TJTO - 0016997-61.2023.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 15:18
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 15:02
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOARAJECRI
-
09/07/2025 14:58
Trânsito em Julgado
-
03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 66
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06/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 66
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06/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016997-61.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLAAPELANTE: GABRIEL HENRIQUE ALMEIDA PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL JUNIOR BISPO DOS SANTOS (OAB TO007528)INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS (INTERESSADO) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ART. 309.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO.
ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPABILIDADE AFASTADA.
PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Araguaína/TO pela prática do delito previsto no art. 309 do CTB. 2.
O recorrente sustentou ter agido em estado de necessidade ao conduzir o veículo para socorrer sua filha, buscando absolvição com fundamento nos arts. 23, I, e 24 do Código Penal, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal. 3.
A sentença reconheceu a prática do crime e fixou a pena acima do mínimo legal com base na valoração negativa da culpabilidade.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de excludente de ilicitude por estado de necessidade e a correção da dosimetria da pena, notadamente quanto à culpabilidade.
III.
Razões de decidir: 1.
A excludente de estado de necessidade prevista no art. 24 do CP não se aplica ao caso concreto, pois não ficou demonstrado perigo atual inevitável ou ausência de alternativa viável, tampouco se tratava de direito cujo sacrifício não se poderia exigir. 2.
A valoração negativa da culpabilidade na sentença baseou-se em fundamentos genéricos e subjetivos, dissociados dos critérios concretos exigidos pelo art. 59 do CP e contrariando a jurisprudência do STJ. 3.
Afastada a valoração negativa da culpabilidade, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (6 meses de detenção). 4.
Considerando a quantidade e a natureza da pena, bem como as condições pessoais favoráveis do réu, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena-base no mínimo legal e substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
IV.1.1.
Tese de julgamento: "1.
A excludente de ilicitude do estado de necessidade exige demonstração inequívoca de perigo atual inevitável e ausência de conduta alternativa razoável. 2.
A valoração negativa da culpabilidade deve estar fundada em elementos concretos do caso, não podendo se basear em juízos genéricos e abstratos." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código Penal, arts. 23, I; 24; 59; 44 e 46; Código de Trânsito Brasileiro, art. 309; STJ - REsp 1208555/AC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 13/03/2013.
IV.2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença objurgada e afastar a circunstância de culpabilidade e fixar a pena base no mínimo legal (6 meses de detenção), a qual substituo por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas por sete horas semanais pelo mesmo período da condenação.
Sem custas.
Certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 13:15
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
-
09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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25/04/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/04/2025 15:34
Publicação de Pauta
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07/04/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/04/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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20/03/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/03/2025 13:59
Publicação de Pauta
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06/03/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/03/2025 14:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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23/09/2024 14:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/06/2024 15:02
Conclusão para despacho
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24/06/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/06/2024 17:12
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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04/06/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2024 12:17
Conclusão para despacho
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29/05/2024 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 11:58
Conclusão para despacho
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29/04/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/04/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/04/2024 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
09/04/2024 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
09/04/2024 16:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
08/04/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/04/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/04/2024 19:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/03/2024 12:38
Conclusão para julgamento
-
05/03/2024 16:57
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
05/03/2024 16:56
Conclusão para decisão
-
05/03/2024 16:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 05/03/2024 14:00. Refer. Evento 5
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01/03/2024 16:05
Juntada - Certidão
-
15/02/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 08:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2024 10:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
15/01/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/01/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/01/2024 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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12/01/2024 14:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/01/2024 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
12/01/2024 14:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/01/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/01/2024 14:34
Expedido Ofício
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22/11/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2023 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/11/2023 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/11/2023 14:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiência de Instrução - KCL - 05/03/2024 14:00
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14/08/2023 18:02
Despacho - Mero expediente
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14/08/2023 12:17
Conclusão para despacho
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14/08/2023 12:17
Processo Corretamente Autuado
-
14/08/2023 11:54
Distribuído por dependência - Número: 00001204620238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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