TJTO - 0008010-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 14:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008010-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO BANCO MULTIPLO S.A.ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA nº 00069713320258272706, em que litiga contra CARLOS HENRIQUE MARTINS DA SILVA.
Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar a constituição em mora válida, tendo em vista que a notificação enviada retornou com o motivo “ausente”.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que nos termos da decisão ‘proferida no REsp 1828778/RS, o mero encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessária a efetiva comprovação do recebimento por parte do credor fiduciário’.
Propala que ‘a luz do art. 113 e 422, ambos do CC/02, as partes devem agir com probidade e de boa fé nas relações contratuais e nesse raciocínio, a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato, deve ser imputada exclusivamente ao agravado, na medida em que o banco agravante, credor, adotou o comportamento que lhe era esperado, no sentido de enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato’.
Sustenta, ainda, que ‘analisando a Notificação acostada à exordial, bem como toda a documentação que instruiu os autos do presente recurso, infere-se que a Notificação Extrajudicial foi devidamente encaminhada para o endereço contratualmente estabelecido, conforme entendimento do STJ’.
Requer seja deferida a liminar de antecipação de tutela, e, no mérito, seja o recurso provido, para reformar a decisão atacada, e reconhecendo o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, assentada a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente. É o relatório. Decido.
Ante o que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Vale, ainda, registrar que o art. 932, inciso II, do CPC permite ao Relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência (arts. 294 c/c art. 299, parágrafo único, art. 300 e art. 311, todos do CPC/2015), a depender do caso.
Não vejo razão para atender ao pedido do Agravante de antecipação de tutela recursal, pois não houve qualquer fundamentação a respeito dos requisitos essenciais ao deferimento da medida, mas tão somente o pleito formulado no final da peça recursal.
Assim, não tendo exposto o Recorrente, em suas razões recursais, os fundamentos pelos quais intenta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo que interpôs, sem demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de grave dano ou de difícil reparação na produção dos efeitos do ato decisório impugnado, impossível seu deferimento.
Analisar a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso acarretaria, em verdade, em seu exame de ofício, o que não é permitido pelo Código Processual Civil.
A esse respeito, inclusive, assevera Daniel Assumpção1 que “o relator analisará o pedido de tutela de urgência, desde que haja pedido expresso nesse sentido, sendo vedada sua concessão de ofício”.
Aliás, por certo, como assinalado linhas acima, é necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos.
Nessa esteira, o já citado processualista ensina2 que “tratando-se de efeito suspensivo (...) não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC(...)”.
Em suma, não tendo havido demonstração dos requisitos que autorizam a medida, deve ser indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte agravada para os fins do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. 1.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 1.019. 2.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 1.020. -
28/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/05/2025 11:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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21/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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