TJTO - 0002837-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002837-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001313-08.2024.8.27.2724/TO AGRAVANTE: DOMINGOS SILVA MEDEIROADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DOMINGOS SILVA MEDEIRO (evento 26), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins, Estado do Tocantins, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado em Embargos à Execução.
O agravante, pequeno pecuarista, alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência e de sua família, sustentando que a única fonte de renda decorre da venda de gado em pequeno volume e de valor instável.
Requereu a concessão de tutela recursal, a qual foi indeferida.
O recurso não foi contrarrazoado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da documentação apresentada nos autos, restou demonstrada, de forma suficiente, a condição de hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 4º da Lei nº 1.060, de 1950, deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4.
Embora parte da jurisprudência admita a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, esta não é absoluta, sendo legítima a exigência de documentos comprobatórios pelo Juízo, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso em análise, o agravante, intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, limitou-se a juntar comprovante de residência, certidões de nascimento e extrato bancário, sem trazer aos autos elementos como declaração de imposto de renda, demonstrativo de renda mensal ou comprovantes de despesas essenciais, que pudessem evidenciar sua real impossibilidade de arcar com os custos processuais. 6.
A ausência de documentos hábeis a comprovar efetivamente a alegada insuficiência financeira inviabiliza o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça, não sendo possível presumir hipossuficiência com base apenas na alegação genérica de ser pequeno pecuarista. 7.
O indeferimento da benesse, nesse contexto, observa o caráter ético e finalístico do instituto, o qual se destina a garantir o acesso à justiça àqueles que realmente não dispõem de recursos, evitando o uso indevido do benefício por quem tem capacidade contributiva mínima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, sendo insuficiente, por si só, a apresentação de declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentação idônea. 2.
O juízo pode e deve exigir elementos objetivos, como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas essenciais, para aferir a real condição econômica do postulante. 3.
A ausência de tais documentos, quando exigidos e não apresentados, autoriza o indeferimento motivado do pedido, em respeito ao princípio da boa-fé e à preservação do uso responsável dos mecanismos de acesso gratuito à justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/08/2019; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22/07/2020; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27/05/2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09/02/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foi interposto o presente Recurso Especial.
Conforme constam dos autos, o recurso especial interposto pelo recorrente volta-se contra o acórdão proferido no Evento 21, que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente apresentado e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça requerido.
O recorrente sustenta que o recurso é cabível nos termos do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e do art. 1.029 do CPC, por violação expressa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, pois a decisão recorrida deixou de reconhecer a sua hipossuficiência financeira apesar das provas juntadas.
Argumenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas de correta subsunção jurídica, razão pela qual entende não incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.
Expõe que é idoso, autônomo, possui despesas essenciais superiores aos seus rendimentos e que a negativa da gratuidade afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, além de configurar decisão carente de fundamentação.
Defende que o Tribunal a quo desconsiderou indevidamente documentos que comprovam sua incapacidade de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento.
Requer, ao final, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e devolutivo, a cassação da decisão combatida e o reconhecimento do direito à justiça gratuita, além da condenação do recorrido em honorários de sucumbência.
Contrarrazões devidamente apresentadas (evento 38). É o relato do necessário.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial encontram-se devidamente preenchidos.
O recurso é próprio e adequado, uma vez que impugna acórdão proferido em última instância por esta Corte. É tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O recolhimento do preparo está dispensado, tendo em vista que o recurso debate o indeferimento da gratuidade da justiça.
Quanto ao requisito do prequestionamento, primeiramente, saliento que o recorrente especial apontou expressamente a existência de violação no acórdão recorrido acerca dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, os quais foram debatidos pelo órgão julgador local, estando preenchido então, o requisito do prequestionamento do tema objeto do recurso especial.
Entretanto, não obstante a isso, o presente especial não merece admissão, tendo em vista o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
In casu, verifica-se que a insurgência apresentada aponta violação aos artigos 98 e 99, §2º, do CPC, sustentando a tese de que o recorrente faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Entretanto, consignou-se no voto condutor do acórdão recorrido, que: “(...) A meu ver, a comprovação da insuficiência de recursos capaz de autorizar a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor recolher tais custas processuais.
Ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que realmente comprovem a necessidade da benesse.
Na origem, trata-se na origem de Embargos à Execução ajuizados por Domingos Silva Medeiro em desfavor do Banco do Brasil, buscando a declaração do excesso de execução no valor de R$ 7.973,10.
O magistrado a quo, no evento 14, determinou a busca de informações sobre a existência de contas bancárias de titularidades dos embargantes para, após, determinar sua intimação para apresentação dos respectivos extratos.
O ora Agravante pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que tal gerasse um comprometimento de suas despesas hodiernas, não tendo em primeiro momento acostado aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações.
Após determinação do Juízo a quo para juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, o Agravante anexou comprovante de residência, certidões de nascimento e extrato bancário (evento 19), sendo negado o benefício pleiteado, conforme se depreende da decisão de evento 21.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para apresentar “documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário”, o autor limitou-se a apresentar comprovante de residência, certidões de nascimento e extrato bancário.
Sendo assim, entendo que a análise do pleito deve resgatar o componente ético dos pedidos de justiça gratuita, protegendo a garantia constitucional e impedindo o seu desvirtuamento, como flagrantemente tem ocorrido. (...)” Assim sendo, o exame da tese recursal, para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de provas em sede de recurso especial, sendo oportuno acrescentar que não se trata de debate sobre a utilização de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência financeira, mas sim sobre a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência afirmada, mesmo depois de oportunizada a juntada de documentos comprobatórios.
Dessa forma, tendo em vista a imprescindível incursão/reexame de provas, providência essa vedada quando se trata de insurgência especial, o presente recurso não merece admissão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.194.954/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) grifei Portanto, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/08/2025 18:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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08/08/2025 18:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/08/2025 18:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/08/2025 10:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/08/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002837-78.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00013130820248272724/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 22/05/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 16:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002837-78.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: DOMINGOS SILVA MEDEIROADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itaguatins, Estado do Tocantins, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado em Embargos à Execução.
O agravante, pequeno pecuarista, alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência e de sua família, sustentando que a única fonte de renda decorre da venda de gado em pequeno volume e de valor instável.
Requereu a concessão de tutela recursal, a qual foi indeferida.
O recurso não foi contrarrazoado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da documentação apresentada nos autos, restou demonstrada, de forma suficiente, a condição de hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita, segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 4º da Lei nº 1.060, de 1950, deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 4.
Embora parte da jurisprudência admita a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, esta não é absoluta, sendo legítima a exigência de documentos comprobatórios pelo Juízo, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso em análise, o agravante, intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, limitou-se a juntar comprovante de residência, certidões de nascimento e extrato bancário, sem trazer aos autos elementos como declaração de imposto de renda, demonstrativo de renda mensal ou comprovantes de despesas essenciais, que pudessem evidenciar sua real impossibilidade de arcar com os custos processuais. 6.
A ausência de documentos hábeis a comprovar efetivamente a alegada insuficiência financeira inviabiliza o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça, não sendo possível presumir hipossuficiência com base apenas na alegação genérica de ser pequeno pecuarista. 7.
O indeferimento da benesse, nesse contexto, observa o caráter ético e finalístico do instituto, o qual se destina a garantir o acesso à justiça àqueles que realmente não dispõem de recursos, evitando o uso indevido do benefício por quem tem capacidade contributiva mínima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, sendo insuficiente, por si só, a apresentação de declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentação idônea. 2.
O juízo pode e deve exigir elementos objetivos, como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas essenciais, para aferir a real condição econômica do postulante. 3.
A ausência de tais documentos, quando exigidos e não apresentados, autoriza o indeferimento motivado do pedido, em respeito ao princípio da boa-fé e à preservação do uso responsável dos mecanismos de acesso gratuito à justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/08/2019; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22/07/2020; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27/05/2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09/02/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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02/04/2025 22:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/04/2025 22:19
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 15:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/02/2025 14:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOMINGOS SILVA MEDEIRO - Guia 5386333 - R$ 160,00
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24/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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