TJTO - 0000475-53.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
20/08/2025 10:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 122004282025
-
20/08/2025 10:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 122004272025
-
20/08/2025 10:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 122004262025
-
19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000475-53.2024.8.27.2728/TORELATOR: ALINE MARINHO BAILÃO IGLESIASREQUERENTE: MERCEARIA NOVO ACORDO LTDAADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 13/08/2025 - Expedido Alvará Evento 76 - 13/08/2025 - Expedido Alvará Evento 75 - 13/08/2025 - Expedido Alvará Evento 74 - 11/08/2025 - Despacho Mero expediente -
15/08/2025 18:55
Protocolizada Petição
-
15/08/2025 18:52
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:55
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 122004272025
-
13/08/2025 09:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 122004282025
-
13/08/2025 09:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 122004262025
-
11/08/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
-
11/08/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 19:22
Protocolizada Petição
-
08/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000475-53.2024.8.27.2728/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Considerando a sentença do evento 26, SENT1, o acórdão que a confirmou no evento 49, ACOR2, a certidão de seu trânsito em julgado no evento 58, CERT1, o pedido de início de cumprimento de sentença no evento 60, EXECUMPR1, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no evento 60, PLAN2, que fixou assim a obrigação de pagar quantia certa por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em favor de MERCEARIA NOVO ACORDO LTDA, e atento ao que dispõe o inciso II do art. 516 e art. 523 do Código de Processo Civil, cumpra-se na forma abaixo.
Intime-se o devedor, por uma das modalidades abaixo, e seguindo rigorosamente a sequência estabelecida, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de multa processual de 10% sobre o valor da cobrança, além de mais 10% à título honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença (§§ 1º e 2º art. 523 do CPC): Cite-se pelo e-proc (art. 9º da Lei n. 11.419/2006; art. 246 do CPC; art. 22 da Instrução Normativa n. 5, de 24.10.2011 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Diário da Justiça eletrônico n. 2754 de 25.10.2011).
Não sendo possível a citação pelo eproc, cite-se pelo WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de textos, tudo certificando e instruído com impressões das telas de envio (§2º do art. 13 da Lei n. 9.099/1995; art. 19 da Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 22 da IN n. 5/2011 do TJTO e art. 12 da Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021, publicado no DJe n. 4939 de 13.04.2021).
Citado eletronicamente, deverá ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. confirmar a leitura eletrônica em até 03 (três) dias úteis, também por meio eletrônico, implicando sua omissão, sem justa causa, na adoção de outros meios de citação (§1º-A do art. 246 do CPC e §1º do art. 22-B da IN n. 5/2011 do TJTO), e sujeição à multa processual de até 5% do valor da causa em favor de MERCEARIA NOVO ACORDO LTDA, por ser ato atentatório à dignidade da justiça (inciso IV do art. 77 do CPC).
Cite-se pelos Correios, com aviso de recebimento, tão somente se não for possível a citação pelo e-proc, ou por quaisquer outras modalidades de citação eletrônica, ou ainda se não for confirmado pelo demandado o recebimento da citação eletrônica (art. 23 da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO; inciso I do art. 18 da Lei n. 9.099/1995 e inciso I do §1º-A do art. 246 do CPC).
Não sendo possível a citação pelo eproc, ou por quaisquer outras modalidades eletrônicas, e caso seja inviável a citação por via postal, cite-se por mandado de oficial de justiça (inciso I do art. 247 e art. 249 do CPC; §3º do art. 695 do CPC e art. 22-A da Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO).
Não sendo possível a citação pelo eproc, a eletrônica, pelos Correios ou por mandado de oficial de justiça, cite-se por Edital, publicando uma única vez no Diário da Justiça eletrônico, com prazo de conhecimento de 20 (vinte) dias úteis, certificando porém antes as tentativas de localização do demandado (arts. 256 e 257 do CPC).
E não havendo resposta escrita, associe-se a Defensoria Pública de contraditório, intimando-a para no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado após o término do prazo final de conhecimento, apresentar resposta escrita (inciso II do art. 72 e inciso IV do art. 231 do CPC).
O devedor poderá se defender nos próprios autos, opondo impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após transcorrido o prazo de citação para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Impugnada, intime-se a defesa do credor para em igual prazo se manifestar, fazendo conclusão logo em seguida para decisão, com ou sem manifestação.
Não havendo pagamento voluntário pelo devedor, no prazo que lhe foi assinalado, deve o cartório, independentemente de novo despacho judicial, ou de pedido do credor, cumprir na forma abaixo.
Disponibilize-se certidão de que esta execução foi aqui admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação não só no cartório de registro de imóveis, como também junto ao departamento de trânsito ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC).
Juntada a certidão acima, intime-se MERCEARIA NOVO ACORDO LTDA para em 10 (dez) dias úteis aqui comunicar as averbações efetivadas, comprometendo-se a cancelá-las em igual prazo após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida.
O descumprimento pelo credor importará na obrigação de indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (art. 828, §5º do CPC).
