TJTO - 0001757-14.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:57
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 16:10
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/07/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 13:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001757-14.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: AURISTELA DE SOUSA PARENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pedro Afonso - TO contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à análise da alegação de julgamento ultra petita e da prescrição do fundo de direito, requerendo efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de julgamento ultra petita; (ii) analisar se houve omissão quanto à prescrição do fundo de direito diante das circunstâncias legislativas apontadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A omissão apta a ensejar acolhimento dos embargos exige a ausência de manifestação expressa ou implícita sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, especialmente quando se trata de questão de ordem pública ou argumento essencial à tese da parte. 5.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes ao julgamento da apelação, inclusive quanto à ausência de provas de desvio de função e à improcedência do pedido de diferenças remuneratórias. 6.
A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão revela inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo viável por meio dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte não caracteriza omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para amparar a conclusão do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser relevante e demonstrar a ausência de manifestação sobre ponto essencial ao julgamento da causa. 2.
A mera ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando os fundamentos adotados se mostram suficientes à solução da controvérsia. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do julgado com base em mero inconformismo da parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 42425 RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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24/04/2025 16:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/04/2025 16:34
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/04/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 17:25
Despacho - Mero Expediente
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24/03/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/03/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/02/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/02/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/02/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/02/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/02/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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20/02/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/02/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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10/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
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06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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05/02/2025 09:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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05/02/2025 09:53
Juntada - Documento - Relatório
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27/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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