TJTO - 0004295-28.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004295-28.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: WESTER CUSTODIO DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB GO047705) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação monitória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2. Defende o Apelante ser pessoa pobre e desprovida de renda, sustentando que a imposição de custas inviabiliza o acesso à justiça. 3. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se o Apelante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e se foram atendidos os requisitos legais para o regular processamento da ação monitória.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, sujeita à verificação judicial. 6.
O Apelante foi oportunizado a complementar a documentação, mas deixou de instruir corretamente a petição inicial, inclusive quanto à comprovação de hipossuficiência econômica. 7.
Os documentos apresentados não comprovam a alegada carência financeira, sendo possível extrair a existência de rendimentos não declarados e a ausência de entrega de Declaração de Imposto de Renda nos últimos exercícios. 8.
A contratação de advogado particular também evidencia indícios de capacidade financeira. 9.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a isenção de imposto de renda é critério objetivo para a concessão do benefício.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza desacompanhada de documentos idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2012; TJTO, Agravo de Instrumento 0008869-41.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, DJe 22/09/2021.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios termos e os aqui alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 370
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27/06/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 23:11
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 18:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004295-28.2024.8.27.2713/TO APELANTE: WESTER CUSTODIO DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB GO047705) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Embora a Recorrente alegue estado de hipossuficiência, dos documentos juntados nos autos originários e ao recurso de apelação – Anexo2, não são suficientes para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual.
Nesse sentido, intime-se o Apelante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando contracheques, extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e se casado for, apresentar, também, o da esposa e outros documentos que entender necessários, alternativamente, apresente o comprovante do preparo em dobro, juntando formulário do cálculo das custas, devidamente preenchido, sob pena de deserção recursal, com fulcro no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Depois de cumprido o determinado, volvam-me conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 08:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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