Fica porém desde já determinada a expedição de ofício para cancelamento dessas averbações, caso o credor não o faça no prazo acima, sem prejuízo da indenização cabível (art. 828, §3º do CPC).
Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (inciso I do art. 835 do CPC; inciso I do art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 854 do CPC; Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça e Súmula n. 560 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de eventual multa processual e honorários advocatícios sucumbenciais, se deferidos (§1º do art. 523 do CPC).
Tornados indisponíveis, intime-se o devedor, preferencialmente por meio eletrônico, e na pessoa de seu defensor, e só expedindo mandado por oficial de justiça caso assim inviável, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove que as quantias são impenhoráveis; ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§2º e 3º do art. 854 do CPC).
Não havendo manifestação pelo devedor, expeça-se de logo alvará judicial em favor do credor, independentemente de despacho judicial, e o intime para em 10 (dez) dias úteis demonstrar utilidade remanescente ao feito.
Silente, ou não havendo mais interesse, fazer conclusão apenas para sentença de extinção por obrigação satisfeita (inciso II do art. 924 do CPC). Proceda-se a busca de veículos pelo sistema RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (inciso IV do art. 835 do CPC; inciso VI do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Resolução n. 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça).
Localizado, anotar restrição de transferência e expedir mandado de penhora e avaliação, além de intimação para o devedor, ficando desde já nomeado como depositário o credor (§1º do art. 840 do CPC).
Não encontrado qualquer veículo, intime-se eletronicamente o defensor do credor para em 10 (dez) dias úteis informar endereço para cumprimento da diligência ou já indicar outros bens. Proceda-se a busca de imóveis não individualizados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (inciso V do art. 835 do CPC; inciso IV do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça).
Confirmada, proceda-se sua anotação de impedimento à alientação, e intime-se também o cônjuge do devedor, salvo se já houver informação nos autos de serem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação porém poderá ser feita na pessoa do defensor, se constituído nos autos, e na sua falta, pessoalmente, considerando porém realizada a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841 do CPC).
A eventual penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, que ateste sua formal existência, será realizada por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC).
Juntado o termo, comunique-se ao cartório respectivo, para fins de averbação na matrícula, preferencialmente por meio eletrônico. E fica indeferida qualquer consulta ao Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD, por acessar a "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades", restrita às investigações criminais ou a instrução processual penal (art. 198 do Código Tributário Nacional). Infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de possíveis bens móveis e imóveis encontrados na posse do devedor, intimando-o pessoalmente, caso localizados (§3ª do art. 523 do CPC).
Poderá o devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento, o valor integral que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, quando deverá o credor ser intimado, na pessoa de seu defensor, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis se manifestar, ficando desde já autorizado o levantamento, por alvará judicial, da parcela incontroversa, independentemente de novo despacho judicial (art. 526 do CPC), deduzidas as custas processuais, taxa judiciária e outras despesas processuais.
Não havendo outros requerimentos das partes, proceda-se a baixa definitiva, na forma do §3º do art. 526 do CPC.
Porém, não havendo concordância do credor dos cálculos do devedor, deve o cartório cumprir na forma abaixo.
Remeter os autos a contadoria judicial para em 30 (trinta) dias úteis verificar os cálculos da obrigação de pagar quantia certa, seguindo os parâmetros fixados na decisão judicial e supletivamente no disposto na Instrução Normativa n. 5/2015 do TJTO, regulamenta a Resolução TJTO nº 32, de 1º de outubro de 2015, e define critérios e procedimentos para apuração em liquidação de sentença na fase executória, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e adota outras providências(art. 524, §2º do CPC).
Caso a contadoria necessite de dados em poder de terceiros ou das partes, poderá requisitar, como ato ordinatório, preferencialmente, por meio eletrônico, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 524, §§3º e 4º do Código de Processo Civil).
E não sendo apresentados os de que necessita, sem justificativa, reputar-se-ão corretos os apresentados pelo credor (art. 524, §5º do CPC).
Juntados, intime-se os defensores das partes por 10 (dez) dias úteis (art. 535 do CPC).
Deve ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no prazo de que dispõe para pagamento voluntário, juntar o comprovante de pagamento da parcela incontroversa, sob pena de incidência de multa processual em 10% sobre o valor fixado judicialmente.
Por fim, comprovado o integral pagamento da obrigação, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis, importando seu silêncio como não oposição ao valor depositado, devendo em seguida ser expedido alvará e baixado definitivamente o processo.
E caso não seja localizado o devedor ou seus bens, intime-se MERCEARIA NOVO ACORDO LTDA para no prazo de 30 (trinta) dias úteis indicá-los (inciso III do art. 485 do CPC).
Informado, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação ou por carta precatória, conforme o caso.
E havendo solicitação para bloqueio de ativos financeiros ou bens em cadastros públicos, cumpra-se na forma antes determinada.
Não sendo encontrado o devedor para fins de citação, ou seus bens, para fins de penhora, e inerte o credor, fica desde já ordenada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921 do CPC), devendo ser lançado movimento processual próprio e anotado em lembrete a data limite.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do credor, certifique-se, iniciando automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de acordo com a natureza do crédito.
