TJTO - 0000853-36.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:33
Baixa Definitiva
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29/05/2025 17:33
Trânsito em Julgado
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29/05/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000853-36.2024.8.27.2719/TO RÉU: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GISELLY SILVA SOARES em face do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A - ITPAC.
Alega a parte autora, em síntese, que está cursando o 3º (terceiro) e último ano do ensino médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins.
Informa que, antes de concluir o ensino médio, foi aprovada no processo seletivo 2024/2, destinado ao preenchimento de vagas no curso superior de Direito, no turno noturno, do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. - ITPAC.
Ressalta que atualmente cursando o terceiro ano do ensino médio e recentemente convocada para ingressar no ensino superior, solicitou a emissão de seu certificado de conclusão do ensino médio com o objetivo de efetivar sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovada.
No entanto, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins indeferiu o pedido de expedição do referido certificado.
Diante da negativa, aduz que buscou efetuar a matrícula junto ao INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. – ITPAC, informando que a conclusão do ensino médio está prevista para novembro de 2024.
Ainda assim, não obteve êxito na realização da matrícula.
Liminarmente, postulou pela autorização da matrícula no curso de Direito, devendo a requerida realizar a matrícula da autora, independente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio na data da matrícula.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, confirmando-se a liminar concedida.
Juntou documentos (evento1).
O pedido liminar foi deferido no evento5.
A requerida apresentou contestação no evento9 e postulou a revogação da medida liminar, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (evento15). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A presente controvérsia diz respeito ao direito da autora à matrícula no curso superior de Direito do INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A - ITPAC, diante de sua aprovação no vestibular antes da conclusão formal do ensino médio.
Infere-se dos autos que a autora foi aprovada no processo seletivo do ITPAC para o curso de Direito, com ingresso previsto para o segundo semestre de 2024.
Também foi demonstrado, por meio dos documentos anexados no evento 1, que a autora encontrava-se regularmente matriculada no terceiro ano do ensino médio à época do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, coibir a matrícula da autora, com base exclusivamente na ausência de conclusão formal do ensino médio, fere princípios constitucionais fundamentais, especialmente quando ela já se encontra em fase final do ensino médio e demonstrou, por mérito próprio, capacidade cognitiva compatível com o nível superior.
A autora comprovou tal capacidade ao ser aprovada em vestibular promovido por instituição de ensino superior.
A negativa de matrícula, portanto, caracteriza violação ao direito fundamental à educação.
Desse modo, sendo evidente a aptidão intelectual da autora e o cumprimento dos requisitos legais mínimos, não se justifica a recusa de sua matrícula.
A autonomia universitária, nesse contexto, não pode ser invocada como obstáculo ao exercício de um direito fundamental.
Nesse sentido é a jurisprudência doméstica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
MATRÍCULA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
COMPROVAÇÃO DE PROFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA. 1.1. É cabível o deferimento da medida pleiteada na origem, para que a Instituição de Ensino Superior efetive a matrícula de estudante, aprovada no curso de nível superior (Engenharia Agronômica), sobretudo, porque revelada a capacidade e a aptidão intelectual, por meio de aprovação no vestibular, cumprimento da carga-horária e conteúdo programático exigido na Lei de Diretrizes Básica da Educação, elementos suficientes para o acesso aos níveis mais elevados do ensino, condicionado à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, até o último dia útil do mês de dezembro de 2021. 1.2.
Importante mencionar que o cumprimento da carga horária mínima e do conteúdo programático proposto (grade curricular obrigatória), somados à aprovação no vestibular, equivale à comprovação de proficiência. 1.3.
Reforma-se a decisão recorrida, quando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estão revelados na medida em que o indeferimento da matrícula da estudante, no curso superior, poderia lhe ocasionar a perda da vaga e do semestre letivo.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002891-83.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 12:12:30) Dispositivo Posto isso, ratifico a liminar concedida no evento5 e julgo procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) arbitrados por equidade, ante o valor ínfimo dado à causa, nos termos do art. 85, §8° do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/02/2025 12:13
Conclusão para julgamento
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07/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:44
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 14:08
Conclusão para despacho
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24/10/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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30/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:37
Protocolizada Petição
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30/08/2024 07:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 13:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 13:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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22/08/2024 15:48
Decisão - Concessão - Liminar
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21/08/2024 12:45
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/08/2024 12:12
Conclusão para despacho
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21/08/2024 12:11
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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