TJTO - 0002854-64.2020.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:36
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 334
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11/07/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 335, 336, 337, 338, 339 e 340
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24/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 318
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20/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0002854-64.2020.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: MARIO JOSÉ FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: MARIA EUNICE TOME FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: MARINICE TOME FERREIRA PARIZIADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: TELMA ELITA FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: MARCELO TOMÉ FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: HUMBERTO TOMÉ FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: EVANIRA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KENIO SILVA ALVES (OAB MG087670)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 332 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
16/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340
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16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732366, Subguia 105845 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.000,00
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13/06/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 317
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12/06/2025 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732366, Subguia 5514291
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12/06/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BFLORA AGROFLORESTAL E PARTICIPACOES S/A. - Guia 5732366 - R$ 1.000,00
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11/06/2025 14:08
Lavrada Certidão
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06/06/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 319, 320, 321, 322, 323 e 324
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28/05/2025 01:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324
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23/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002854-64.2020.8.27.2741/TO AUTOR: BFLORA AGROFLORESTAL E PARTICIPACOES S/A.ADVOGADO(A): BRUNO OTÁVIO PEREIRA ALVES (OAB TO004893)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)RÉU: MARIO JOSÉ FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: MARIA EUNICE TOME FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: MARINICE TOME FERREIRA PARIZIADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: TELMA ELITA FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: MARCELO TOMÉ FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: HUMBERTO TOMÉ FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)RÉU: EVANIRA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KENIO SILVA ALVES (OAB MG087670) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por BFLORA AGROFLORESTAL E PARTICIPAÇÕES S/A contra MÁRIO JOSÉ FERREIRA, todos qualificados nos autos, cujo feito foi distribuído em data de 21/09/2020.
Relata a autora que é proprietária e possuidora dos imóveis rurais denominados de Fazenda Prata I e Fazenda Prata II, os quais foram adquiridos por Alexandre da Fonseca Paiva e Aurici Aparecida Port Paiva no ano de 2003 e lhes foram incorporados, através da Escritura Pública de Incorporação como bens da empresa.
Acrescenta que sua posse já foi, inclusive, reconhecida por este juízo nos autos da da Ação de Oposição nº 5000204-08.2010.827.2741, todavia, no dia 17/09/2020, por volta das 8:30 horas, o requerido utilizando de meios escusos invadiu os imóveis rurais e, através do uso da força, apossou-se da área das Fazendas. A inicial veio instruída com documentos (vide evento 1).
Liminarmente, foi deferida a proteção possessória buscada pela autora, expedindo-se o competente mandado, o qual não fora cumprido (evento 4 - DECDESPA1).
Devidamente citado, o requerido, inicialmente agravou a decisão liminar e juntou cópia do recurso aos presentes autos requerendo o juízo de reconsideração da decisão agravada (evento 30 - PET1).
Em novo pronunciamento, foi acolhido o pedido de reconsideração para revogar a decisão anterior e manter o requerido na posse das áreas (evento 32 - DECDESPA1).
O requerido ofertou, tempestivamente, contestação.
Alegou que o inicio do presente conflito agrário retorna ao ano de 2005, data em que após sofrer ameaças de turbação da posse da área de 4.670ha60a (objeto da matrícula nº 11 do CRI de Darcinópolis-TO) dirigidas pela autora, ajuizou ação de interdito proibitório nº 5000153-31.2009.8.27.2741 em tramite perante esse Juízo.
Defendeu a inexistência de turbação da área e requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (evento 44 - CONT1).
Após a réplica (evento 76 - REPLICA1), o processo seguiu regulamente sua marcha processual: decisão de organização e saneamento do processo (evento 77 - DECDESPA1); produção de prova técnica pericial (evento 214 - LAU2); e pautada audiência de instrução e julgamento (evento 253 - DECDESPA1).
A parte autora, espontaneamente, compareceu aos autos requerendo a suspensão da audiência instrutória, alegando a existência de conexão em relação ao processo n° 5000153-31.2009.8.27.2741 (interdito proibitório convertido em reintegração de posse) ainda em curso (evento 272 - PET1).
