TJTO - 0002746-47.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:07
Conclusão para decisão
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16/06/2025 11:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2025 22:01
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002746-47.2024.8.27.2724/TO AUTOR: ROSIMAR DE SOUZA MOURAOADVOGADO(A): Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100) DESPACHO/DECISÃO I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Destaco, ademais, que o pedido de gratuidade da justiça, com o Código de Processo Civil, conforme a pretensão do Legislador, foi no sentido de que a gratuidade processual é exceção, enquanto o pagamento das custas seja a regra.
Generalizar, portanto, a concessão da gratuidade das custas é privar o Poder Judiciário das condições financeiras para fazer face a seu custeio, reaparelhamento e modernização dos serviços ofertados à população. Compulsando os autos, vejo que a parte autora, conforme documentos, não vislumbra nenhuma circunstância especialmente desfavorável que a faça ser enquadrada em uma situação de miserabilidade tal que justifique a concessão da gratuidade da justiça, vez que a mera declaração unilateral de hipossuficiência, somada aos autos, não pode ser considerada como prova incontroversa de incapacidade pecuniária. Assim, embora exista presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigatoriamente vinculado a tal presunção, podendo se ater aos elementos existentes nos autos que revelem indícios que vão de encontro ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO, para a regular apreciação da petição inicial, que seja a parte autora intimada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) apresente documentos que comprovem sua incapacidade financeira, como declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, ou perfaça o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, VOLVAM os autos novamente conclusos. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema e-proc -
21/05/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/02/2025 12:39
Conclusão para decisão
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11/02/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:09
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00018971620258272700/TJTO
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 23:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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29/11/2024 13:44
Conclusão para despacho
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29/11/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSIMAR DE SOUZA MOURAO - Guia 5615544 - R$ 6.537,85
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28/11/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSIMAR DE SOUZA MOURAO - Guia 5615543 - R$ 2.901,00
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28/11/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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