TJTO - 0022362-71.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022362-71.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022362-71.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: SELECT HOTEL LTDA - ME (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE TUSD E TUST.
LIMINAR CONCEDIDA ANTES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 986/STJ.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para impedir a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica, beneficiando unidade consumidora de hotel.
A liminar foi deferida, na instância originária, em 06.07.2016, isto é, antes da modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo n. 986/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo n. 986/STJ, é legítima a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD lançadas nas faturas de energia elétrica, e se a modulação de efeitos permite o reconhecimento do direito à exclusão dessas tarifas da base de cálculo até 29.05.2024, quando amparadas por liminar concedida anteriormente a 27.03.2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ consolidou, por meio do Tema Repetitivo n. 986, o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas diretamente do consumidor final. 4.
A modulação de efeitos reconhece a eficácia das liminares concedidas até 27.03.2017, o que autoriza a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS até a data de publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 986/STJ (29.05.2024). 5.
A liminar concedida em 06.07.2016 permanece válida até 29.05.2024, data a partir da qual deve ser observada a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida, única e exclusivamente para declarar a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST a partir de 29/05/2024 (data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 986/STJ), data a partir da qual passa a ser devida a inclusão das tarifas mencionadas na base de cálculo do ICMS.
Tese de julgamento: “1.
As tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme o Tema 986/STJ. 2.
Nos casos em que houver liminar concedida até 27.03.2017, é possível afastar a cobrança do ICMS sobre essas tarifas até 29.05.2024, data de publicação do acórdão paradigma”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, única e exclusivamente para declarar a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST a partir de 29/05/2024 (data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 986/STJ), data a partir da qual passa a ser devida a inclusão das tarifas mencionadas na base de cálculo do ICMS.
Sem sucumbência recursal. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:13
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022362-71.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 211) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: SELECT HOTEL LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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10/06/2025 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Remessa Necessária Cível PARA: Apelação Cível
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09/06/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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03/06/2025 08:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 11:11
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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