Acolhido parcialmente o pedido e determinada a SUSPENSÃO do feito até o trânsito em julgado da ação de interdito proibitório (autos nº 5000153-31.2009.8.27.2741), mantendo-se sob vigência a decisão de evento 35 sobre a posse da área em litígio, sem prejuízo de posterior análise de pedido da parte requerida (evento 274 - DECDESPA1).
Intimado, o requerido alegou a existência de litispendência e requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, bem como defendeu a necessidade de intimação da parte autora para realizar a correção do valor da causa (evento 289 - PET1).
Oportunizado o contraditório, a parte autora impugnou as alegações do requerido, requerendo a manutenção da decisão de suspensão do feito, bem como do valor atribuído à causa (evento 310 - PET1).
Os autos vieram conclusos para decisão em 26/02/2025. É o relato necessário, fundamento e DECIDO.
DA CORREÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA Conforme relatado acima, o requerido foi intimado acerca da suspensão do feito, oportunidade em que se insurgiu contra tal decisão, bem como apresentou questionamento acerca do valor atribuído à causa pela parte autora.
De fato, a impugnação veio tardia, pois deveria ter sido apresentada juntamente com a peça de defesa (contestação), todavia, o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, à luz da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, segue julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe falar em preclusão quando a parte demonstra interesse em questionar determinado ponto de julgado e não há transcurso de prazo recursal, quadro que se verifica nestes autos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972794 SP 2021/0264175-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) E no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins colhem-se os seguintes arestos: “A correção de ofício do valor da causa pelo juízo é prematura na fase inicial do processo, devendo ser garantido o contraditório antes de qualquer alteração.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006692-02.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:05:22) e “Embora seja possível a correção do valor da causa, de ofício, é vedado ao magistrado proferir decisão sem antes oportunizar as partes o direito de manifestação sobre o tema, sob pena de nulidade.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004719-12.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:50:31).
No presente caso, a parte autora atribuiu à causa do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) enquanto busca a proteção possessória para dois imóveis rurais (Fazenda Prata I e Fazenda Prata II) que, somada as áreas, corresponde a 3.431,8687 hectares.
Assim, verificada a inconsistência no valor atribuído à causa, conforme despacho de evento 293, com fundamento no art. 10 do CPC, oportunizou-se a manifestação das partes, no prazo de 15 dias.
Intimada, a parte autora defende que “o Código de Processo Civil estabelece que a fixação do valor da causa deve ocorrer no momento da propositura da ação, sendo esta a regra que deve prevalecer” (evento 310, PET1), olvidando que o juízo pode, e deve, corrigi-lo de ofício quando verificar que o valor não corresponde ao proveito econômico perseguido na ação.
No mais, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania em ações desta natureza, a atribuição do valor da causa deve corresponder à vantagem econômica ou ao benefício patrimonial perseguido pela parte demandante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1772169 AM 2018/0267253-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) No caso, considerando que a pretensão autoral deduzida na inicial visa a proteção possessória de uma área rural de 3.431,8687 hectares (Fazenda Prata I – 1.712,2775 ha e Fazenda Prata II – 1.719,5912 ha), resta de uma claridade solar que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) atribuído à casa não corresponde, nem de longe, o proveito econômico pretendido com a ação.
De outro lado, embora tardio, a parte requerida juntou aos autos documentos que servem de norte à correção do valor da causa de ofício e por arbitramento (evento 289), sobre os quais a parte autora teve oportunidade prévia de se manifestar (evento 310).
Importante ressaltar que um deles é o LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO referente a FAZENDA PRATA I, PRATA II e PRATA IV, produzido pela própria parte autora BLFORA AGROFLORESTAL E PARTICIPAÇÕES LTDA; o segundo é o DECRETO MUNICIPAL Nº 031/2017, o qual estabelece tabela de avaliação de valor de terra nua (VTN) por hectare de terra e por aptidão em áreas rurais do Município de Darcinópolis, local em que situados os imóveis, vigente desde 21/08/2017, portanto, à época do ajuizamento da ação (21/09/2020).
