TJTO - 0002214-34.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:49
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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25/07/2025 13:48
Lavrada Certidão
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24/07/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 09:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002214-34.2024.8.27.2737/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: LUZÉLIA BOTELHO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): LAENNA MOTA COELHO (OAB TO011161)ADVOGADO(A): DÉBORA SIQUEIRA LOURENÇO (OAB TO012807)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 17:41
Protocolizada Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002214-34.2024.8.27.2737/TOAUTOR: LUZÉLIA BOTELHO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): LAENNA MOTA COELHO (OAB TO011161)ADVOGADO(A): DÉBORA SIQUEIRA LOURENÇO (OAB TO012807)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1 - REJEITO as preliminares de suspensão do feito e inépcia da inicial; 3.2 - REJEITO a tese de inconstitucionalidade do art. 108 da Lei Municipal n.º 021/97; 3.3 - DECLARO a prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação (17/04/2019); 3.4 - CONDENO o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (01/06/2000 (1º), 01/06/2005 (2°) 01/06/2010 (3º), 01/06/2015 (4º) e 01/06/2020 (5º), prescrito o período anterior a 17/04/2019), devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebido pela parte autora, nos termos do artigo art. 108 e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal n.º 021/1997, não devendo ser contabilizado, perante a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, o período de 28/05/2020 e 31/12/2021 (pandemia COVID-19) Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 5 - CONDENO o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), respeitado o prazo prescricional de 05 anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/04/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPOR2ECIV -> TO4.04NFA
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02/04/2025 18:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
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13/11/2024 15:25
Conclusão para julgamento
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05/11/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2024 09:18
Protocolizada Petição
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18/10/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/10/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:42
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 14:30
Conclusão para despacho
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12/09/2024 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:45
Lavrada Certidão
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20/08/2024 19:14
Protocolizada Petição
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01/08/2024 16:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 14:10
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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23/07/2024 19:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/04/2024 14:56
Conclusão para despacho
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18/04/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2024 17:29
Protocolizada Petição
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17/04/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZÉLIA BOTELHO DA SILVA COSTA - Guia 5449218 - R$ 837,21
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17/04/2024 17:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZÉLIA BOTELHO DA SILVA COSTA - Guia 5449217 - R$ 659,14
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17/04/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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