TJTO - 0004076-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:50
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004076-20.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: JOÃO FERREIRA MORAISADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO LANÇADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO OBJETO DO IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a suspensão do processo originário, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A parte agravante alega que a controvérsia nos autos originários não se refere a contratos bancários, mas sim à inexistência de contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência”, pleiteando, assim, indenização por danos morais e repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da suspensão do processo originário, determinada com fundamento na admissibilidade e alcance do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão determinada pelo juízo de origem observa estritamente o comando estabelecido no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual foi admitido pelo Tribunal Pleno com abrangência estendida, por questão de ordem, a todas as demandas envolvendo contratos bancários, independentemente da natureza jurídica. 4.
O prosseguimento da tramitação do processo originário, conforme pretendido pela agravante, contraria a determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma matéria advinda do IRDR em questão, razão pela qual escorreita a decisão monocrática ora guerreada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão que determinou a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Tese de julgamento: 1.
O prosseguimento da tramitação do processo originário, conforme pretendido pela agravante, contraria a determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma matéria advinda do IRDR em questão, razão pela qual escorreita a decisão monocrática ora guerreada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 982, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, Tribunal Pleno, admissão em 16.11.2023; TJTO Agravo de Instrumento, 0018562-44.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 14:06:29.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento por presentes os requisitos de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 12:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 473
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25/04/2025 00:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/04/2025 14:19
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/03/2025 17:46
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/03/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO FERREIRA MORAIS - Guia 5387304 - R$ 160,00
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17/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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