De acordo com tal avaliação (item 7 – Resumo das culturas, pastagens cultivadas e terra nua da Fazenda Prata I, II e IV), em 06/12/2022, o valor da terra nua era de R$/ha 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais por hectares), logo, para se chegar ao valor da área do litígio bastaria multiplicar os hectares que constituem os imóveis citados na inicial pelo valor retro mencionado, resultando na quantia de R$ 8.579.671,75 (oito milhões, quinhentos e setenta e nove, seiscentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Entretanto, considerando que a demanda foi ajuizada em 21/09/2020, na vigência do citado DECRETO MUNICIPAL (publicado em 21/08/2017), entendo que a regra melhor aplicada ao caso é aquela prevista na coluna 4 (quatro) da tabela planilhada em seu art. 1º, segunda a qual o valor mínimo da VTN é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por hectares que, embora faça alusão a área de “Lavoura Aptidão Restrita”, aplica-se perfeitamente ao caso concreto.
Assim, mediante simples cálculo aritmético (área de 3.431,8687 ha x R$ 1.500,00), chega-se ao valor de R$ 5.147.803,05 (cinco milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e três reais e cinco centavos), doravante sendo este o valor que deve constar como dado à causa, inclusive, retroagindo à data de protocolo e distribuição da demanda.
Para melhor ilustração, segue ementa do acórdão proferido nos autos da ação em apenso, onde houve idêntico debate envolvendo as mesmas partes, mas em polos diferentes, veja-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADA ATIVA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ESBULHO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CUMPRIMENTO IMEDIATO.
RISCO DE DANO COMPROVADO.
EFEITO SUSPENSIVO DO APELO, JÁ CONCEDIDO, MANTIDO POR PRAZO CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Artigo 554 do CPC trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação em vez de outra não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
De modo que, tendo oportunizado à parte contrária a manifestação quanto à conversão adotada, como na espécie, não há espaço para falar-se em julgamento extra petita, decisão surpresa e muito menos extinção da ação, a pretexto da inadequação da via eleita. 2.
Segundo expressa disposição contida no art. 292 § 3°, do CPC, o juiz pode corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em qualquer fase ou grau de jurisdição. 3.
Como desdobramento do exercício possessório do de cujus, os herdeiros adquirem a posse do imóvel com todas as qualidades e vícios do autor da herança, sendo certo que possuem legitimidade para figurar em eventual ação possessória, como na hipótese, nos termos do art. 1.784, do Código Civil. 4.
Nas ações possessórias cumpre ao autor, consoante teor dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, comprovar sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa, bem como, a data do ocorrido, fatores estes que restaram satisfatoriamente comprovados pelos autores da ação, notadamente, por meio da prova documental, pericial e testemunhal amealhada aos autos, tornando-se imperioso manter a conclusão adotada na sentença hostilizada. 5.
Levando-se em conta as particularidades fáticas delimitadas, com fulcro no artigo 1.012, §§ 1º e 4º do CPC, uma vez demonstrado pelos recorrentes o risco de dano grave, na hipótese vertente, embora seja certa a ausência de probabilidade de êxito do recurso, a fim de compatibilizar o interesse das partes, mantém-se a atribuição do efeito suspensivo anteriormente pelo prazo de 3 (três) meses, por certo, acaso não ocorra o trânsito em julgado da sentença antes desse prazo. 6 - Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 5000153-31.2009.8.27.2741, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, juntado aos autos 19/10/2023 17:14:30) Desse modo, com fundamento no art. 292 § 3°, do CPC c/c art. 1º do Decreto Municipal nº 031/2017 do Município De Darcinópolis-TO, adoto o valor de R$ 5.147.803,05 (cinco milhões, cento e quarenta e sete mil, oitocentos e três reais e cinco centavos), doravante sendo este o valor que deve constar como dado à causa, inclusive, retroagindo à data de protocolo e distribuição da demanda.
