TJTO - 0011418-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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05/09/2025 14:03
Conclusão para despacho
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05/09/2025 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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04/09/2025 18:26
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0011418-92.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 28/08/2025 - Trânsito em Julgado -
28/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:53
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011418-92.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DEFIRO o pedido de justiça gratuita; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 01/04/2019 a 15/04/2023 (evento 8, FINANC2); ?????HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (???evento 1, CALC6???) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre??? ABRIL/2020 a 15/04/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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01/07/2025 14:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/06/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 16:27
Protocolizada Petição
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29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:29
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011418-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 17:23
Despacho - Determinação de Citação
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18/03/2025 13:34
Conclusão para despacho
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18/03/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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