TJTO - 0000961-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000961-88.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: NINFA ANTONIO DE CARVALHOADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença que homologou cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV e/ou precatório.
Embargos de declaração rejeitados.
Recurso interposto visando a condenação da parte Exequente em honorários advocatícios sobre valor supostamente excedente. 2.
O ente público alegou excesso de execução, defendendo a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, mas, posteriormente, anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela contadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da anuência expressa aos cálculos homologados e da inexistência de comprovação do excesso de execução alegado, é possível a condenação da parte Exequente em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão homologatória dos cálculos da Contadoria Judicial baseou-se na precisão dos valores apresentados, estando próximos do valor indicado pela Exequente e divergindo dos valores alegados pelo Executado. 5.
A ausência de demonstração específica de erro nos cálculos apresentados e a anuência expressa do Agravante com os cálculos da contadoria judicial configuram preclusão lógica e consumativa, afastando a possibilidade de rediscussão da matéria.
Por consequência, não há falar, inclusive, em fixação de honorários advocatícios em favor do ente público.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 14:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/05/2025 22:22
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 288
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30/04/2025 22:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:29
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 16:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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31/01/2025 19:47
Despacho - Mero Expediente
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31/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/01/2025 09:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385310 - R$ 48,00
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31/01/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 262 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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