DA LITISPENDÊNCIA No presente caso, a parte autora afirma que exercia a posse sobre os imóveis rurais (Fazenda Prata I e Fazenda Prata II) desde meados de 2003 e que o requerido praticou esbulho possessório em 17/09/2020 (por volta das 8:30 horas), quando utilizando de meios escusos invadiu os imóveis rurais e, através do uso da força, apossou-se da área das Fazendas.
Conforme salientado acima, poucos dias antes da data designada à realização da audiência de instrução e julgamento, a parte autora compareceu aos autos informando “esta demanda tem identidade de partes, bem como risco de decisões divergentes em relação ao processo n° 5000153-31.2009.8.27.2741, interdito proibitório convertido em reintegração de posse, ainda distante do trânsito em julgado inclusive, para que se pacifique se essa conversão será mantida ou não”, requerendo a suspensão da “audiência anteriormente designada por este Juízo, até o trânsito em julgado dos autos n° 5000153-31.2009.8.27.2741” (evento 272).
Em 18/04/2024, considerando que não havia “tempo hábil para ouvir a parte contrária, tendo em vista a proximidade da audiência designada para o dia 23/04/2024”, houve o acolhimento parcial do pedido formulado no evento 272, para cancelar a audiência de instrução outrora designada e determinar a SUSPENSÃO do trâmite da presente ação até o trânsito em julgado da ação de interdito proibitório sob o número 5000153-31.2009.8.27.2741, “sem prejuízo de posterior análise de pedido da parte requerida” (evento 274).
Intimada, a parte requerida alegou a existência de litispendência e requereu a extinção da ação sem resolução do mérito (evento 289, PET1).
Em contraditório, a parte autora impugnou as alegações do requerido, requerendo a manutenção da decisão de suspensão do feito, defendendo que “não há identidade absoluta entre os processos em questão”, pois “embora as partes envolvidas sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são distintos, de modo que não há razão para a extinção do feito” requerendo “o indeferimento do pedido de extinção do feito por litispendência, pois restou demonstrado que não há identidade entre as ações” (evento 310).
Pois bem, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de litispendência entre a presente demanda (Ação de Manutenção de Posse) e o processo nº 0278625-53.2022.8.06.0001 (ação de interdito proibitório convertida em reintegração de posse), em que figuram as mesmas partes. É sabido que ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo certo, ainda, que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º e §3º, do CPC).
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A litispendência constitui, portanto, pressuposto processual negativo, por impedir a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo evitar julgamentos contraditórios.
Acrescenta-se que a litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu segurança definitiva para determinar o apostilamento de diploma, com aplicação de multa por descumprimento.
Sentença recorrida determinou cumprimento imediato, desconsiderando a autonomia administrativa da Fundação UNIRG e a condição imposta pela Resolução nº 059/2023 do CONSUP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se a ação caracteriza litispendência, à luz do disposto nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC, ao reproduzir demanda já em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Reconhecida tríplice identidade entre as ações ajuizadas (partes, causa de pedir e pedido), caracterizando litispendência.5.
Descumprimento de decisão judicial anterior não justifica a reiteração da demanda em novo mandado de segurança.
Medidas processuais adequadas devem ser adotadas para assegurar o cumprimento da sentença.6.
Entendimento jurisprudencial e doutrinário amparam a extinção da nova demanda, evitando decisões contraditórias e ineficiência do sistema judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação conhecida, mas prejudicada pela litispendência reconhecida de ofício.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Tese de julgamento:"1.
Configura-se litispendência quando há tríplice identidade entre ações pendentes, determinando a extinção da demanda posterior, sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002807-45.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES; STF, RE 878.694, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso. (TJTO, Apelação Cível, 0005475-52.2024.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:20:15) Em relação às ações possessórias, frisa-se que estão sujeitas ao princípio básico da fungibilidade recursal, ou seja, o ajuizamento de uma ação possessória em vez de outra não impedirá que o juiz conheça do pedido, concedendo a proteção possessória proveitosa ao caso concreto.
