TJTO - 0000311-23.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000311-23.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000311-23.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: PEDRO RICARDO VIANA DA SILVA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO TÁCITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária sobre veículo automotor.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição credora, fixando honorários advocatícios e custas processuais.
O apelante insurge-se contra a validade da diligência de apreensão, invocando nulidade por sua realização em dia não útil, além de questionar cláusulas do contrato por suposta abusividade, requerendo, ainda, a reunião com ação revisional e a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a diligência de busca e apreensão realizada em domingo sem autorização judicial é nula; (ii) estabelecer se há cláusulas abusivas no contrato que descaracterizem a mora e inviabilizem a medida; (iii) determinar se há conexão ou prejudicialidade entre a presente ação e a revisional em trâmite; (iv) averiguar se o veículo apreendido, sendo de uso essencial, estaria protegido contra apreensão; e (v) decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da diligência por ter sido realizada em dia não útil constitui inovação recursal, pois não foi ventilada na contestação, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Superado o óbice processual, constata-se que a urgência decorrente da liminar deferida nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o cumprimento da medida em finais de semana, não havendo indício de violação de direito fundamental do devedor. 5.
As alegações de abusividade contratual são genéricas e desprovidas de suporte técnico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a mera propositura de ação revisional ou alegação vaga de onerosidade não afasta a mora nem obsta a ação de busca e apreensão. 6. Não há prova nos autos de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, tampouco há laudo pericial que demonstre capitalização indevida de juros ou outras ilegalidades. 7. Inexiste identidade de pedidos ou causa de pedir que autorize a reunião da presente ação com a ação revisional, afastando-se a configuração de conexão ou prejudicialidade nos termos dos artigos 55 e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil (CPC). 8.
O argumento de que o bem apreendido é de uso essencial e, por isso, estaria protegido, não encontra respaldo jurídico.
A função social do contrato exige o adimplemento das obrigações livremente pactuadas. 9.
O pedido de justiça gratuita foi formulado na contestação e não foi expressamente indeferido pelo juízo de origem.
Consoante o artigo 99, §3º, do CPC, a ausência de decisão expressa importa deferimento tácito, afastando a necessidade de reapreciação nesta instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de nulidade da apreensão de bem em final de semana sem autorização judicial constitui inovação recursal, sendo inadmissível em sede de apelação quando não suscitada anteriormente, e, ainda que analisada, não prospera diante da urgência da medida e da autorização contida no Decreto-Lei nº 911/1969. 2.
A caracterização da mora não se afasta com a mera propositura de ação revisional ou com alegações genéricas de abusividade contratual, devendo estar demonstrada, mediante prova técnica, a existência de encargos ilegais no período de normalidade. 3.
A ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir impede o reconhecimento de conexão ou prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional em trâmite. 4.
A função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem o adimplemento das obrigações, não sendo admissível obstar a apreensão de bem dado em garantia com fundamento na suposta essencialidade do bem à vida cotidiana. 5.
O pedido de gratuidade judiciária formulado e não expressamente indeferido na origem considera-se tacitamente deferido, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, arts. 55, 99, §3º, 172, §2º, 313, V, “a”, e 85, §11; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 1.028.516/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 06.11.2013; STJ, Súmula 380.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão tácita da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. - 
                                            
28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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22/08/2025 08:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0000311-23.2025.8.27.2706/TO (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: PEDRO RICARDO VIANA DA SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente - 
                                            
31/07/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 116
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28/07/2025 19:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 19:17
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/07/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000311-23.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000311-23.2025.8.27.2706/TO APELANTE: PEDRO RICARDO VIANA DA SILVA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por PEDRO RICARDO VIANA DA SILVA SANTOS, em face da Sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na origem, o autor alegou que firmou com o requerido contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, tendo, contudo, ocorrido inadimplemento contratual, circunstância que motivou o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.
Por Sentença, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos da exordial, consolidando a posse do bem em favor da instituição financeira, e, conforme consta do Evento 58 dos autos originários, foram também fixadas as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em percentual não explicitado na peça recursal.
Nas razões, defende a nulidade da diligência de busca e apreensão, alegando que esta se realizou em dia e horário vedados pela legislação, a saber, em um domingo, sem autorização judicial específica, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e ao artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, a existência de cobranças abusivas no contrato, tais como comissão de permanência cumulada com outros encargos, o que, a seu ver, descaracterizaria a mora e fulminaria a ação de busca e apreensão por ausência de requisito essencial.
Requer a reunião dos autos com a Ação Revisional em trâmite, por entender configurada a conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, além de apontar a existência de questão prejudicial, o que justificaria a suspensão da Ação de Busca e Apreensão nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do mesmo código.
Impugna também a validade do contrato, que reputa ser de adesão e com cláusulas abusivas, violando preceitos do Código de Defesa do Consumidor, e pleiteia a produção de prova pericial contábil para apuração de eventuais ilegalidades contratuais, notadamente quanto à capitalização indevida de juros (anatocismo).
Por fim, postula o deferimento do benefício da justiça gratuita, alegando ser autônomo com renda inconstante, comprovando documentalmente sua hipossuficiência econômica, e requer a reforma da Sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, com a inversão do ônus sucumbencial e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões, pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei.
O pleito de justiça gratuita poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99, caput, do Código de Processo Civil), cabendo seu indeferimento pelo magistrado “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º do citado dispositivo).
No caso vertente, em face da incerteza do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 98 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte apelante para que, no prazo de cinco dias, comprovasse o alegado de precariedade econômica.
Devidamente intimada, a parte apelante não atendeu o referido comando judicial, no qual determinava a juntada de documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Neste contexto, tem-se que por ora a apelante não faz jus o referido pleito, diga-se por oportuno que não efeitos retroativos, uma vez que o preparo recursal sequer ultrapassa o valor de cem reais.
Com efeito, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça não deve ser concedido. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Posto isso, não concedo a gratuidade da justiça requerida e determino o recolhimento do preparo recursal na forma do artigo 218, § 3o, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 17:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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24/06/2025 17:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/06/2025 08:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/06/2025 15:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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