TJTO - 0004888-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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14/07/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004888-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003336-55.2013.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: HELIOMAR FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): IRLAN DA SILVA SOUSA (OAB MA017808)ADVOGADO(A): SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB MA009556)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRESCRIÇÃO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, sob o fundamento de validade da citação por edital.
O agravante requer a nulidade da citação ficta por ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização, alegando violação ao art. 256, § 3º, do CPC.
Pleiteia ainda a anulação dos atos processuais subsequentes e reabertura de prazo para contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi precedida do esgotamento de diligências razoáveis para localização do devedor, conforme exige o art. 256, § 3º, do CPC; e (ii) saber se o comparecimento espontâneo do executado, por meio de procurador com poderes para receber citação, convalida eventual nulidade da citação por edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a citação por edital tenha ocorrido antes da utilização de todas as diligências possíveis, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, representado por advogado com poderes específicos, supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4.
A jurisprudência reconhece que o comparecimento espontâneo do devedor após citação por edital convalida o ato e afasta nulidade, quando não demonstrado prejuízo à defesa. 5.
A alegação de prescrição também não se sustenta, pois o despacho que ordenou a citação interrompe o prazo prescricional (art. 202, I, do CC).
Além disso, o valor bloqueado é ínfimo em relação ao montante total da execução, inexistindo prejuízo imediato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A citação por edital é válida quando precedida de tentativa de localização do devedor, e seu vício é suprido pelo comparecimento espontâneo do executado com advogado com poderes para receber citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 2.
O despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, e 300; CC, art. 202, I.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013881-31.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 14:14:32); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007813-65.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:58:07) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004888-62.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 109) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: HELIOMAR FERREIRA ROCHA ADVOGADO(A): IRLAN DA SILVA SOUSA (OAB MA017808) ADVOGADO(A): SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB MA009556) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): RONALDO CAROLINO RUELA INTERESSADO: ESPLANADA ENGENHARIA LTDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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23/06/2025 12:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:54
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 15:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/06/2025 19:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004888-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003336-55.2013.8.27.2713/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso em epígrafe. -
19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389206, Subguia 6040 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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30/04/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/04/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389206, Subguia 5376134
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29/04/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HELIOMAR FERREIRA ROCHA - Guia 5389206 - R$ 320,00
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 06:49
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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09/04/2025 06:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 15:21
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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08/04/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 09:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 23:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HELIOMAR FERREIRA ROCHA - Guia 5387880 - R$ 160,00
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26/03/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 23:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 196 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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