Daí porque tem-se entendido que duas ações abrangendo as mesmas partes e a mesma terra, que apresentam pedidos de interdito proibitório e de reintegração de posse, como na hipótese, são sistematicamente iguais, na medida em que os pedidos possessórios são fungíveis entre si.
No presente caso, observa-se que figura como parte autora da presente ação de Manutenção de Posse a pessoa jurídica BFLORA AGROFLORESTAL E PARTICIPACOES S/A., e como requerido MÁRIO JOSÉ FERREIRA, visando fosse " julgado totalmente procedente a presente ação para, ao final, confirmar a LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, reconhecendo de forma definitiva ser a autora a detentora dos direitos possessórios sobre a área de 3.431,8687ha referente a somatória do imóvel rural denominado de Fazenda Prata I e Fazenda Prata II, constante das matrículas nº 641 e 642 do CRI de Darcinópolis-TO e mantendo-a na posse definitiva das áreas dos referidos imóveis rurais".
Outrossim, a Ação de Interdito Proibitório de nº 5000153-31.2009.8.27.2741 foi ajuizada pelo casal MÁRIO JOSÉ FERREIRA e MARIA EUNICE TOMÉ FERREIRA, em face de ALEXANDRE DA FONSECA PAIVA, AURICI APARECIDA PORT PAIVA e MARCELLO PORT PAIVA, buscando a proteção possessória "de um imóvel rural com área total de 6.606,6000 há, situado no Município de Darcinópolis, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Darcinópolis-TO, sob o nº 011 e matrícula nº 041”.
Ressalta-se que, naquele feito foi apresentado pleito de reintegração de posse pela parte requerida, em sede de contestação, visando a revogação da “liminar concedida por este juízo e seja acolhida a pretensão dos contestantes de reconhecimento de seus direitos possessórios sobre a Fazenda Prata, deferindo a retirada, imediata, dos autores do imóvel rural, bem como permitindo aos contestantes ingressarem novamente na propriedade para que assim possam dar continuidade ao exercício possessório”.
Importante destacar que, conforme documento juntado com a peça de defesa, os requeridos apresentaram a “descrição do perímetro unificado das Fazendas Prata I, Prata II e Prata III, sendo denominado Fazenda Prata, emitido pelo INCRA, bem como o mapa de toda a área unificada, comprovando a propriedade e posse na Fazenda Prata” (evento 1 – CONT8).
Destaca-se, ainda, que no curso da ação, houve a conversão da ação de interdito proibitório em reintegração de posse (5000153-31.2009.8.27.2741, vide OUT37), bem como a empresa BFLORA AGROFLORESTAL E PARTICIPACOES S/A., ora autora, requereu sua inclusão no polo passivo, onde figura como parte interessada (5000153-31.2009.8.27.2741, vide PET62).
Ressalta-se que ambos os feitos se referem à mesma área, qual seja “imóvel rural com área total de 6.606,6000 há, situado no Município de Darcinópolis, registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Darcinópolis-TO, sob o nº 011 e matrícula nº 041” e “imóvel rural denominado de Fazenda Prata I e Fazenda Prata II, constante das matrículas nº 641 e 642 do CRI de Darcinópolis-TO”.
Acrescenta-se que, quando da realização da perícia nos autos daquela ação (5000153-31.2009.8.27.2741, evento 1 - LAU155 e 156), constatou-se que os autores, ora requeridos, estavam na posse de 1.039,5000 ha, enquanto os requeridos, ora autora, ocupando a área remanescente (3.478,9335 ha) referente as Fazendas Prata I e II.
