TJTO - 0001069-78.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 05:13
Protocolizada Petição
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001069-78.2025.8.27.2713/TO AUTOR: JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008854)ADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega proposta supostos descontos mensais efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário.
De início, cumpre assentar que a controvérsia envolve descontos/contribuições em benefício previdenciário pago pelo INSS, a favor de associação de classe/sindicato.
Observa-se, assim, que o INSS atua como agente operacional indispensável para a efetivação dos descontos/contribuições questionados, pois é a autarquia responsável pelo referido sistema envolvendo benefícios previdenciários, bem como pela fiscalização de sua regularidade.
Nessas condições, o INSS pode responder subsidiariamente pelos danos eventualmente causados, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade pelos atos de seus agentes, assegurado o direito de regresso em face dos responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
Diante disso, evidente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a requerida apontada e o INSS, nos termos dos arts. 113, I e III, e 114 do CPC, porquanto a eficácia da sentença dependerá da citação de ambos, sob pena de nulidade.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por Maria Joelma Ferreira de Assis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil, alegando ausência de autorização .
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Conafer, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Conafer =, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I .
Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10 .820/2003, art. 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n .º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56 .2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019 .4058300. (TJ-AL - Apelação Cível: 07000865620248020001 Maceió, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS .
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA A AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR PEDIDOS EM FACE DA ASSOCIAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO EM FACE DA CORRÉ.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. (TRF-3 - RecInoCiv: 51018639520234036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2025) PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO À CONAFER .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50008408820244036328, Relator.: Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, Data de Julgamento: 30/04/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/05/2025) VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.Para melhor compreensão da controvérsia, relato, sumariamente, que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender o Juízo de origem que o INSS não possui legitimidade para compor o polo passivo do presente feito, sob a seguinte argumentação: ( ...) Neste aspecto, observa-se que os descontos efetuados nos proventos da parte autora decorrem de acordo de cooperação técnica celebrado entre o INSS e a ABAMSP, com validade até 30/07/2019 (Id 157005890).
Ademais, infere-se do documento Id 137467348 que a instituição apresentou ficha de filiação com autorização de desconto de mensalidade, cuja assinatura não apresenta divergência grosseira, perceptível a olho nu, com o documento de identificação pessoal da parte autora, estando portanto sua aparente autenticidade nos padrões de cautela exigidos em operações desta natureza.
Outrossim, a própria associação requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS e sua exclusão da lide, alertando para o fato de que o INSS somente efetuou o desconto no benefício da Autora, mediante o documento ANEXO I - AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO enviado pela 2ª - ABAMSP ré ao 1º réu INSS. (Id 157005851).
Tais premissas se apresentam, no mínimo, incompatíveis com a responsabilização solidária do INSS pela pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais.
Dessa forma, a situação sub judice aponta que o INSS cumpriu apenas com obrigações assumidas em acordo de cooperação estabelecido com a associação, não exercendo qualquer ingerência na manifestação de vontade e autenticidade da assinatura da parte autora aposta em ficha de filiação, cuja legalidade é impugnada na presenta ação.
Tendo em vista que a relação jurídica em análise compõe-se entre pessoa física e pessoa jurídica de direito privado ABAMSP, as quais não se enquadram em nenhuma das hipóteses de partes previstas na regra do artigo 109, I, da CF/88, conclui-se que a ausência de entidade federal no polo passivo configura a incompetência desse Juízo Federal para processar e julgar o feito. 2 .
Diante da certidão exarada pelo Juízo de origem de que a parte autora foi prejudicada em relação ao prazo recursal (ID 284673323), é de se reconhecer a tempestividade do recurso. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art . 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado .
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação .
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. Com efeito, 4.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.5 .
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55 da lei nº 9.099/95).6 .
Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts . 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n . 16, de 10/06/2010. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024) Ademais, cumpre ressaltar que sobrevieram fatos de notório conhecimento público relacionados à deflagração da denominada Operação Sem Desconto, conduzida pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, que apura fraudes sistêmicas em consignações associativas no âmbito do INSS e revelaram o envolvimento de grandes associações, sindicatos e até servidores públicos, resultando no bloqueio judicial de bilhões de reais em bens de investigados, diante do prejuízo causado à União e aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Consigna-se ainda a existência da Medida Provisória nº 1.306, de 16 de julho de 2025, editada em decorrência da ADPF nº 1.236/DF, que destinou crédito extraordinário da ordem de R$ 3,3 bilhões ao Ministério da Previdência Social, com o fim específico de ressarcir os beneficiários do RGPS por descontos indevidos em seus benefícios, como é o caso ora analisado.
Trata-se de medida com força normativa e efeitos orçamentários concretos, voltada à reparação administrativa de danos individualizados e coordenada diretamente pelo INSS.
Tais circunstâncias reforçam a relevância e a gravidade da matéria, que transcende o mero litígio individual e se insere em um contexto de responsabilidade institucional do INSS, de proteção ao patrimônio da União e de apuração de eventuais condutas ilícitas praticadas por agentes públicos.
São, portanto, fatos supervenientes (CPC, art. 493) que impõem o processamento da causa pela Justiça Federal, em razão da competência material estabelecida pelo art. 109, I, da CF/88, cabendo-lhe verificar não apenas a existência e responsabilidade pelos descontos, mas também eventual adesão do autor ao plano de compensação, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive quanto ao interesse processual e à vedação de duplicidade indenizatória.
Assim, a presença do INSS no polo passivo revela-se imprescindível, tanto pela natureza da relação jurídica controvertida quanto pela superveniência dos fatos citados, sendo impositiva a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º do CPC c/c art. 109, I, da CF/88.
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão do INSS no polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, 115, parágrafo único).
Cumprida a determinação acima, e após estabilizada a presente decisão, promova-se a imediata remessa dos autos à Justiça Federal de Araguaína – TO, com as anotações e baixas praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:15
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/08/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00072478220258272700/TJTO
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08/08/2025 15:39
Protocolizada Petição
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05/08/2025 18:29
Protocolizada Petição
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24/06/2025 12:49
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001069-78.2025.8.27.2713/TO AUTOR: JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA JÚNIOR (OAB TO008854)ADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concessão da liminar no recurso em apenso (n° 00072478220258272700), a qual determinou o prosseguimento do presente feito, determino o levantamento da suspensão.
No mais, certifique a CPE a existência de outras ações em nome do requerente no Poder Judiciário Tocantinense.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC/Prov CNJ n.61 em especial (i) endereço eletrônico/telefone com aplicativo de mensagem dos requerentes; ii) juntar comprovantes de endereço dos últimos 3 (três) meses; iii) comprove o interesse de agir, justificadamente, ao presente pleito, tanto se buscou as vias alternativas, para tentativa de resolução do litígio; iv) promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado que confira poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 76, § 1º), sem resolução do mérito (CPC, arts. 321, p. u., 485, I, IV e VI e art. 76, § 1º, I e Notas Técnicas Nsº 2/2021 e 10/2023 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP), bem como a documentação pessoal das testemunhas que assinaram a procuração (PROC7) .
No mesmo prazo acima, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, promover a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual – especialmente com a juntada de, IRPF - declaração de imposto de renda, DETRAN - declaração de veículos emitido pelo órgão competente, ITR - declaração, ADAPEC - declaração de rebanho, dentre outros que reputar pertinentes –, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
26/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/05/2025 16:26
Conclusão para despacho
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08/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00072478220258272700/TJTO
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:28
Protocolizada Petição
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28/03/2025 09:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/03/2025 14:12
Conclusão para decisão
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24/03/2025 14:12
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA - Guia 5678945 - R$ 111,70
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17/03/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ ALBERTO CARVALHO DA SILVA - Guia 5678944 - R$ 217,55
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17/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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