TJTO - 0020920-79.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020920-79.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001355-89.2021.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ENOQUE PORTILIO CARDOSOADVOGADO(A): WESLLEY SAMUELL RODRIGUES MORAES (OAB TO010533) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTAS APLICADAS PELO TCE AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
TEMA 642/STF.
NOVO ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por agente público municipal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Comarca de Cristalândia/TO, que rejeitou exceção de pré-executividade na Ação de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Tocantins para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO). 2.
O agravante sustenta a incompetência da Fazenda Pública Estadual para executar a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, argumentando que a competência para tal cobrança seria do Município de Nova Rosalândia/TO, em observância ao entendimento firmado no Tema 642 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
II.
Questão em discussão 4.
As controvérsias referem-se a: (i) Definir se a competência para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado contra agente público municipal pertence ao Estado ou ao Município; (ii) Estabelecer se a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade merece reforma à luz da jurisprudência do STF sobre a competência para julgamento de contas de agente público municipal.
III.
Razões de decidir 5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) adotou novo entendimento em relação ao anterior firmado no Tema de Repercussão Geral nº 642, para autorizar os estados-membros a executarem multas simples aplicadas por TCEs a agentes municipais. 6.
Na hipótese dos autos, o agravante/executado era gestor à epóca do Município de Nova Rosalândia/TO e a multa fora aplicada em razão de auditoria de regularidade de atos de pessoal em processo administrativo junto ao TCE-TO, certo que não possui relação com prejuízo causado ao erário municipal. 7.
Em razão do novo entendimento adotado pelo STF quanto à legitimidade dos estados-membros, conforme publicação do acórdão pelo Colegiado da Corte Suprema na data de 05/07/2024, não há razões para modificar a decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:45
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0020920-79.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 228) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ENOQUE PORTILIO CARDOSO ADVOGADO(A): WESLLEY SAMUELL RODRIGUES MORAES (OAB TO010533) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 228
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10/06/2025 14:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 14:15
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 16:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/06/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/04/2025 21:54
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384312, Subguia 4794 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/02/2025 22:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 16:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384312, Subguia 5374868
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07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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16/12/2024 18:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/12/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/12/2024 21:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENOQUE PORTILIO CARDOSO - Guia 5384312 - R$ 48,00
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13/12/2024 21:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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