Veja-se: Desta feita, ainda que as partes estejam em polos invertidos, nota-se que as demandas tem por fundamento não apenas as mesmas relações jurídicas de direito material, mas também os mesmo fatos, tudo a denotar que a finalidade das demandas é idêntica (discutir sobre quem recai o direito possessório sobre o bem imóvel naquele contexto que estão inseridos os litigantes), portanto, impõe-se o reconhecimento da litispendência autorizadora da extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NATUREZA DÚPLICE.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela ora apelada, a requerida (ora apelante) apresentou sua contestação, oportunidade em que requereu a liminar de reintegração de posse em seu favor, exatamente como autoriza o art. 556 do CPC/2015 ("É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor"). 2.
Evidenciada a litispendência desta demanda com a mencionada na sentença em razão da natureza dúplice das ações possessórias. 3.
Válida a observação registrada na sentença, segundo a qual se extingue, em regra, "a ação mais recente, permanecendo a mais antiga, contudo no presente caso, se verifica que a mais recente já passou por mais fazes [sic] que a mais antiga, conforme se verifica nos autos de 0005155-84.2020.827.2740." Realmente, nos autos originários a parte requerida nem mesmo chegou a ser citada, enquanto que na Ação de Manutenção de Posse já foi realizada a Audiência de Justificação e, inclusive, apresentada contestação pela ora apelante. 4.
Recurso NÃO PROVIDO. (TJTO, Apelação Cível, 0002938-68.2020.8.27.2740, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 24/08/2022, juntado aos autos em 25/08/2022 15:34:24).
Sendo assim, uma vez constatada a identidade de partes e que as duas ações possuem identidade de objeto (a posse sobre à área das Fazendas Prata I e II ), bem como que as duas demandas também possuem a mesma causa de pedir (esbulho possessório e mesmo pedido, referente à proteção da posse), estão presentes os requisitos do art. 337, § 2º, do CPC, o que impõe, de ofício, o reconhecimento da litispendência, justificando a extinção da presente ação sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex officio, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, § 3º, do CPC, em razão da ocorrência de litispendência em relação à Ação de Reintegração de Posse nº 5000153-31.2009.8.27.2741, atualmente em grau recursal.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, observando-se o valor corrigido da causa (§1º do art. 82 do CPC), conforme capítulo acima – da correção ao valor da causa, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, e o faço com base nos incisos I, II, III e IV, do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado encaminhem-se os autos a COJUN fins atualização dos cálculos das custas e taxas judiciárias nos termos da correção efetuada ao valor da causa – vide capítulo acima: “da correção ao valor da causa”.
Intimando a parte sucumbente para o seu regular recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica. -
22/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 13:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/05/2025 17:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/05/2025 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
26/02/2025 13:00
Conclusão para decisão
-
26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 295
-
11/02/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 294
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 294 e 295
-
24/01/2025 01:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 296, 297, 298, 299, 300 e 301
-
24/01/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
-
24/01/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 299
-
24/01/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
-
24/01/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
-
24/01/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
-
24/01/2025 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
-
22/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 12:00
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2024 12:51
Conclusão para decisão
-
30/10/2024 14:24
Protocolizada Petição
-
29/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 276
-
28/06/2024 22:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 277, 278, 279, 280, 281 e 282
-
26/06/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 276, 277, 278, 279, 280, 281 e 282
-
22/05/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 275
-
22/05/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
-
20/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 14:41
Conclusão para decisão
-
16/04/2024 18:43
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 08:19
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 257
-
02/10/2023 20:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 258, 259, 260, 261, 262 e 263
-
02/10/2023 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 256
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262 e 263
-
14/09/2023 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 264
-
14/09/2023 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
-
14/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/09/2023 14:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 23/04/2024 15:10
-
14/09/2023 14:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local CÍVEL - 03/03/2022 13:00. Refer. Evento 93
-
21/08/2023 16:34
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2023 19:32
Protocolizada Petição
-
22/05/2023 19:32
Protocolizada Petição
-
18/05/2023 12:26
Conclusão para despacho
-
18/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 236
-
17/05/2023 21:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 237, 238, 239, 240, 241 e 242
-
17/05/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 235
-
