TJTO - 0007408-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007408-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022579-12.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: VALTO RODRIGUES LAGOADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA (OAB TO001770) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da decisão (evento 137, autos originários), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que nos autos de cumprimento de sentença nº 0022579-12.2019.8.27.2729, proposta por VALTO RODRIGUES LAGO, ora agravado, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixou multa definitiva por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 30.000,00 e determinou o pagamento de R$ 72.465,90, bem como o destaque dos honorários contratuais em favor da patrona da parte agravada.
Em suas razões (evento 1), sustenta o agravante, em síntese, que a multa imposta mostra-se desproporcional, especialmente diante da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação e da inexistência de resistência voluntária ao cumprimento da decisão judicial, tratando-se de procedimento administrativo.
Alega violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como enriquecimento sem causa do exequente.
Pleiteia, portanto, a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua redução.
Impugna, ainda, o destaque dos honorários contratuais, por ausência de comprovação da atuação efetiva da advogada da parte e inobservância do contraditório.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo risco de lesão à ordem e à economia públicas, bem como eventual irreversibilidade da medida. É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso sob análise, os elementos constantes dos autos não evidenciam a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal.
A decisão agravada encontra respaldo no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a imposição de multa cominatória como instrumento de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
A multa arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela desarrazoada, especialmente diante da inércia prolongada da parte executada e da natureza alimentar da prestação previdenciária devida.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, verifica-se que o Juízo de primeira instância observou os requisitos previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, uma vez que houve requerimento formulado pelo advogado constituído nos autos, apresentação de contrato escrito e formulação do pedido antes da expedição da requisição de pagamento.
Tais condições foram devidamente preenchidas no presente caso, conforme documento juntado no evento 108 dos autos originários, não havendo ilegalidade na determinação judicial impugnada.
Ademais, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão não demonstrou risco concreto ou imediato de comprometimento à ordem ou à economia públicas.
O valor fixado, embora significativo, não é desproporcional nem compromete o regular funcionamento da administração previdenciária, razão pela qual não se vislumbra urgência que justifique a suspensão da decisão agravada.
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Dessa forma, não estando presentes os requisitos legais para concessão da medida pleiteada, impõe-se o indeferimento da tutela recursal.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
10/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/05/2025 11:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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13/05/2025 11:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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13/05/2025 11:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/05/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Guia 5389595 - R$ 160,00
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10/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 137 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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