TJTO - 0000185-90.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000185-90.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIRLETE ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA Espécie:Salário-maternidade(X) rural( ) urbanoDIB:24/06/2021 27/10/2022DIP:01/04/2025RMISalário-mínimoNome da beneficiária:Marirlete Alves Rodrigues CPF:*99.***.*73-88Nome das crianças:Dalison Miguel Alves de Jesus Maysa Alves de Jesus Data do ajuizamento18/01/2024Data da citação29/01/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL promovida por MARIRLETE ALVES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é mãe dos infantes DALISON MIGUEL ALVES DE JESUS, nascido em 24/06/2021 e MAYSA ALVES DE JESUS, nascida em 27/10/2022, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 206.647.142-3, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Alega que, ao tempo das datas de nascimento dos filhos, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão dos benefícios previdenciários de salários-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento dos filhos Dalison Miguel Alves de Jesus e Maysa Alves de Jesus, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3.
A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 9) alegando a ausência de início de prova material.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 12.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 14).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 30), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 31). É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de 2 (dois) salários-maternidade à requerente relativamente ao nascimento dos filhos Dalison Miguel Alves de Jesus e Maysa Alves de Jesus, nascidos, respectivamente, nos dias 24/06/2021 e 27/10/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI2, págs. 6 e 7).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Além disso, nos termos do art. 25, III, da Lei de Benefícios c/c art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou ao requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto.
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material, da condição de segurada especial, os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 1): a) Certidão de Nascimento da infante Maysa Alves de Jesus, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 7); e b) Certidão de Nascimento do infante Dalison Miguel Alves de Jesus, na qual consta que os genitores residem em endereço rural (evento 1, ANEXOS PET INI2, pg. 6) Insta salientar que a Certidão de Nascimento do filho, ainda que seja referente ao qual se postula o salário-maternidade, serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente: STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente da Terceira Seção TRF4. 3.
Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (TRF-4 - AC: 50048806820234049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA) – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º, ambos do art. 116, da Instrução Normativa nº 128/2022, a Certidão de Nascimento de filho serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola. Logo, os documentos mencionados acima devem ser considerados como início de prova material, uma vez que indicam que a genitora, ora requerente, exerce as atividades de lavradora.
A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos Enunciados números 6 e 34 de sua Súmula, continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento Motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
Assim, tratando-se de trabalho rural demonstrado por documentos e confirmação por meio de testemunhas, entendo por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito a 2 (dois) benefícios previdenciários de salários-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto de cada filho, isto é, DIB em 24/06/2021 e 27/10/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI2, págs. 6 e 7), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios). 1.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a natureza temporária do benefício requerido, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora 2 (dois) benefícios previdenciários de salários-maternidade de segurada especial (NB 206.647.142-3), com DIB em 24/06/2021 e 27/10/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI2, págs. 6 e 7), data do parto de cada filho (art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento dos filhos DALISON MIGUEL ALVES DE JESUS e MAYSA ALVES DE JESUS, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 05:52
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 05:48
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: SENT 1 - Evento 33 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 24/04/2025 09:31:58
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13/05/2025 16:24
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:23
Lavrada Certidão
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13/05/2025 09:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/04/2025 09:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2025 07:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/03/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 10:28
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 15:12
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:12
Conclusão para despacho
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24/02/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:18
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - redesignada - meio eletrônico - 14/03/2025 16:45. Refer. Evento 15
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10/12/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 17:48
Conclusão para despacho
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03/12/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 11:58
Conclusão para despacho
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23/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/06/2024 17:59
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 13:50
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12/06/2024 15:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/05/2024 17:10
Conclusão para despacho
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04/04/2024 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 09:37
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 12:29
Conclusão para despacho
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18/01/2024 12:29
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIRLETE ALVES RODRIGUES - Guia 5375091 - R$ 56,60
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18/01/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIRLETE ALVES RODRIGUES - Guia 5375090 - R$ 89,90
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18/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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