04/05/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/05/2023
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241 e 242
-
28/04/2023 09:57
Protocolizada Petição
-
26/04/2023 09:52
Protocolizada Petição
-
19/04/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 12:41
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2023 08:17
Protocolizada Petição
-
26/01/2023 16:54
Processo Corretamente Autuado
-
25/01/2023 15:47
Conclusão para despacho
-
24/01/2023 22:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224 e 225
-
14/12/2022 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
13/12/2022 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 219
-
12/12/2022 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 218
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224 e 225
-
17/11/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2022 09:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 143003652022
-
10/11/2022 08:18
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 143003652022
-
08/11/2022 17:29
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2022 16:34
Protocolizada Petição
-
26/10/2022 16:23
Protocolizada Petição
-
21/10/2022 17:29
Protocolizada Petição
-
21/10/2022 17:24
Protocolizada Petição
-
20/10/2022 15:26
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 17:37
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 17:15
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 16:53
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 16:49
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 16:47
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 16:44
Protocolizada Petição
-
19/10/2022 16:43
Protocolizada Petição
-
21/09/2022 19:37
Protocolizada Petição
-
21/09/2022 12:06
Conclusão para despacho
-
21/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 175
-
15/09/2022 11:37
Protocolizada Petição
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
25/08/2022 21:16
Protocolizada Petição
-
25/08/2022 21:15
Protocolizada Petição
-
25/08/2022 21:13
Protocolizada Petição
-
23/08/2022 19:59
Protocolizada Petição
-
23/08/2022 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
-
23/08/2022 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
23/08/2022 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 176, 178, 177, 179, 180 e 181
-
23/08/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
23/08/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
23/08/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
23/08/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
23/08/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
23/08/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
18/08/2022 17:30
Protocolizada Petição
-
18/08/2022 17:23
Protocolizada Petição
-
18/08/2022 17:19
Protocolizada Petição
-
15/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 15:28
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 17:28
Decisão - Outras Decisões
-
02/08/2022 11:49
Protocolizada Petição
-
02/08/2022 11:45
Protocolizada Petição
-
02/08/2022 11:44
Protocolizada Petição
-
02/08/2022 11:42
Protocolizada Petição
-
02/08/2022 11:41
Protocolizada Petição
-
14/07/2022 13:21
Protocolizada Petição
-
07/07/2022 15:42
Conclusão para despacho
-
05/07/2022 12:39
Protocolizada Petição
-
29/06/2022 18:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 154
-
29/06/2022 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
24/06/2022 17:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00016138720228272740/TO
-
24/06/2022 15:47
Protocolizada Petição
-
22/06/2022 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
22/06/2022 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
22/06/2022 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
-
22/06/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
21/06/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2022 20:48
Despacho - Mero expediente
-
15/06/2022 14:29
Juntada - Informações
-
06/06/2022 15:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00004717120228272700/TJTO
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
02/06/2022 17:29
Conclusão para despacho
-
02/06/2022 17:25
Protocolizada Petição
-
01/06/2022 22:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00016138720228272740/TO
-
31/05/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00016138720228272740
-
30/05/2022 16:00
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/05/2022 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
-
29/05/2022 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
25/05/2022 17:22
Juntada - Informações
-
24/05/2022 18:09
Juntada - Informações
-
24/05/2022 17:23
Expedido Ofício
-
24/05/2022 17:23
Expedido Ofício
-
24/05/2022 17:23
Expedido Ofício
-
24/05/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 16:40
Lavrada Certidão
-
24/05/2022 15:53
Protocolizada Petição
-
23/05/2022 22:41
Expedido Alvará
-
23/05/2022 22:41
Expedido Alvará
-
23/05/2022 22:41
Expedido Alvará
-
13/05/2022 17:58
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2022 17:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00004717120228272700/TJTO
-
06/04/2022 18:07
Conclusão para despacho
-
06/04/2022 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
06/04/2022 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
06/04/2022 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2022 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
25/03/2022 15:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00044524520218272700/TJTO
-
15/03/2022 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 118
-
08/03/2022 16:00
Juntada - Informações
-
03/03/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
03/03/2022 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
03/03/2022 14:12
Juntada - Informações
-
03/03/2022 00:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
