TJTO - 0006579-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006579-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000589-80.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: EGON LORENTZADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES (OAB TO009266)ADVOGADO(A): LORRANA GARDÉS CAVALCANTE (OAB TO005270) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Frigorífico Monte Sião Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, no evento 63 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, que indeferiu a arguição de impenhorabilidade formulada pelo devedor/agravante e determinou a conversão do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em penhora.
Nas razões recursais, alega o agravante que os valores bloqueados – no montante de R$ 33.013,91 – seriam inferiores ao limite de 40 salários mínimos e estariam destinados ao pagamento da folha salarial e de acordos trabalhistas, o que, segundo sustenta, os tornaria impenhoráveis à luz do disposto no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar suspender os efeitos da decisão recorrida até julgamento de mérito deste recurso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumus boni iuris).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a possibilidade objetiva de ocorrência de um dano que afete de maneira significativa o bem jurídico protegido, com características de gravidade e dificuldade de reversão.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por Egon Lorentz em desfavor de Frigorífico Monte Sião Ltda., ora agravante, no qual foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 54), convertida posteriormente em penhora (evento 63).
A empresa agravante apresentou impugnação (evento 57), alegando a impenhorabilidade da quantia constrita, por estar supostamente destinada a pagamentos de natureza alimentar e ser inferior a 40 salários mínimos.
Contudo, na decisão recorrida, o juízo a quo rechaçou a impugnação, sob o fundamento de que não houve prova concreta e suficiente de que os valores em questão fossem afetados à quitação de salários ou manutenção da atividade empresarial.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a proteção da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, exigindo-se prova inequívoca de que os valores bloqueados se destinam exclusivamente ao pagamento de salários de empregados ou à manutenção essencial da empresa.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física" (AgInt no AREsp n. 1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovado que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis para a subsistência da pessoa.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.466/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Quanto à impenhorabilidade fundada no inciso IV, do art. 833/CPC, não obstante sua aplicabilidade as pessoas jurídicas, seu reconhecimento depende de prova suficiente de que a restrição judicial abarcou valores essenciais para a manutenção da atividade empresarial.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE ATIVOS - PESSOA JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
A proteção disposta no inciso IV do artigo 833 do CPC relativamente a valores apontados como essenciais para a manutenção da atividade empresarial prescinde de provas, não sendo suficiente para tanto a simples alegação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2791079-45.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.279106-1/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024).
In casu, numa análise sumária, não foram apresentadas demonstrações contábeis, extratos bancários ou documentos comprobatórios e hábeis a vincular os valores bloqueados à folha de pagamento ou à execução de acordos trabalhistas, a manifestação do executado (evento 57) limitou-se à tecer ponderações unilaterais e apresentar cópias de acordos trabalhistas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. 2.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE PENHORADO É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1.
Não há falar-se em nulidade da decisão por falta de fundamentação se contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico. 2.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.
No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor penhorado se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa.
Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR - ES: 00600888520208160000 PR 0060088-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021).
Ademais, não se colhe a existência de aparente ofensa à norma do art. 805/CPC, principalmente pela ausência de indicação de outros meios de execução menos gravosos, nos moldes do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo pretendido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/06/2025 17:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388981, Subguia 6628 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/06/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388981, Subguia 5376825
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006579-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000589-80.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Frigorífico Monte Sião Ltda., em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO, no evento 63 dos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe.
Inicialmente, o agravante requereu a concessão de gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios suficientes da sua incapacidade financeira (art. 99, § 2º, do CPC).
Fora determinada, então, sua intimação para manifestação, no prazo de 5 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de indeferimento do beneplácito (evento 8).
Devidamente intimado (evento 10), o agravante manifestou-se no evento 12, reiterando sua alegação de hipossuficiência decorrente de crise financeira, e pugnando pela concessão do benefício. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos arts. 98 e seguintes, do CPC e pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a hipossuficiência.
Em casos de pedido de gratuidade processual, venho me posicionando, em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão da gratuidade depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do requerente, seja ele pessoa física ou jurídica.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente, desde que não demonstrada a hipossuficiência a parte.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem a necessidade, tais como, Extratos Bancários, holerites, Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, Espelhos de Negativações, comprovantes de despesas, dentre outros.
Ao pré-analisar o presente recurso, foi constatado que, dos documentos jungidos aos autos, não é possível extrair certeza acerca do preenchimento dos pressupostos inerentes a concessão do beneplácito.
Assim, fora determinada a intimação do agravante para manifestação, consoante diretriz do art. 99, § 2º, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No entanto, mesmo intimado (evento 12), o recorrente não apresentou documentação mínima para corroborar à sua alegação de hipossuficiência econômica, não havendo qualquer outro lastro probatório, ainda que indiciário, da insuficiência financeira.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. 1.1 Incidência dos óbices contidos nas Súmula 7 e 83, do STJ à pretensão voltada para rever a conclusão firmada pela Corte de origem, quanto à inexistência de provas da condição de hipossuficiente da parte recorrente. 2.
Emprego do enunciado contido na Súmula 83/STJ, à tese relacionada com possibilidade de aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1330136/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Grifei.
Registro que o recorrente já apresentou recurso pretérito (AI nº 00161279720248272700), oportunidade em que não postulou a concessão da gratuidade de justiça, procedendo ao regular recolhimento do preparo recursal.
Diante do exposto, não tendo o agravante comprovado a insuficiência financeira alegada para efeitos de concessão do beneplácito, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO a sua intimação para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 7º, CPC).
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/05/2025 16:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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19/05/2025 13:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/04/2025 11:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 17:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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24/04/2025 17:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRIGORIFICO PARAÍSO LTDA - Guia 5388981 - R$ 160,00
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24/04/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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