TJTO - 0003308-69.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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01/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5742674, Subguia 125280 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 882,92
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29/08/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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20/08/2025 17:36
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003308-69.2023.8.27.2731/TO RÉU: BANCO TRIANGULO S/AADVOGADO(A): Nayara Romao Santos (OAB MG159276)RÉU: RODRIGUES E RODRIGUES SM SERVE LAR LTDAADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a situação atual do processo, a jurisdição deste juízo está encerrada, de modo que não há competência para conhecimento da matéria relativa ao lançamento do crédito tributário das custas finais.
Indefiro, portanto, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Destaco que a cobrança de débitos de custas finais decorre de processo administrativo, conforme dispõe o art. 79 do Provimento n. 2/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, observado o trâmite da Portaria n. 372, de 3 de março de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se os réus apenas para ciência da necessidade de adoção das medidas que lhe interessar.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:02
Decisão - Determinação - Arquivamento
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19/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 12:51
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:51
Processo Reativado
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04/07/2025 12:34
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003308-69.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGORÉU: RODRIGUES E RODRIGUES SM SERVE LAR LTDAADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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02/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/06/2025 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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27/06/2025 17:29
Juntada - Certidão - BANCO TRIANGULO S/A
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27/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/07/2025. Parte BANCO TRIANGULO S/A, Guia 5742674, Subguia 5519179. Fase de Conhecimento
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27/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - BANCO TRIANGULO S/A - Guia 5742674 - R$ 882,92 - Fase de Conhecimento
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27/06/2025 17:29
Juntada - Certidão - RODRIGUES E RODRIGUES SM SERVE LAR LTDA
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27/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 27/07/2025. Parte RODRIGUES E RODRIGUES SM SERVE LAR LTDA, Guia 5742674, Subguia 5519179. Fase de Conhecimento
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27/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - RODRIGUES E RODRIGUES SM SERVE LAR LTDA - Guia 5742674 - R$ 882,92 - Fase de Conhecimento
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27/06/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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27/06/2025 16:53
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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29/05/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 01:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003308-69.2023.8.27.2731/TO AUTOR: MAURÍCIO FERREIRA DA LUZADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RÉU: BANCO TRIANGULO S/AADVOGADO(A): Nayara Romao Santos (OAB MG159276)RÉU: RODRIGUES E RODRIGUES SM SERVE LAR LTDAADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Maurício Ferreira da Luz ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Rodrigues & Rodrigues Supermercardo Serve Lar LTDA e Banco Triângulo S.A., todos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou ser cliente do réu Rodrigues & Rodrigues Supermercardo Serve Lar LTDA e possui cartão de crédito Tricard, administrado pelo réu Banco Triângulo S.A.
Informou que o cartão é usado para realizar transações comuns de compras.
Destacou que no dia 11 de maio de 2023 notou que foi autorizada uma compra no valor de R$ 1.083,48 (um mil oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), que ela desconhece.
Ressaltou que para não ter seu nome negativado pagou o mínimo, tendo em vista que não conseguiu pagar o valor total por extrapolar seu orçamento financeiro.
Mencionou que a falha na prestação de serviço da ré provocou transtorno psicológico, uma vez que se viu em situação de desespero, angústia, aflição e indignação em ter que pagar uma fatura que ultrapassou seu orçamento financeiro, em razão de uma compra desconhecida cobrada de forma indevida.
Alegou que a tentativa de resolver o impasse de forma administrativa restou frustrada.
Requereu que seja declarada inexistente a dívida mencionada e que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício de gratuidade de justiça foi concedido à parte autora (evento 4).
A audiência de conciliação foi designada no evento 8, contudo restou frustrada (evento 27).
O réu Banco Triângulo S.A. apresentou contestação, e, alegou a existência da relação jurídica entre a parte autora desde o dia 3 de setembro de 2021, sendo oferecido todos os serviços concernentes a tal prestação.
Descreveu que os valores contestados foram devidamente estornados.
Aduziu a ausência do prejuízo alegado pela parte autora, tendo em vista que informou que foi ofertado transparência e devida prestação de serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 22).
