TJTO - 0000939-62.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000939-62.2024.8.27.2733/TO AUTOR: DOMINGOS ALVES DA TRINDADE SOUSAADVOGADO(A): UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELO DA CRUZ (OAB TO003852) SENTENÇA DOMINGOS ALVES DA TRINDADE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO TOCANTINS, também qualificado.
Narra o autor, em sua petição inicial, que é portador de sequelas de traumatismo craniano, necessitando, com urgência, ser submetido a um procedimento cirúrgico de cranioplastia.
Sustenta que sua condição lhe acarreta dores de cabeça constantes e o expõe a graves riscos de infecção e outras complicações, conforme atestam os laudos médicos que acompanham a exordial.
Fundamenta seu pleito no direito fundamental à saúde, insculpido na Constituição Federal, e no dever do Estado de prover os meios para sua garantia.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a autorizar e custear a cirurgia e todos os materiais necessários.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e pela procedência total da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 140.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para determinar ao Estado a realização do procedimento.
Devidamente citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação, na qual argumenta, em suma, que o procedimento cirúrgico pleiteado possui natureza eletiva e não emergencial, devendo o autor aguardar sua vez na fila do Sistema Único de Saúde (SUS), em respeito ao princípio da isonomia.
Em caráter preliminar, impugnou o valor da causa, por entendê-lo excessivo, sugerindo a sua fixação com base na Tabela de Procedimentos do SUS.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a urgência de sua condição e noticiando o descumprimento da decisão liminar pelo ente público.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é predominantemente de direito e que os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa.
O benefício econômico perseguido pelo autor não se confunde com os valores de repasse da Tabela SUS, mas sim com o custo real do procedimento caso necessite realizá-lo na rede privada em razão da omissão estatal.
Assim, mantenho o valor atribuído na inicial.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
O direito à vida e à saúde constitui prerrogativa fundamental, alçada pela Constituição Federal à condição de dever do Estado (art. 196).
A responsabilidade dos entes federativos é solidária, cabendo-lhes garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso dos autos, a necessidade do procedimento cirúrgico é incontroversa, e a urgência é devidamente comprovada pelos laudos médicos, que atestam o quadro de dor e o risco à integridade física e neurológica do autor.
A alegação genérica do Estado de que o procedimento é "eletivo" e que o autor deve submeter-se à fila de espera não pode prevalecer sobre a prova técnica que demonstra a necessidade premente do tratamento.
A dignidade da pessoa humana não pode ser relativizada por entraves burocráticos.
Ademais, a recalcitrância do réu em cumprir a ordem liminar deferida nos autos é fato grave, que atenta contra a autoridade do Poder Judiciário e, principalmente, perpetua o sofrimento do autor, protelando uma solução que se impõe como urgente.
A omissão estatal, neste caso, é a própria negação do direito.
A efetividade da tutela jurisdicional, portanto, exige mais do que uma mera sentença declaratória. É imperativo que o Estado seja compelido a agir, e, em caso de nova falha, que se utilize o meio mais eficaz para garantir o resultado prático equivalente, qual seja, o custeio do tratamento, conforme autorizam os artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DOMINGOS ALVES DA TRINDADE SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e DETERMINAR que o réu, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, adote todas as providências necessárias para a realização do procedimento cirúrgico de cranioplastia e exames correlatos de que necessita o autor, em hospital da rede pública ou, na sua impossibilidade, em hospital da rede privada, às suas expensas; Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado bem como o risco ao resultado útil ao processo caso tenha de se aguardar o trânsito em julgado para prestação da tutela específica ora postulada, razão pela qual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que cumpra a obrigação descrita no item "a", no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). b) Em caso de descumprimento do prazo fixado no item "a", determino, independentemente de nova conclusão, o imediato bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) das contas do ESTADO DO TOCANTINS, valor que deverá ser transferido a uma conta judicial vinculada a este processo e liberado ao autor para o custeio da cirurgia, mediante apresentação de orçamentos e posterior prestação de contas.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, dada a baixa complexidade da causa.
P.R.I.
Pedro Afonso-TO, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 16:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 17:25
Conclusão para despacho
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30/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000939-62.2024.8.27.2733/TO AUTOR: DOMINGOS ALVES DA TRINDADE SOUSAADVOGADO(A): UIATAN LOPES DA SILVA (OAB TO013623)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MELO DA CRUZ (OAB TO003852) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Pedro Afonso-TO, 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:29
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 17:43
Conclusão para despacho
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14/05/2025 16:16
Protocolizada Petição
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23/04/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 12:46
Protocolizada Petição
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18/03/2025 15:47
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 17:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/02/2025 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 14:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/02/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:41
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 12:00
Protocolizada Petição
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24/02/2025 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 17:28
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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20/02/2025 17:12
Conclusão para despacho
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13/02/2025 23:17
Protocolizada Petição
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13/02/2025 23:15
Protocolizada Petição
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29/01/2025 18:30
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:40
Protocolizada Petição
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21/01/2025 16:09
Protocolizada Petição
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12/12/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 20:00
Decisão - Concessão - Liminar
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12/11/2024 13:39
Conclusão para decisão
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24/06/2024 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPED1ECIV
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24/06/2024 16:15
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Cabeça e pescoço
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03/06/2024 14:01
Lavrada Certidão
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03/06/2024 13:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> NAT
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28/05/2024 18:06
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 17:17
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/05/2024 08:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS ALVES DA TRINDADE SOUSA - Guia 5477430 - R$ 50,00
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24/05/2024 08:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS ALVES DA TRINDADE SOUSA - Guia 5477429 - R$ 149,00
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24/05/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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