03/03/2022 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
02/03/2022 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
02/03/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/03/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
02/03/2022 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/03/2022 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/03/2022 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/03/2022 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/03/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 13:34
Juntada - Informações
-
23/02/2022 18:09
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2022 13:22
Conclusão para despacho
-
22/02/2022 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
16/02/2022 13:31
Juntada - Informações
-
16/02/2022 13:24
Juntada - Informações
-
12/02/2022 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
10/02/2022 14:41
Juntada - Informações
-
08/02/2022 18:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/02/2022 18:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/02/2022 13:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 03/03/2022 13:00
-
08/02/2022 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2022 17:24
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2022 12:35
Conclusão para despacho
-
28/01/2022 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
25/01/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 78 Número: 00004717120228272700/TJTO
-
25/01/2022 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
17/12/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/12/2021 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/12/2021 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 18:10
Decisão - Outras Decisões
-
30/11/2021 22:46
Protocolizada Petição
-
21/10/2021 13:07
Conclusão para despacho
-
20/10/2021 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/09/2021 17:24
Juntada - Informações
-
17/09/2021 13:12
Juntada - Informações
-
17/09/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 17:48
Expedido Ofício
-
14/09/2021 17:57
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2021 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
-
30/08/2021 15:22
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
30/08/2021 15:21
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
29/07/2021 15:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00044524520218272700/TJTO
-
27/07/2021 11:04
Protocolizada Petição
-
22/07/2021 09:40
Conclusão para despacho
-
22/07/2021 07:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2021 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2021 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/06/2021 00:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
27/05/2021 13:14
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
24/05/2021 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/06/2021
-
08/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/04/2021 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2021 10:00
Despacho - Mero expediente
-
13/04/2021 18:10
Protocolizada Petição
-
13/04/2021 17:06
Conclusão para despacho
-
13/04/2021 11:37
Protocolizada Petição
-
13/04/2021 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 41 e 36 Número: 00044524520218272700/TJTO
-
07/04/2021 18:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00024422820218272700/TJTO
-
19/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 41
-
18/03/2021 13:44
Juntada - Informações
-
12/03/2021 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/03/2021 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2021 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2021 17:20
Juntada - Informações
-
09/03/2021 17:15
Expedido Ofício
-
09/03/2021 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
-
09/03/2021 16:59
Expedido Mandado
-
09/03/2021 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2021 16:41
Decisão - Revogação - Liminar
-
09/03/2021 16:18
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2021 15:58
Protocolizada Petição
-
09/03/2021 14:30
Decisão - Revogação - Decisão anterior
-
05/03/2021 16:06
Conclusão para despacho
-
04/03/2021 09:34
Protocolizada Petição
-
04/03/2021 09:27
Remessa Externa - -> TJTO
-
19/02/2021 18:03
Lavrada Certidão
-
21/01/2021 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/01/2021 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/01/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 13:08
Lavrada Certidão
-
18/01/2021 16:23
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/01/2021 16:23
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/01/2021 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/01/2021 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/01/2021 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2021 18:41
Despacho - Mero expediente
-
14/12/2020 17:14
Conclusão para despacho
-
14/12/2020 17:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
15/10/2020 20:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECIV
-
15/10/2020 20:21
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
29/09/2020 14:59
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/09/2020 13:00
Lavrada Certidão
-
24/09/2020 12:31
Protocolizada Petição
-
24/09/2020 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2020 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2020 14:46
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/09/2020 09:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECIV -> TOWANCEMAN
-
23/09/2020 09:05
Expedido Mandado
-
23/09/2020 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/09/2020 17:36
Decisão - Concessão - Liminar
-
22/09/2020 10:48
Protocolizada Petição
-
21/09/2020 15:51
Conclusão para despacho
-
21/09/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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