TJTO - 0012509-29.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0012509-29.2024.8.27.2706/TO REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040)REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) ATO ORDINATÓRIO ( x) Intimo V.
Sa para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazer ser acrescido ao valor devido multa de dez por cento (Art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como, sob pena de penhora, e demais atos de expropriação.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
19/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:01
Protocolizada Petição
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12/08/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 17:46
Conclusão para despacho
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09/07/2025 17:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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09/07/2025 16:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOARAJECIV
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09/07/2025 16:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 14:32
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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30/06/2025 09:42
Protocolizada Petição
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23/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:17
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012509-29.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RECORRIDO: JUSSILENE ISABEL DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO SAULO DE BRITO PEREIRA (OAB CE047461)INTERESSADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS.
FALHA NA INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína – TO, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais.
A sentença condenou solidariamente a administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 4.865,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
A parte recorrente alega ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e ausência de prova dos danos, requerendo a reforma da sentença.
A operadora reconhece a suspensão dos serviços por inadimplemento da administradora, atribuindo-lhe a responsabilidade.
A parte autora pugna pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios pode ser responsabilizada solidariamente com a operadora do plano de saúde; (ii) saber se a suspensão dos serviços justifica a condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária entre administradora e operadora decorre do art. 25, § 1º, do CDC, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo irrelevante a repartição interna de atribuições. 4.
A suspensão unilateral do atendimento, sem prévia comunicação clara e eficaz ao consumidor adimplente, configura falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, violando os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço. 5.
A comprovação das despesas médicas e a narrativa verossímil do abalo suportado justificam a reparação por danos materiais e morais. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora do plano de saúde por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 2.
A suspensão de serviços médicos sem comunicação prévia e eficaz ao consumidor adimplente enseja indenização por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0042401-16.2021.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/05/2025 13:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 425
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25/02/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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22/01/2025 14:53
Conclusão para despacho
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22/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 11:57
Lavrada Certidão
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22/01/2025 11:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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15/01/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/12/2024 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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28/11/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/11/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/11/2024 11:36
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 15:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 22:20
Protocolizada Petição
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13/11/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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12/11/2024 13:58
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5597289, Subguia 60585 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 549,46
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07/11/2024 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/11/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597289, Subguia 5451669
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06/11/2024 13:37
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Guia 5597289 - R$ 549,46
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04/11/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/10/2024 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/10/2024 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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09/10/2024 14:45
Juntada - Informações
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09/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/10/2024 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
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03/10/2024 09:39
Lavrada Certidão
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30/09/2024 12:23
Conclusão para julgamento
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30/09/2024 11:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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30/09/2024 11:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/09/2024 15:30. Refer. Evento 11
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26/09/2024 12:41
Juntada - Informações
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26/09/2024 12:31
Protocolizada Petição
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26/09/2024 12:29
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 14:59
Protocolizada Petição
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20/09/2024 13:15
Protocolizada Petição
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16/09/2024 15:27
Protocolizada Petição
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28/08/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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28/08/2024 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 16:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/09/2024 15:30
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09/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 10:54
Conclusão para despacho
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29/06/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2024 14:33
Conclusão para despacho
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17/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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