TJTO - 0001747-50.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001747-50.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSINETE SALVIANO ALVESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Diante da anuência das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN.
Intime-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
Apenas caso seja necessária nova atualização, o autos devem ser remetidos à COJUN.
As partes deverão ser intimadas, após a juntada dos cálculos, para manifestarem-se, em 3 (três) dias, devendo os autos retornarem conclusos somente no caso de impugnação. 1. INTIME-SE o ente executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias; 3.
Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO nº 16/2015, Portaria nº 3.889 de 15/09/2015 e Portaria nº 1.540/2024, bem como a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça; 3.1.
No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC); 3.2 Efetuado o pagamento por meio de ROPV, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará; 4.
Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, voltem-me conclusos para suspensão do feito.
Por fim, havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço, PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Ainda, vale frisar que é desnecessária a renovação das diligências dos itens 1 e 2, caso as partes já tenham apresentado as informações solicitadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
29/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:05
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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23/07/2025 16:28
Conclusão para decisão
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23/07/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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07/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 21:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:03
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL2FAZ
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02/07/2025 12:03
Conta Atualizada
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01/07/2025 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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01/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:59
Protocolizada Petição
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24/06/2025 10:41
Protocolizada Petição
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24/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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20/06/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/06/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001747-50.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSINETE SALVIANO ALVESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO TOCANTINS no evento 66, EMBDECL1, contra a decisão proferida em evento 62, DECDESPA1.
Sustenta, em síntese, que a a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os cálculos da COJUN possui vício, uma vez que a contadoria utilizou parâmetros incorretos para os juros de mora.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos e condenação em litigância de má-fé (evento 79, CONTRAZ1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Nesse ponto, a rigor técnico.
Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original).
O embargante alega que "...a decisão deixou de observar que os cálculos da COJUN do ev. 49 erroneamente aplicaram juros de mora de 12% na integralidade o período anterior a 12/2021:" e que "Com isso, houve desrespeito ao Tema 1170/STF, que determina que os juros de mora das condenações fazendárias sejam estritamente aqueles previstos no art. 1ºF da Lei 9.494/97 c/c Tema 810/STF (poupança):".
Os cálculos apresentados pela COJUN de fato faz incidir juros de 12% ao ano ao invés de utilizar os juros aplicados à poupança conforme entendimento jurisprudencial (evento 49, PARECER/CALC2).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
POSICIONAMENTO STF.
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.170 DO STF.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF E STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que incorra nos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, o parágrafo único, inciso I, do aludido dispositivo legal estabelece ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem". (Rcl 15.724 AgR-ED, relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, 1ª turma, julgado em 5/5/20, Divulg. 17/6/20, Public 18/6/20). 3. No caso, necessário adequar o julgado ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.170, segundo o qual "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".4.
Consigne-se, por conseguinte, que o próprio STF já consignou em inúmeras decisões que, "a despeito desse julgado ter circunscrito o tema de transcendência somente em juros moratórios, o fato é que a tese a ser porventura firmada nesse vinculativo também abrangerá a discussão quanto à possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema n. 810 da repercussão geral (RE 1.468.725, Relator Ministro Nunes Marques, data do julgamento 06/12/2023)".5.
Desse modo, ante o entendimento firmado pelo STF, estando os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título judicial exequendo em dissonância com os precedentes firmados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e Resp 1.495,144/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ) e pelo STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), independentemente, de ter transitado em julgado, deve ser acolhida a impugnação apresentada pelo executado e determinada a realização de novos cálculos pela contadoria judicial.
Cumpre registrar, por conseguinte, que também deve ser observada a nova alteração da sistemática de incidência dos consectários legais à Fazenda Pública trazida pela Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021.6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes.
Agravo de instrumento provido, reformando a decisão de origem para acolher a impugnação apresentada e determinar que sejam elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, aplicando os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e pelo STF no Tema 810, bem como o disposto na Emenda Constitucional nº 113. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008514-60.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 17:54:26) - grifo não original.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes pelo que: 1 - Torno sem efeito a decisão proferida no evento 62, DECDESPA1; 2 - DETERMINO a remessa dos autos a COJUN para elaboração de novo cálculo quanto aos juros de mora, a serem calculados, até novembro/2021, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a preclusão da presente decisão, providencie a escrivania, se não houver alteração do quanto decidido: a) Remetam-se os autos à COJUN.
Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos (CLS CUMP HOMOLOGAÇÃO) ou apreciação da impugnação aos cálculos (CLS CUMP IMPUG CALC).
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 16:25
Conclusão para despacho
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19/05/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/05/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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07/05/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2025 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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29/04/2025 13:50
Conta Atualizada
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29/04/2025 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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28/04/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/04/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/04/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:44
Decisão - Outras Decisões
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17/01/2025 15:17
Conclusão para despacho
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17/01/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 14:49
Conclusão para despacho
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03/12/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/11/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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05/11/2024 17:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2024 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2024 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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15/10/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 12:24
Conclusão para despacho
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29/08/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:53
Trânsito em Julgado
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09/07/2024 14:41
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00017475020228272729/TJTO
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18/10/2023 17:13
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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18/10/2023 16:38
Despacho - Mero expediente
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28/06/2023 15:07
Conclusão para despacho
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28/06/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2023 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2023 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2023 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2023 17:04
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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10/01/2023 15:46
Conclusão para despacho
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08/12/2022 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2022 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2022 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 14:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/08/2022 15:16
Conclusão para despacho
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10/05/2022 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2022 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2022 09:10
Despacho - Mero expediente
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25/01/2022 11:25
Conclusão para decisão
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21/01/2022 17:29
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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