TJTO - 0007709-55.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007709-55.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSE ABILIO SEARA FILHOADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e tendo em vista o trânsito em julgado, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito.
Destaco que, havendo honorários sucumbenciais fixados, no cumprimento de sentença o interessado deve informar na petição o NOME, CPF OU CNPJ do advogado ou sociedade de advogado para cadastro no sistema E-PROC. -
10/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOARAEPREC
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09/07/2025 16:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:28
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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28/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:36
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007709-55.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: JOSE ABILIO SEARA FILHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
FÉRIAS INDENIZADAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO TEMA 975/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado à inclusão do abono de permanência e das progressões funcionais na base de cálculo das férias indenizadas e do respectivo adicional de férias. 2.
A sentença determinou expressamente a observância do teto constitucional (art. 37, XI, da CF), e fixou como termo inicial da correção monetária a data da aposentadoria.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o abono de permanência e as progressões funcionais integram a base de cálculo das férias indenizadas, observando-se o teto constitucional; (ii) saber se a correção monetária deve incidir a partir da data da aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença está em consonância com o Tema 975 do STF (RE 1.167.842/DF), segundo o qual o teto constitucional incide sobre a base remuneratória, e não sobre o valor final da indenização. 5.
A correção monetária incide a partir da data em que o pagamento da verba deveria ter ocorrido — no caso, a data da aposentadoria —, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
O juízo de origem limitou corretamente a condenação ao valor que respeita o teto constitucional e definiu critérios objetivos para a apuração dos valores, dispensando fase de liquidação autônoma. 7.
Inexiste interesse recursal útil quanto à aplicação do teto constitucional, pois a sentença já observou essa limitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em sua integralidade, com condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “O abono de permanência e as progressões funcionais integram a base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, observando-se o teto constitucional sobre a base remuneratória, conforme fixado no Tema 975 do STF.
A correção monetária incide a partir da data da aposentadoria.” ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive no tocante à observância do teto constitucional na base de cálculo das verbas indenizatórias, além de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 367
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21/11/2024 12:26
Protocolizada Petição
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01/10/2024 14:37
Conclusão para despacho
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01/10/2024 14:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/09/2024 17:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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20/09/2024 15:09
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 23:11
Conclusão para despacho
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17/09/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/07/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2024 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2024 16:24
Conclusão para julgamento
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15/07/2024 07:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 07:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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01/07/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/06/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2024 23:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 17:03
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2024 13:41
Conclusão para despacho
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11/04/2024 13:41
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2024 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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