TJTO - 0008837-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:43
Conclusão para julgamento
-
25/08/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008837-07.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDIR BENEDITO BARBOSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre datas-bases 2015 a 2018, alegando que ao efetuar o reconhecimento e parcelamento administrativo dos valores em atraso até a data do implemento do direito em folha, o requerido deixou de atualizar monetariamente o referido montante.
Todavia, denota-se que os valores a título de datas-bases 2016 a 2018 não foram implementadas integralmente em folha, assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre tais datas-bases.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
12/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 11:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 14:02
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
05/06/2025 22:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 13:31
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 01:58
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/05/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008837-07.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDIR BENEDITO BARBOSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
22/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/03/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/03/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 18:19
Despacho - Determinação de Citação
-
27/02/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
-
27/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000522-51.2025.8.27.2741
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mega Posto Cariocao LTDA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 10:26
Processo nº 0002023-52.2025.8.27.2737
Monica Alves de Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 12:11
Processo nº 0016997-61.2023.8.27.2706
Ministerio Publico
Gabriel Henrique Almeida Pereira
Advogado: Karine Cristina Bianchini Ballan
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 15:02
Processo nº 0002214-34.2024.8.27.2737
Luzelia Botelho da Silva Costa
Municipio de Oliveira de Fatima – To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 17:07
Processo nº 0006579-14.2025.8.27.2700
Frigorifico Monte SIAO LTDA
Egon Lorentz
Advogado: Edgar Luis Mondadori
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 17:41