TJTO - 0019196-40.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019196-40.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: HERCULES PAULA SEVERINOADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVANTE: MARIA EULESSANDRA SOUSA CASTILHOADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no qual a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa cominada por ato atentatório à dignidade da justiça de 15% para 5% sobre o valor atualizado do débito em execução.
Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que o colegiado teria deixado de se manifestar sobre a suposta diligência empreendida para regularização das matrículas dos imóveis ofertados em garantia, frustrada pela alegada morosidade do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), pleiteando, com base nisso, o afastamento integral da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão embargado, omissão relevante quanto à análise da alegação de que os embargantes adotaram todas as providências possíveis para o desbloqueio das matrículas dos imóveis dados em garantia, de modo a afastar a conduta omissiva dolosa e, por consequência, a multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar vícios formais da decisão judicial, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Conforme registrado no voto condutor do acórdão embargado, a alegação de que os agravantes teriam sido diligentes na regularização dos imóveis foi devidamente apreciada e afastada, diante do contexto fático-probatório dos autos, que revelou inércia prolongada, mesmo após diversas intimações com advertência expressa. 5.
A menção à morosidade do Instituto de Terras do Pará (ITERPA) foi considerada, mas tida por insuficiente para afastar a caracterização da conduta omissiva, uma vez que as providências tomadas pelos agravantes foram consideradas meramente formais e ineficazes, não demonstrando empenho concreto para superação do entrave. 6.
A redução da multa de 15% para 5% pelo acórdão demonstra o juízo de proporcionalidade e razoabilidade exercido pelo colegiado, o qual, portanto, não deixou de enfrentar a matéria trazida, mas apenas decidiu de forma diversa do pretendido pelos embargantes. 7.
A insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios, cuja função não é revisar o mérito da decisão, mas apenas complementá-la, se e quando constatado vício formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se configura omissão apta a justificar embargos de declaração quando o acórdão recorrido aprecia expressamente o argumento apresentado pelas partes, ainda que o afaste com base na análise do conjunto probatório. 2.
A alegação de entraves administrativos como justificativa para a inércia na regularização fundiária deve ser corroborada por provas de diligência efetiva e suficiente, sob pena de caracterização de conduta atentatória à dignidade da justiça. 3. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo restrita à correção de vícios formais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: · Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.151.644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.11.2018, DJe 14.11.2018. · Tribunal de Justiça do Tocantins, ED no AI nº 0028062-96.2018.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 31.07.2019. · Tribunal de Justiça do Tocantins, ED na AP nº 0023027-58.2018.827.0000, Rel.
Desa.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.03.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:39
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 275
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 14:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019196-40.2024.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/05/2025 14:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2025 13:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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12/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 14:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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07/03/2025 21:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/03/2025 21:05
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 13:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/12/2024 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5602679 Situação: Pago. Boleto Pago.
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14/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/11/2024 15:55
Despacho - Mero Expediente
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13/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5602679 Situação: Em Aberto.
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13/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 265 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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