TJTO - 0001267-89.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-89.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00012678920248272733/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JOSÉ BARBOSA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 10/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
23/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 13:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001267-89.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: JOSÉ BARBOSA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EX OFFICIO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OMISSÕES SANADAS.
EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pedro Afonso – Tocantins contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
De ofício, o acórdão retificou a sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando sua definição na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), em razão da iliquidez da condenação. 2.
O embargante alega omissões no julgado quanto: (i) à concessão de tutela de urgência ex officio, sem pedido expresso da parte autora, o que caracterizaria julgamento ultra petita e desconsideraria o transcurso de mais de uma década desde o surgimento do direito pleiteado, afastando o requisito do periculum in mora previsto no art. 300 do CPC/2015; e (ii) à correta aplicação das regras de prescrição, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diante da revogação da lei instituidora do adicional em 2013, o que configuraria prescrição do próprio fundo de direito. 3.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e reconhecer a prescrição integral do direito, bem como a nulidade da tutela de urgência concedida de ofício.
Subsidiariamente, pleiteia o saneamento das omissões e o prequestionamento expresso do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; dos arts. 300 e 492 do CPC/2015; e do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à concessão de tutela de urgência ex officio, sem pedido da parte autora, e eventual caracterização de julgamento ultra petita; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à correta aplicação das regras de prescrição, especialmente no tocante à incidência da Súmula 85 do STJ no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, verificou-se a existência de omissão no acórdão recorrido ao não se manifestar expressamente sobre os argumentos do embargante relativos à concessão de tutela de urgência ex officio e à prescrição. 6.
No tocante à alegação de julgamento ultra petita, restou consignado que o art. 297 do CPC/2015 confere ao magistrado o poder geral de cautela, permitindo a concessão ex officio de medidas necessárias para assegurar a efetividade das decisões judiciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de concessão de tutela cautelar de ofício sempre que houver risco à utilidade da decisão final (STJ, AgInt na Pet 15420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 06/12/2022).
Assim, não há nulidade na concessão da tutela de urgência sem pedido expresso da parte autora. 7.
Quanto à prescrição, verificou-se que a obrigação discutida tem natureza de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, afastou-se a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se apenas a prescrição parcial das parcelas vencidas antes do prazo quinquenal. 8.
Apesar das omissões apontadas, não há fundamento para a modificação do julgado, uma vez que a decisão se alinha à jurisprudência consolidada sobre ambas as questões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência ex officio não configura julgamento ultra petita quando amparada no poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, sendo cabível para assegurar a efetividade da decisão judicial. 2.
Em demandas que envolvam obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo prescrição do fundo de direito. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 85, § 4º, inciso II; 297; 300; 492; 1.022; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt na Pet 15420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, julgado em 06/12/2022, DJe 13/12/2022; Supremo Tribunal Federal, AI 762.863 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 13/11/2009.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para sanar as omissões apontadas, contudo, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 16:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:29
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 17:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 218
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25/04/2025 16:36
Remessa Interna - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 15:54
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB05
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/03/2025 20:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 23
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2025 09:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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19/02/2025 09:10
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/02/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/02/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/02/2025 17:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/01/2025 17:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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31/01/2025 16:30
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCI01
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31/01/2025 15:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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31/01/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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30/01/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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30/01/2025 12:41
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> SGB09
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30/01/2025 12:41
Juntada - Documento - Voto Divergente
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07/01/2025 16:40
Juntada - Documento - Certidão
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17/12/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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17/12/2024 17:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>29/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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12/12/2024 13:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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12/12/2024 13:46
Juntada - Documento - Relatório
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09/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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