TJTO - 0004032-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:24
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004032-98.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
OFÍCIO À SUSEP.
COMPETÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco J.
Safra S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu a expedição de ofício à SUSEP para localização de ativos em nome da parte executada, sob o fundamento de que compete ao exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, não sendo atribuição do Poder Judiciário realizar pesquisas patrimoniais diretas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício à SUSEP para localização de eventuais seguros, planos de previdência e títulos de capitalização em nome do executado, independentemente de esgotamento prévio dos meios ordinários de pesquisa patrimonial pelo exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 799, incisos IX e X, do Código de Processo Civil estabelece que o exequente deve diligenciar na localização de bens penhoráveis, cabendo-lhe o ônus de esgotar os meios ordinários antes de solicitar medidas excepcionais ao juízo. 4.A atuação do Judiciário como ferramenta investigativa direta contraria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, gerando ônus excessivo ao sistema judiciário. 5.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins entende que a expedição de ofícios a órgãos da administração pública, como a SUSEP, não é de ofício do Poder Judiciário, salvo comprovação de esgotamento das vias acessíveis ao exequente. 6.A decisão agravada encontra-se alinhada à orientação jurisprudencial de que a iniciativa para localização de bens é do credor, e não pode o Judiciário ser compelido a suprir diligência da parte interessada sem justificativa plausível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.Compete ao exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, sendo incabível compelir o Judiciário à expedição de ofícios a órgãos públicos como a SUSEP sem o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização de ativos. 2.O Poder Judiciário não atua como substituto da parte credora em diligências investigativas voltadas à satisfação do crédito executivo. 3.A expedição de ofícios a órgãos da administração pública deve ser reservada a situações excepcionais, devidamente fundamentadas e após esgotadas as diligências acessíveis à parte exequente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 799, incisos IX e X.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0006628-31.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 25.11.2020, DJe 03.12.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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23/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 15:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/04/2025 13:39
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 18:25
Expedido Ofício - 1 carta
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21/03/2025 18:25
Expedido Ofício - 1 carta
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19/03/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 10:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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14/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 329 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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