TJTO - 0013186-87.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013186-87.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JONYSON DIAS RODRIGUESADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
30/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:31
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL1JE
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29/07/2025 14:30
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 14:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2025 15:00
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013186-87.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: JONYSON DIAS RODRIGUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PORTARIA ADMINISTRATIVA.
DIREITO SUBJETIVO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INIDÔNEA PARA OBSTAR DIREITO ADQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente pedido de servidor militar, determinando o pagamento das diferenças de subsídios decorrentes de progressão funcional. 2.
O recorrente alegou ausência de interesse processual, aduzindo que os valores seriam pagos administrativamente, conforme cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022.
No mérito, sustentou a legalidade do parcelamento dos retroativos e a ausência de mora estatal.
II.
Questão em discussão: 1.
Discute-se a obrigatoriedade de cumprimento imediato dos efeitos financeiros da progressão funcional já reconhecida administrativamente e a legitimidade do cronograma de pagamento imposto pela legislação estadual, à luz da inconstitucionalidade de seu artigo 3º.
III.
Razões de decidir: 1.
A Administração Pública reconheceu expressamente a progressão funcional por meio de portaria publicada em diário oficial, configurando ato jurídico perfeito e gerador de direito subjetivo. 2.
O artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarado inconstitucional pelo TJTO, não podendo o Estado condicionar o pagamento de verbas remuneratórias a planejamento orçamentário. 3.
O STJ, ao julgar o Tema 1.075, firmou entendimento de que limitações fiscais não justificam a suspensão de direitos legalmente adquiridos pelos servidores públicos. 4.
Inexiste decadência ou prescrição do fundo de direito.
Apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estariam prescritas, o que não se verifica nos autos (Súmula 85/STJ).
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e desprovido.
Sentença mantida para assegurar o imediato pagamento das parcelas vencidas oriundas da progressão funcional reconhecida.
IV.1.1.
Tese de julgamento:"1.
A progressão funcional reconhecida administrativamente constitui direito subjetivo do servidor, cujo cumprimento não pode ser condicionado a cronograma orçamentário fixado em lei declarada parcialmente inconstitucional.2.
A limitação fiscal não justifica a postergação do pagamento de valores devidos ao servidor público.3.
Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda, não o fundo de direito." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV, e art. 169, § 3º; Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 3º (inconstitucional); Súmula 85 do STJ; STJ - Tema 1.075; TJTO - MS n.º 0002907-03.2022.8.27.2700 e MS n.º 0009312-84.2024.8.27.2700.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominado interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:20
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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13/05/2025 16:46
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
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24/01/2025 14:00
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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07/10/2024 16:19
Conclusão para despacho
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07/10/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/10/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/09/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2024 14:00
Conclusão para despacho
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27/06/2024 12:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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26/06/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2024 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/06/2024 12:40
Conclusão para julgamento
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29/05/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/05/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/04/2024 06:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 06:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 17:18
Conclusão para despacho
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10/04/2024 17:17
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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