TJTO - 0049017-36.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049017-36.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: VINICIUS DE CASTRO ALVESADVOGADO(A): VINICIUS DE CASTRO ALVES (OAB TO009693)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
-
25/07/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5758445, Subguia 115603 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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18/07/2025 20:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5758445, Subguia 5526439
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18/07/2025 20:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Guia 5758445 - R$ 230,00
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04/07/2025 10:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049017-36.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: VINICIUS DE CASTRO ALVESADVOGADO(A): VINICIUS DE CASTRO ALVES (OAB TO009693)REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face da sentença prolatada no evento 71, SENT1, sob o argumento de que a sentença pautou-se em premissa equivocada.
Em síntese, alega o Embargante que a situação discutida entre os litigantes paira sobre cartão de adiantamento salarial que não se submete à limitação da taxa de juros.
Também alegou que houve julgamento com base em premissa equivocada, dado que as contratações versam sobre cartão e não empréstimo consignado.
Intimado, o Embargado deixou de apresentar qualquer manifestação. É o relato necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 75, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Argumenta o Embargante que o Decisum está eivado de "premissa equivocada", na medida em que o índice de juros utilizado como parâmetro não se aplica às relações que envolvem cartão com adiantamento salarial.
Observa-se pelos argumentos apresentados, que o objetivo da parte embargante é rediscutir a matéria já apreciada por este juízo, o que não se mostra possível na via estreita dos declaratórios.
Dessa forma, em que pese o entendimento do embargante, não se verifica na sentença recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, se a alegação de contradição busca tão somente rediscutir matéria decidida com absoluta clareza, descabendo o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
PREVISÃO LEGAL.
ACORDO ENTABULADO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. É certo que tendo sido ajuizada a ação originária dentro do quinquídio legal para tanto, nos termos do art. 1o do Decreto Federal no 20.910/32, deve ser afastada a prescrição arguida. 4.
O débito em discussão foi transformado na Lei Estadual no 2.984/2015, na qual entabulou o pagamento da dívida em 16 (dezesseis) parcelas, iniciando o adimplemento a partir do mês de junho de 2015.
Assim, restando pendente diferença salarial inadimplida pelo ente estadual, é direito do servidor público o recebimento da mesma, cabendo, ao ente devedor adotar as medidas pertinentes a fim de concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei. 5.
Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. (TJTO - Apelação Cível 0040480- 61.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:04:17) (TJTO - AC: 00404806120178272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-08T00:00:00). (grifo não original).
O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto inexistentes os vícios arguidos.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença (evento 71, SENT1). Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
26/06/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 16:26
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
10/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 01:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049017-36.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: VINICIUS DE CASTRO ALVESADVOGADO(A): VINICIUS DE CASTRO ALVES (OAB TO009693)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 23/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
26/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/05/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/05/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/04/2025 11:26
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 17:30
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
-
22/04/2025 12:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 17:30
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
31/03/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/03/2025 04:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/03/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 16:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
18/02/2025 15:52
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/12/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 18:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 12:40
Conclusão para julgamento
-
21/11/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2024 15:59
Conclusão para despacho
-
14/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/08/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/07/2024 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2024 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2024 14:34
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:43
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
16/04/2024 17:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/04/2024 17:00. Refer. Evento 28
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16/04/2024 11:16
Juntada - Certidão
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04/04/2024 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/04/2024 10:12
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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22/01/2024 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/01/2024 13:01
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/04/2024 17:00
-
08/01/2024 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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03/01/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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24/12/2023 13:55
Protocolizada Petição
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22/12/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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21/12/2023 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2023 07:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2023 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 14:18
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2023 12:09
Conclusão para despacho
-
18/12/2023 05:54
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 13:52
Processo Corretamente Autuado
-
15/12/2023 13:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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