TJTO - 0011800-22.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011800-22.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA ADEQUADAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por entidade fechada de previdência complementar, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação para manter íntegra a sentença em todos os seus termos.
A parte embargante alega omissão quanto à suposta existência de litisconsórcio passivo necessário, argumentando que atuou apenas como intermediária de operação de crédito realizada por instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da existência de litisconsórcio passivo necessário envolvendo instituição financeira que, segundo a embargante, teria figurado como real concedente do crédito revisado judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se destinam à reanálise do mérito ou à introdução de questões novas ao processo. 4.
Inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão analisou suficientemente as questões suscitadas e fundamentou de forma clara a improcedência da pretensão recursal da embargante.
O resultado desfavorável à parte não configura, por si só, omissão passível de correção por embargos declaratórios. 5.
A omissão alegada pela embargante não se verifica, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, inclusive quanto à inexistência de litisconsórcio necessário, tendo concluído que a embargante atuou como efetiva contratante na operação de crédito, e não como mera intermediária. 6.
A atuação da embargante envolveu participação direta na negociação, formalização e execução do contrato, inclusive com realização de descontos em folha de pagamento, descaracterizando eventual função de mera correspondente bancária ou agente intermediário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não há omissão no acórdão que, embora não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos invocados, enfrentou de forma suficiente a matéria suscitada, reconhecendo a participação efetiva da entidade previdenciária como contratante e não como mera intermediária do contrato revisado. 3.
A atuação da entidade intermediadora que participa efetivamente da formalização e execução do contrato ultrapassa a mera intermediação formal, configurando responsabilidade própria na relação jurídica contratual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0034372-06.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002078-26.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
12/08/2025 14:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011800-22.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00118002220248272729/TO)RELATOR: JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: KRISHNA GARCIA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 05/03/2025 - Deliberado em Sessão Pedido de Vista -
17/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:46
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 15:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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15/05/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - 15/05/2025 15:48:01)
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 285
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29/04/2025 13:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 13:17
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/04/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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16/04/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/04/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/04/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/04/2025 10:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 10:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 17:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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31/03/2025 14:55
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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17/03/2025 14:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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05/03/2025 16:42
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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05/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/02/2025 19:37
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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28/02/2025 19:37
Juntada - Documento - Voto Divergente
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28/02/2025 15:52
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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26/02/2025 16:40
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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07/02/2025 16:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/02/2025 16:28
Juntada - Documento - Relatório
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27/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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