Por fim, e também decorrido o prazo prescricional do parágrafo anterior, intime-se os defensores das partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para prévia manifestação sobre a prescrição do crédito e subsequente extinção do processo (§5º do art. 921 do CPC).
Consigno por fim as seguintes advertências: a) considera-se realizada a intimação, seja por meio eletrônico, por via postal ou por mandado de oficial de justiça, se mudar de advogado, de telefone, de email ou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, por presumirem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 e §3º do art. 513 do CPC); b) caso o devedor alegue excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de imediata rejeição da impugnação se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§§4º e 5º do art. 525 do CPC); e c) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (§4º do 921 do CPC).
Por fim, observe-se atentamente todas as determinações acima antes de promover a conclusão do feito. Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito1 1.
ANO XXXVII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 5895 PALMAS-TO, SEXTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2025 p. 50 Portaria Nº 2027, de 13 de junho de 2025 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 12, § 1º, II do Regimento Interno deste Tribunal e o contido no processo nº 25.0.000005184-8, em trâmite no SEI, RESOLVE: Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, o magistrado Luatom Bezerra Adelino de Lima para, sem prejuízo de suas funções, auxiliar na Comarca de Novo Acordo, pelo período de 60 dias.
Art. 2º A atuação do magistrado auxiliar está adstrita aos processos cíveis, fazenda pública e registro público, em qualquer fase processual [Redação dada pela Portaria Nº 2058, de 16 de junho de 2025].
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
10/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2025 14:33
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 14:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
09/07/2025 16:24
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TONOV1ECIV
-
09/07/2025 16:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
09/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2025 14:32
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
27/06/2025 19:59
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:17
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
25/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000475-53.2024.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)RECORRIDO: MERCEARIA NOVO ACORDO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PERDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que a interrupção prolongada de energia elétrica em seu estabelecimento comercial ocasionou a perda de mercadorias perecíveis e comprometeu suas atividades. 2.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.430,60 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. 3.
A requerida interpôs Recurso Inominado, alegando ausência de ato ilícito, cumprimento da regulação setorial, inexistência de comprovação dos danos alegados e, subsidiariamente, excesso no valor fixado a título de dano moral. 4.
Foram apresentadas contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica é responsável por danos decorrentes de interrupção prolongada no fornecimento; (ii) saber se restaram comprovados os danos materiais e morais alegados; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A responsabilidade da concessionária de serviço público essencial é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a falha do serviço. 7.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, por período superior a 39 horas, sem justificativa plausível e sem adoção de medidas diligentes, caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente em unidade comercial que depende da refrigeração de produtos perecíveis. 8.
Os documentos apresentados comprovam a perda de mercadorias e justificam o valor de R$ 1.430,60 fixado como danos materiais, tendo sido corretamente indeferido o pedido de lucros cessantes por ausência de prova objetiva. 9.
A condenação por danos morais é cabível em favor de pessoa jurídica quando demonstrado prejuízo efetivo à imagem, reputação ou atividade, o que restou evidenciado diante da suspensão das atividades comerciais e constrangimentos perante clientes. 10.
O valor arbitrado em R$ 8.000,00 mostra-se adequado e proporcional às particularidades do caso, em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos materiais e morais decorrentes de interrupção prolongada e não justificada do serviço, especialmente quando comprovada a afetação do funcionamento de estabelecimento comercial e a perda de mercadorias perecíveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14;Lei 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/05/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
29/04/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 370
-
16/12/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 16:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2024 14:54
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
12/12/2024 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/11/2024 06:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/11/2024 11:28
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5587841, Subguia 57101 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 637,12
-
26/10/2024 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/10/2024 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5587841, Subguia 5447287
-
23/10/2024 11:19
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5587841 - R$ 637,12
-
15/10/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/10/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/10/2024 21:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/06/2024 12:46
Conclusão para julgamento
-
10/06/2024 18:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
10/06/2024 18:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 10/06/2024 16:30. Refer. Evento 8
-
10/06/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 14:39
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 13:38
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 12:19
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 08:23
Juntada - Certidão
-
07/06/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2024 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
03/06/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/05/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/05/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/05/2024 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
09/05/2024 13:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 10/06/2024 16:30
-
09/05/2024 09:42
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
-
01/05/2024 17:34
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2024 15:16
Conclusão para despacho
-
24/04/2024 15:16
Lavrada Certidão
-
24/04/2024 15:15
Processo Corretamente Autuado
-
15/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001260-80.2022.8.27.2729
Jeferson Souza Soares
Aretusa Germano dos Santos
Advogado: Gisele de Paula Proenca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2022 14:36
Processo nº 0000327-88.2023.8.27.2724
Joao Conceicao da Silva Rocha
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 14:59
Processo nº 0000327-88.2023.8.27.2724
Joao Conceicao da Silva Rocha
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Joao Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2023 09:38
Processo nº 0018818-37.2022.8.27.2706
Jose Santos Coelho
Estado do Tocantins
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2023 12:00
Processo nº 0011800-22.2024.8.27.2729
Krishna Garcia de Souza
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2024 10:10