TJTO - 0001637-68.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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10/07/2025 16:57
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001637-68.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: IDERLAN FERREIRA BARBOZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DO ATO DE PROMOÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de promoção do autor à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos, em virtude da criação de graduações intermediárias pela Lei Estadual nº 2.576/2012.
Na origem, o autor argumenta que, antes da vigência dessa lei, já preenchia os requisitos necessários para a promoção a 1º Sargento, e que a inércia da Administração em promovê-lo causou-lhe prejuízo.
O Estado do Tocantins alega, no entanto, que o direito à promoção estaria prescrito, visto que o autor ajuizou a ação apenas em 2024, mais de cinco anos após o ato de promoção a 3º Sargento, bem como da edição da lei estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a pretensão autoral para revisão da promoção militar ao posto de 1º Sargento está sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) se o ato de promoção configura relação de trato sucessivo ou ato administrativo com efeitos concretos e permanentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à promoção militar é definido por ato administrativo comissivo, que ocorre quando a Administração formaliza a progressão na carreira com base nos critérios legais e hierárquicos vigentes.
Esse ato é considerado exaurível e de efeitos concretos, o que delimita no tempo a ocorrência da lesão. 4.
A prescrição do fundo de direito é aplicável aos atos administrativos que promovem a reestruturação da carreira militar, como é o caso da Lei Estadual nº 2.576/2012, que inseriu graduações intermediárias de 2º e 3º Sargento.
A contagem do prazo prescricional teve início a partir da publicação do ato de promoção do autor a 3º Sargento. 5.
A tese de trato sucessivo, defendida pelo autor, é inaplicável ao caso, pois a promoção militar é um ato único, sem caráter de continuidade ou renovações periódicas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para questionar atos de promoção inicia-se com a publicação do ato, não cabendo a alegação de relação de trato sucessivo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que cada ato promocional é um evento único, cuja lesão ao direito é delimitada temporalmente.
Assim, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, deve ser contado a partir da promoção a 2º Sargento, realizada em 2012, encontrando-se a pretensão autoral prescrita. 7.
A Administração Pública atuou ao aplicar a nova estrutura hierárquica, e eventual desacordo com a promoção realizada não afasta a incidência da prescrição sobre a pretensão de revisão do ato, ajuizada mais de dez anos após a suposta lesão IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença e declarar prescrita a pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A promoção militar constitui ato administrativo comissivo, de efeitos concretos e exauríveis, que consolida a situação jurídica do servidor militar, delimitando o marco temporal para a contagem do prazo prescricional. 2.
A prescrição quinquenal para ações que questionem atos de promoção militar tem início com a data de publicação do ato, não sendo aplicável o regime de trato sucessivo para tais promoções. 3.
A reestruturação da carreira por meio de norma legal não configura omissão administrativa passível de gerar pretensões imprescritíveis. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, II, e 85, §§ 2º e 8º; Lei Estadual nº 2.576/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02.09.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.127/TO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09.06.2023; TJTO, Apelação Cível, 0013131-94.2023.8.27.2722, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 29/01/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002799-34.2024.8.27.2722, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença e declarar prescrita a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da modificação do julgado, fica invertido o ônus de sucumbência, devendo a parte sucumbente pagar honorários advocatícios em favor do ente estadual apelante que ora fixa-se em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando-se o baixo valor atribuído à causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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24/04/2025 14:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/04/2025 14:39
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 17:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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20/02/2025 17:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/02/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/02/2025 19:03
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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11/02/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente
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04/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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