TJTO - 0020258-18.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/06/2025 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020258-18.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002750-57.2019.8.27.2725/TO AGRAVANTE: MARILEA BORGES DE LIMA SALVADORADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)AGRAVADO: FUNDACAO SAO PAULOADVOGADO(A): RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005)ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARILEIA BORGES DE LIMA SALVADOR, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto.
O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da agravante no cumprimento de sentença.
A parte recorrente alega que a medida compromete sua subsistência, violando a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), e requer a reforma da decisão para afastar a penhora sobre seus vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos da agravante compromete sua subsistência digna, justificando a aplicação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, ou se a constrição é válida à luz da jurisprudência que admite a relativização dessa regra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e rendimentos de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, como dívidas de caráter alimentar ou valores superiores a 50 salários mínimos. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra de impenhorabilidade em caráter excepcional, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
A agravante não demonstrou de forma inequívoca que a penhora de 20% inviabiliza sua subsistência.
Embora tenha alegado que suas despesas mensais superam sua renda líquida, os documentos apresentados revelam gastos consideráveis com cartões de crédito e a manutenção simultânea de dois imóveis locados, sem comprovação de que tais despesas sejam estritamente essenciais. 6.
O princípio da efetividade da execução deve ser ponderado em conjunto com o princípio da menor onerosidade ao devedor, não se admitindo o uso da impenhorabilidade como um salvo-conduto para o inadimplemento voluntário. 7.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reforça a possibilidade de penhora parcial de verbas salariais, desde que demonstrada a inexistência de outros meios executórios viáveis e garantida a manutenção da dignidade do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento não provido.
Tese de julgamento : 1. A impenhorabilidade de rendimentos prevista no artigo 833, IV, do CPC não é absoluta e pode ser mitigada em caráter excepcional, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar de forma inequívoca que a constrição judicial inviabiliza sua subsistência, sendo insuficiente a mera alegação de comprometimento financeiro. 3. A execução deve equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com a necessidade de preservação da dignidade do devedor, permitindo a penhora de verbas salariais quando inexistirem outros meios executórios eficazes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º; art. 789; art. 805.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023; TJTO, AI nº 0000716-19.2021.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Constam dos autos que a recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão autorizando a penhora de 20% de seus rendimentos líquidos em cumprimento de sentença decorrente de ação monitória movida pela Fundação São Paulo.
Sustenta que o recurso é tempestivo, com preparo devidamente recolhido e matéria prequestionada, sendo cabível pela contrariedade à interpretação da Lei Federal nº 13.105/2015, especialmente ao art. 833, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade de verbas salariais.
Alega que a penhora compromete sua subsistência, pois sua remuneração líquida de R$ 6.763,09 é integralmente utilizada em despesas essenciais, como aluguel, alimentação, transporte, medicamentos e outras contas mensais, totalizando R$ 8.690,51, conforme demonstrado nos autos.
Defende que a jurisprudência do STJ, embora admita a relativização da impenhorabilidade salarial, condiciona essa possibilidade à inexistência de prejuízo à subsistência do devedor, o que não foi observado pelo juízo de origem nem pelo Tribunal.
Invoca precedentes do STJ, inclusive o REsp nº 1.874.222/DF, e reforça que o caso não se enquadra nas exceções legais previstas no §2º do art. 833 do CPC.
Pede, portanto, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a impenhorabilidade da verba salarial, além da concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso, evitando danos irreparáveis à sua subsistência.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a discussão trazida no recurso especial, qual seja: impenhorabilidade de verbas salariais fundamentada no disposto no art. 833, IV, e §2º do CPC, está afetada no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 1230, cuja questão submetida a julgamento trata-se do: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Verifica-se, também, que os recursos especiais paradigmáticos (REsp 1894973/PR, REsp 2071335/GO, REsp 2071382/SE e REsp 2071259/SP) ainda se encontram no aguardo do julgamento de seu mérito.
Outrossim, em razão da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste cenário, a fim de evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer que a apreciação do presente recurso deve permanecer sobrestada, até o exaurimento da competência desta Corte, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação, após o julgamento do recurso paradigma, afetado pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o mérito da questão objeto do Tema n. 1.230 da sistemática dos recursos repetitivos.
Após a publicação do respectivo acórdão, retornem os autos conclusos.
Ao NUGEP para acompanhamento. -
16/06/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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07/06/2025 18:17
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/06/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 18:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/06/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020258-18.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00027505720198272725/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: FUNDACAO SAO PAULOADVOGADO(A): RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB SP301005)ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 15/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
19/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 18:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 12:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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31/03/2025 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/03/2025 14:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:38
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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20/02/2025 18:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:45
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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29/01/2025 15:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/01/2025 18:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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10/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:21
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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05/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5618470 Situação: Pago. Boleto Pago.
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04/12/2024 18:00
Remessa Interna - CONTAD -> SGB11
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04/12/2024 17:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/12/2024 17:05
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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03/12/2024 19:25
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 19:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5618470 Situação: Em Aberto.
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03/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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