TJTO - 0009510-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0009510-69.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: HUDSON FARIA TAVARESADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692)ADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050)ADVOGADO(A): DAVID NERY MACEDO (OAB TO006544) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que o valor atribuído à causa encontra-se incorreto.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 803.886,74, (oitocentos e três mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) conforme o artigo 292, § 3° do Código de Processo Civil.
PROMOVA-SE a correção do valor da causa na autuação do feito no sistema e-Proc, de modo que passe a constar o valor de R$ 803.886,74 (oitocentos e três mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) , arbitrado nesta decisão.
REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para cálculo das custas processuais/iniciais e taxa judiciária, com base no valor da causa fixado acima.
Após, volvam-se os autos conclusos no localizador.
CONCLUSOS INICIAIS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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28/08/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUDSON FARIA TAVARES - Guia 5787862 - R$ 50,00
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28/08/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUDSON FARIA TAVARES - Guia 5787860 - R$ 8.348,87
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28/08/2025 14:54
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - HUDSON FARIA TAVARES - Guia 5742649 - R$ 50,00
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28/08/2025 14:53
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - HUDSON FARIA TAVARES - Guia 5742648 - R$ 112,39
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28/08/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2025 12:13
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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18/08/2025 18:26
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 16:13
Conclusão para despacho
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12/08/2025 16:13
Lavrada Certidão
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08/08/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0009510-69.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: HUDSON FARIA TAVARESADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692)ADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050)ADVOGADO(A): DAVID NERY MACEDO (OAB TO006544) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a parte embargante alega excesso da execução.
Contudo, atribuiu à causa o valor de R$3.538,68 correspondente ao saldo devedor. Ressalta-se que, nos embargos à execução em que se pretende a desconstituição de alegado excesso, o valor da causa deve refletir a diferença entre o montante exigido na execução e aquele que o embargante reconhece como efetivamente devido.
Corroborando com tal entendimento, trago à baila as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU FOSSE ATRIBUÍDO CORRETO VALOR À CAUSA E PROVIDENCIADO O RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS DESPESAS PROCESSUAIS .
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO ANTES DA PROVA PERICIAL.
Em se tratando de embargos à execução, nos quais se discute eventual excesso de execução, o valor da causa deve estar em consonância com o benefício econômico perseguido.
Nesta toada, o valor da causa - embargos à execução - deve ser atribuído calculando-se o excesso, a diferença neles alegada, ou seja, entre o que lhe está sendo cobrado e o que entende devido, o que minimamente deve ser apresentado na inicial dos embargos à execução, a fim de justificar sua irresignação quanto ao aduzido excesso .
Por isso, considera-se como valor da causa, no caso em tela, a diferença entre a dívida principal e o alegado excesso, não sendo necessariamente o valor da causa dos embargos idêntico ao da execução.
Acerto da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00053664920228190000, Relator.: Des(a) .
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 01/09/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Alegado excesso de execução nos embargos, o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da questão controvertida, consistente na diferença entre o valor exigido e o reconhecido pelo embargante.
Recurso provido .(TJ-SP - AI: 20552084220178260000 SP 2055208-42.2017.8.26 .0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 20/04/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2017) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial retificando valor da causa, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/06/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUDSON FARIA TAVARES - Guia 5742649 - R$ 50,00
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27/06/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUDSON FARIA TAVARES - Guia 5742648 - R$ 112,39
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27/06/2025 13:46
Conclusão para despacho
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27/06/2025 13:01
Protocolizada Petição
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27/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0009510-69.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: HUDSON FARIA TAVARESADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692)ADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050)ADVOGADO(A): DAVID NERY MACEDO (OAB TO006544) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Ademais, verifico que a parte autora não atribuiu valor à causa na petição inicial.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, bem como emendar à inicial, atribuindo valor à causa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:07
Conclusão para despacho
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29/05/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:07
Distribuído por dependência - Número: 00011660220258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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