TJTO - 0003049-52.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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07/07/2025 14:30
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003049-52.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de embargos de terceiro, reconhecendo a titularidade e a impenhorabilidade de imóvel urbano localizado na cidade de Araguaína, estado do Tocantins, cuja penhora fora determinada em execução promovida por instituição financeira.
A sentença confirmou liminar anteriormente concedida, afastando, contudo, pedido de indenização por danos morais.
Com base na sucumbência recíproca, foram as partes condenadas ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em relação à embargante beneficiária da gratuidade de justiça.
A apelação do banco limitou-se à pretensão de redução da verba honorária, com fundamento no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a redução dos honorários advocatícios à metade, prevista no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pelo apelante, da procedência do pedido de levantamento da penhora antes do julgamento da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a titularidade do imóvel restou incontroversa, sendo a embargante legítima proprietária do bem, conforme certidão de registro imobiliário atualizada. 4.
Verificou-se que o banco apelante reconheceu expressamente, ainda na fase inicial dos embargos, a procedência do pedido quanto à impenhorabilidade do imóvel, requerendo a baixa da penhora no evento 15. 5.
O reconhecimento da procedência da pretensão, anterior à prolação da sentença e acompanhado do cumprimento espontâneo da obrigação, atrai a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6.
A aplicação da norma processual em questão não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantida na forma estabelecida na sentença, mas impõe a redução dos honorários advocatícios pela metade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente para reduzir à metade os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Mantida, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: 1.
A incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação pelo réu antes da sentença, sendo cabível, nessas hipóteses, a redução dos honorários advocatícios pela metade. 2.
O reconhecimento da procedência do pedido pode ocorrer nos embargos de terceiro, quando o executado, mesmo sem resistência à pretensão do terceiro, requerer espontaneamente o levantamento da penhora. 3.
A redução dos honorários sucumbenciais prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil não afeta a distribuição dos ônus sucumbenciais, que deve observar o princípio da causalidade e a sucumbência verificada no caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 90, § 4º; art. 674.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, rel.
Ministra Regina Helena Costa, j. 24.06.2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.696.816/MG, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 04.09.2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0002907-47.2020.8.27.2708, rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 13.03.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0052692-46.2019.8.27.2729, rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença e reduzir à metade os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizada, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC.
Sem majoração de honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 16:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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24/04/2025 14:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/04/2025 14:38
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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