TJTO - 0000846-14.2023.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 01:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000846-14.2023.8.27.2708/TO EMBARGANTE: MOACIR LAUREANO MARQUES JUNIORADVOGADO(A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES (OAB PA016008) SENTENÇA I- RELATÓRIO: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra a sentença proferida no evento 30.
Instado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 39). É o necessário relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material.
O polo embargante aduziu que a decisão foi omissa, face a ausência de condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
Analisando os autos, observo que na sentença embargada, esse Juízo deixou de decidir sobre o pedido pleiteado.
Logo, realmente houve a lacuna que deve ser regularizada neste momento processual.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado em embargos à execução fiscal, apesar de o crédito tributário ter sido objeto de confissão e parcelamento administrativo pelo embargante após o ajuizamento da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a adesão ao parcelamento da dívida e a confissão do crédito tributário acarretam perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal; e (ii) definir a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O parcelamento do crédito tributário, ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal e a oposição dos embargos, implica confissão de dívida e reconhecimento do débito, conforme disposto no art. 485, §3º, do CPC e no entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1133027/SP (Tema Repetitivo 375).
Tal circunstância acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos, uma vez que a confissão restringe a discussão judicial quanto aos aspectos fáticos do crédito tributário.4.
A perda do interesse de agir, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.5.
A responsabilidade pelas despesas processuais deve ser atribuída à parte que deu causa à instauração da demanda.
No caso, o embargante deixou de adimplir suas obrigações tributárias em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, configurando seu inadimplemento como causa do processo.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do apelado, conforme o princípio da causalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, extinguindo os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito e invertendo o ônus da sucumbência em desfavor do embargante, fixando o valor dado à causa como base de cálculo para os honorários advocatícios.Tese de julgamento:1.
O parcelamento do débito tributário implica confissão de dívida e acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, restringindo a discussão judicial aos aspectos jurídicos da obrigação tributária.2.
O princípio da causalidade atribui à parte inadimplente, que deu causa à instauração da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI e §3º; REsp 1133027/SP (Tema Repetitivo 375).Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1133027/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 21/05/2010 (Tema 375).TJTO, Apelação Cível 0043320-68.2022.8.27.2729, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 11/09/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0011638-33.2023.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:56:55).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar a sentença já prolatada, de forma a constar a seguinte redação: “condeno o embargante, aos honorários sucumbências, os quais fixo em 10%, sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2 do CPC”.
O presente ato passa a integrar a sentença já publicado, que deve ser cumprido pela escrivania.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 14:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/02/2025 14:55
Conclusão para decisão
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21/02/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 15:01
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:45
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 18:09
Protocolizada Petição
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06/09/2024 14:07
Conclusão para despacho
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06/09/2024 12:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARO1ECIV
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06/09/2024 12:05
Lavrada Certidão
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05/09/2024 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> COJUN
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05/09/2024 14:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/02/2024 17:45
Conclusão para julgamento
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16/02/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/01/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/01/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2024 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/01/2024 08:40
Decisão - Outras Decisões
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25/10/2023 13:35
Conclusão para decisão
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24/10/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/10/2023 15:45
Decisão - Outras Decisões
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02/10/2023 14:32
Conclusão para decisão
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02/10/2023 14:30
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2023 10:43
Distribuído por dependência - Número: 00004178120228272708/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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