TJTO - 0008113-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 16:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008113-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000359-68.2025.8.27.2742/TO AGRAVANTE: JOSÉ CÉLIO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CÉLIO DA SILVA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xambioá–TO, tendo como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com pedido retroativo, proposta por JOSE CELIO DA SILVA JUNIOR, servidor público estadual, objetivando a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos seus vencimentos, conforme concedido aos demais servidores paradigmas por meio da Lei Estadual n.º 2.163/2009, com pagamento das verbas retroativas e fixação de multa diária por descumprimento.
Decisão agravada: A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor, sob o fundamento de que não restou evidenciada, nesta fase inicial do processo e sob cognição sumária, a existência de prova inequívoca da alegada probabilidade do direito.
Ressaltou, ainda, a vedação legal à concessão de medidas liminares contra o Poder Público que importem em adiantamento de valores pecuniários antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92.
Razões do Agravante: Alega o Agravante, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar o direito adquirido ao reajuste de 25%, com base no princípio da isonomia e na irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que é servidor integrante do mesmo quadro funcional dos demais beneficiados.
Sustenta que o reajuste foi restabelecido pela Lei Estadual n.º 2.163/2009 e que sua aplicação deve alcançar todos os ocupantes dos cargos reestruturados, independentemente da data de ingresso no serviço público, citando precedentes jurisprudenciais e violação ao art. 5º, caput e inciso XXXVI, e ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Busca, assim, a concessão de tutela recursal para compelir o Estado do Tocantins a implementar imediatamente o reajuste remuneratório de 25% sobre os seus vencimentos, na forma conferida a servidores paradigmas. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A providência liminar pleiteada é a implementação imediata do reajuste remuneratório de 25%, nos termos da Lei Estadual n.º 2.163/2009.
Muito embora existam precedentes do TJTO reconhecendo o direito à equiparação remuneratória com base na Lei Estadual n.º 2.163/2009 (exs: Apelações Cíveis n.º 0030132-52.2019.8.27.0000/TO e n.º 0017424-62.2018.8.27.2729/TO), e mesmo diante do julgamento da ADI 4013/TO pelo STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da revogação anterior dos reajustes, o pedido formulado pelo agravante tem natureza satisfativa, pois visa compelir, desde logo, a Administração Pública ao pagamento de valores decorrentes de reajuste.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em demandas que envolvam pagamento de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, deve ser interpretada restritivamente, nos termos dos arts. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e do art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016/09, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que deve ser dada interpretação restritiva aos arts. 1º, 2º-B da Lei n. 9.494/1997, ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e ao art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que vedam a execução provisória de sentença/concessão de liminar contra a Fazenda Pública em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma. 2.
Caso dos autos em que concedida tutela antecipada para determinar incorporação de diferença remuneratória (pagamento de valores), em desconformidade com a legislação de regência. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2037199 MA 2022/0353847-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Desse modo, ainda que exista plausibilidade no direito afirmado, a legislação federal e a jurisprudência superior impedem o acolhimento da pretensão liminar na forma requerida.
O agravante alega prejuízo contínuo decorrente da omissão estatal na atualização de seus vencimentos.
Ainda que as verbas remuneratórias tenham natureza alimentar e seu não recebimento possa representar dano de difícil reparação, o reconhecimento do periculum in mora não supre a vedação legal expressa, tampouco permite o esvaziamento do mérito da demanda em sede liminar.
A concessão da medida postulada resultaria no imediato pagamento de valores pela Fazenda Pública, com efeitos financeiros permanentes e de difícil reversão, o que reforça a irreversibilidade da decisão, em desacordo com o §3º do art. 300 do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal formulado no agravo de instrumento, por ausência dos requisitos legais exigidos e vedação expressa na legislação especial de regência.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 13:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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22/05/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/05/2025 19:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ CÉLIO DA SILVA JUNIOR - Guia 5390110 - R$ 160,00
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22/05/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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