O réu Rodrigues & Rodrigues Supermercardo Serve Lar LTDA apresentou contestação e alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Destacou a ausência de responsabilidade civil, tendo em vista que o réu Banco Triângulo S.A é o responsável pela administração do cartão da parte autora. Ressaltou que os riscos envolvidos nas operações com cartões de crédito devem ser suportadas pelas entidades que autorizam as transações e não aos lojistas.
Alegou que os fatos narrados não passam de um mero aborrecimento.
Mencionou a existência de reembolso do débito realizado pela empresa ré Banco Triângulo S.A. em favor da parte autora, portanto, informou a inexistência do dever de restituição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 30).
A parte autora apresentou réplica (evento 32).
Instados a manifestarem sobre as provas que desejam apresentar, ambas as partes requerem o julgamento antecipado (eventos 39, 41 e 43). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
No caso em contenda não houve a ilegitimidade passiva.
Tendo em vista a relação jurídica em testilha, trata-se de uma responsabilidade solidaria, razão pela qual integrante da cadeia de prestação de serviço responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Entende-se, a jurisprudência do STJ: APELAÇÕES CÍVEIS (CSB SUPERMERCADOS S/A).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SUPERMERCADO.
INCABÍVEL.
LIGITIMIDADE PASSIVA.
COMPRA DE PRODUTOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CADEIA DE CONSUMO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
No caso, apesar de o supermercado requerido, ora apelante, imputar a responsabilidade pelas cobranças indevidas somente à empresa que gerencia o sistema de cartão de crédito/débito; o demandado realizou a a compra dos produtos pelo consumidor em seu estabelecimento e, por consequência, também participa e lucra com a prestação do serviço.
Destarte, assume responsabilidade pela falha do serviço. 2.
Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores perante o consumidor, prevista no artigo 7º, parágrafo único, do CDC; de modo que todas as empresas, seja aquele que administra o cartão de crédito utilizado para a compra e desconto da quantia controvertida, ou a outra por disponibilizar o meio de pagamento, respondem solidariamente pela reparação dos danos. 3.
Dessa forma, o Código Consumerista visa facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, uma vez que, ao se deparar com um defeito ou vício no produto/serviço, poderá ajuizar ação contra um, contra alguns ou contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 4.
Apelação da CSB SUPERMERCADOS S/A conhecida e improvida.
APELO DO AUTOR (ERIVAN DUARTE COSTA).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. COMPRAS EM SUPERMERCADO COM CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DÉBITO.
FALHA DURANTE A OPERAÇÃO.
COBRANÇA AUTOMÁTICA NA CONTA BANCÁRIA.
QUATRO LANÇAMENTOS IGUAIS.
NEGATIVA DE ESTORNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 5.
Na hipótese dos autos, o autor comprovou que houve o pagamento em triplicidade na compra realizada junto ao estabelecimento comercial da recorrida, devido a diversas tentativas de operações realizadas com o cartão de crédito, na modalidade débito/a vista; sendo que, além do valor efetivo a ser pago, houve outros três descontos iguais na conta bancária do consumidor. 6.
Incontroversa a cobrança em triplicidade, deve a empresa restituir ao consumidor, a quantia indevidamente cobrada. Ante a ausência de engano justificável, a quantia desembolsada deverá ser repetida em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 7.
Tendo em vista ser a situação de simples solução, pois a empresa ré poderia ter restituído os valores pagos em excesso, posto que comprovada a cobrança em triplicidade com extrato bancário, mesmo após solicitação do consumidor, não houve o estorno da quantia descontada indevidamente.
Logo, configurada a prática ilícita e abusiva da ora recorrida, que tratou com descaso o consumidor, comprovada a ineficiência e falha dos serviços (art. 14 do CDC), o que torna devida a indenização por danos morais. 8.
Ressalta-se que parte ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Além disso, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, a empresa ré, enquanto fornecedora de serviços, deveria demonstrar causa excludente da sua responsabilização, capaz de romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, o que não ocorreu. 9.
Levando em conta a gravidade potencial, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável a reparar os prejuízos sofridos, sem causar enriquecimento ilícito. 10.
Apelação do autor conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0026753-30.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 18/08/2021, juntado aos autos 25/08/2021 16:39:40) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES- VENDEDORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MABER.
INOCORRÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DO ART. 14 § 3º, DO CDC.
TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Precedentes.3.
Rever o entendimento do Tribunal estadual, que concluiu que a responsabilidade de MABER se deu em virtude do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.957.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (grifo nosso) Em reforço: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes.2.
Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ.3.
Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).4.
Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula, é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.812.710/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) (grifo nosso) Sob essa conjuntura, rejeito o pedido preliminar que alega ilegitimidade passiva, por trata-se de uma cadeia de prestação de serviço, em consequente, a parte ré responde de forma solidária.
II.I Mérito O cerne em questão gira em torno da cobrança de um débito tido como inexistente, e a restituição em dobro do valor parcialmente pago.
Inicialmente, destaco que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor a presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC), Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaca-se que, na dinâmica do ônus da prova, compete à parte ré, ora integrantes da cadeia de prestação de serviço, comprovar a ausência de irregularidade.
Contudo, do arcabouço probatório constante dos autos, a ré não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC), de modo que não restou demonstrado a legalidade dos valores cobrados e pagos pela parte autora.
Verifica-se que é fato incontroverso a cobrança indevida, tendo em vista que a parte ré efetuou o estorno dos valores contestados (Evento 22 - OUT3).
Portanto, sublinha-se que restou reparado os danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Desse modo, o pedido para ser declarado a inexistência de débito se mostra procedente.
Lado outro, sobre o pedido referente à indenização aos danos morais, não há o que se falar em reparação, por tratar se de meros dissabores e aborrecimento, que não impactaram na dignidade humana.
Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - VALOR REEMBOLSADO - MERO ABORRECIMENTO - PROVIMENTO. - A reparação por dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima - Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam a indenização por dano moral - Apesar de desagradável o recebimento de cobranças, sem que haja constrangimento ou negativação, não há que se falar em dano moral - Em conformidade com art. 42, parágrafo único, CDC, o direito à repetição em dobro do indébito pressupõe efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor e também de má-fé na cobrança. (TJ-MG - AC: 50011087120218130012, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 25/10/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO.
O pagamento em dobro previsto no art. 940 do Código Civil é condicionado à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor.
A cobrança indevida de valores, não sendo feita de forma vexatória, configura mero aborrecimento, pelo que inexistente o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000205052541001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICATIVO UBER - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS INEXISTENTES.
I.
A devolução da cobrança indevida deve ser em dobro quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS).
II.
Inexiste dano moral quando a conduta, a despeito da sua ilicitude, não repercute no patrimônio imaterial da parte.
Meros aborrecimentos não ensejam indenização a título de dano moral. (TJ-MG - AC: 50890048220228130024, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 17/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023).
Além disso, o autor não acostou aos autos informações capazes de demonstrar que os atos da ré afetou em seu direito de personalidade, da mesma forma não há indicativos de exposições insultantes a sua imagem.
Logo, a cobrança indevida, qual foi devidamente reembolsada dentro do prazo demonstrando a ausência de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido de indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos no bojo da inicial para: a) declarar a inexistência do débito referente ao valor de R$ 1.083,48 (um mil oitenta e três reais e quarenta e oito centavos); b) indeferir o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Lado outro, em face da sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado em favor dos patronos da parte ré, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade por ter o autor atuado sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:42
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1ECIV Número: 00033086920238272731/TJTO
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29/08/2024 17:01
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1ECIV -> TJTO
-
27/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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02/08/2024 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5528654, Subguia 5424288
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02/08/2024 16:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO TRIANGULO S/A - Guia 5528654 - R$ 96,00
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01/08/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/07/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/07/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/07/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2024 10:08
Protocolizada Petição
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16/07/2024 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/04/2024 15:48
Conclusão para julgamento
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18/04/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/04/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/04/2024 07:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:25
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
21/09/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2023 10:41
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2023 11:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
12/09/2023 11:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/09/2023 09:30. Refer. Evento 8
-
11/09/2023 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
11/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:34
Protocolizada Petição
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06/09/2023 16:08
Protocolizada Petição
-
06/09/2023 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2023 11:44
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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25/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2023 15:08
Protocolizada Petição
-
11/08/2023 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2023 15:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2023 17:06
Protocolizada Petição
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08/08/2023 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2023 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2023 16:40
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/08/2023 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2023 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2023 09:30
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29/06/2023 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2023 17:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/06/2023 13:54
Conclusão para despacho
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22/06/2023 13:53
Processo Corretamente Autuado
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22/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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