TJTO - 0009809-66.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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04/09/2025 16:01
Expedido Ofício
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04/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009809-66.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: DOURADO,NASCIMENTO, MARQUES, LINHARES E CERQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)REQUERIDO: SOLON DAVID DE SOUSAADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS COSTA (OAB TO001895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela exequente em face de nota devolutiva exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi/TO, que recusou o registro da averbação de penhora incidente sobre bens imóveis de titularidade do executado.
O Cartório fundamentou a recusa nos seguintes óbices: (i) divergência na qualificação do executado quanto ao estado civil; (ii) ausência de averbação prévia do divórcio e da partilha de bens; (iii) ofensa aos princípios da especialidade subjetiva e continuidade registral; (iv) ausência de recolhimento dos emolumentos e tributos devidos.
A exequente impugna todas as exigências, postulando o afastamento das mesmas e a determinação para que o Cartório proceda à averbação da penhora, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DA NATUREZA JURÍDICA DA PENHORA A penhora constitui ato de constrição judicial que recai sobre bens do devedor para garantir o cumprimento da obrigação exequenda.
Conforme estabelece o art. 831 do CPC, "a penhora tem por objeto dinheiro, bens móveis ou imóveis, ou direitos, desde que constituam patrimônio do executado", podendo incidir sobre a quota-parte ideal do devedor em bens comuns (art. 835, VIII, CPC).
Importante ressaltar que a penhora não importa em transferência de propriedade, mas apenas em restrição ao direito de disposição do bem pelo executado, conferindo-lhe publicidade perante terceiros.
II.
DOS ÓBICES APRESENTADOS PELO CARTÓRIO 2.1.
Da divergência na qualificação do executado O Cartório apontou divergência entre o estado civil constante no mandado judicial (divorciado) e aquele lançado na matrícula do imóvel (casado).
Tal divergência, contudo, não constitui óbice intransponível para a averbação da penhora.
A penhora recai sobre o direito do executado tal como consta na matrícula vigente.
A eventual desatualização do estado civil não impede a constrição sobre a quota-parte ideal do devedor, uma vez que este permanece como titular registral do direito real.
A responsabilidade pela atualização dos dados registrais é do próprio proprietário do bem, não podendo o credor ser prejudicado pela inércia do executado em regularizar sua situação perante o registro imobiliário. 2.2.
Da desnecessidade de prévia averbação do divórcio e partilha O princípio da continuidade registral (arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73) visa preservar o encadeamento dominial nas transmissões de propriedade.
Todavia, a penhora não se confunde com ato translativo, constituindo mero ato de constrição que incide sobre o direito atual do executado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é possível a penhora de direitos sobre bens comuns ou hereditários, ainda que não partilhados, nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de direitos hereditários.
São passíveis de penhora outros direitos do executado, que são todos os bens patrimoniais do devedor, móveis ou imóveis, uma vez satisfeito o requisito da penhorabilidade.
Inteligência dos arts. 835, XIII, do CPC e 1.784 do CC.
A ausência da abertura de inventário não impede a penhora dos direitos sucessórios do executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20194291620238260000 Potirendaba, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 28/06/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro e são, por isso, disponíveis e penhoráveis. (TJ-SP - AI: 20805380220218260000 SP 2080538-02.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) 2.3.
Dos princípios da continuidade e especialidade Os princípios da continuidade e especialidade objetiva e subjetiva não são violados pela averbação de penhora sobre direitos já registrados.
A matrícula identifica adequadamente o executado como titular do direito real, sendo suficiente para a incidência da constrição.
A averbação da penhora constitui ato acessório de publicidade, não alterando a cadeia dominial nem pressupondo modificação na titularidade registral. 2.4.
Da questão dos emolumentos - gratuidade da justiça A exequente pleiteou na petição inicial o benefício da gratuidade da justiça, caracterizando-se como empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
O benefício da gratuidade processual abrange não apenas as custas judiciais, mas também os atos extrajudiciais necessários ao cumprimento de decisões judiciais.
Contudo, observo que o benefício da gratuidade é personalíssimo e deve ser analisado caso a caso.
Considerando que a exequente é pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de advogados, faz-se necessária a comprovação efetiva de sua condição econômica para fins de deferimento da benesse.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 831 e seguintes do CPC, DEFIRO parcialmente a manifestação apresentada pela exequente e DETERMINO: AFASTO as exigências constantes da nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi/TO (ev. 105), por não encontrarem respaldo legal para a averbação de penhora;DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi/TO que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à averbação da penhora nas matrículas nºs 23.473, 23.474, 23.475 e 23.476, incidindo sobre a quota-parte ideal pertencente ao executado SOLON DAVID DE SOUSA, independentemente da prévia averbação de alteração de estado civil ou partilha de bens;A averbação deverá constar expressamente que a penhora incide sobre os direitos do executado conforme sua atual titularidade registral, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros;INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça em favor da exequente, determinando que comprove, no prazo de 15 (dez) dias, sua efetiva condição econômica mediante apresentação de demonstrativos contábeis dos últimos 12 (doze) meses, declaração de imposto de renda e demais documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência;Enquanto não deferida expressamente a gratuidade, DETERMINO que a exequente recolha os emolumentos devidos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito;CIENTIFIQUE-SE o Cartório desta decisão com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
03/09/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:54
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2025 11:33
Conclusão para despacho
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24/07/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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04/07/2025 10:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009809-66.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: DOURADO,NASCIMENTO, MARQUES, LINHARES E CERQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido de evento 118, pelo que DETERMINO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de n°. 0004630-69.2014.8.27.2722 em trâmite na 3ª Vara Cível de Gurupi/TO, no valor do crédito devido pelo executado.
Efetivada a penhora no rosto dos autos, intime-se o executado para manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para os exequentes cumprirem nota devolutiva do cartório (evento 105).
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
02/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2025 16:54
Expedido Ofício
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01/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:31
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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30/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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24/06/2025 13:00
Conclusão para despacho
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23/06/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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23/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009809-66.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00086146120148272722/TO)RELATOR: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIOREQUERENTE: DOURADO,NASCIMENTO, MARQUES, LINHARES E CERQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 11/06/2025 - Juntada Outros documentos -
11/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:15
Juntada - Outros documentos
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10/06/2025 16:39
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00143143520248272700/TJTO
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28/05/2025 12:49
Juntada - Outros documentos
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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26/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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26/05/2025 15:03
Expedido Ofício
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26/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:02
Lavrada Certidão
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26/05/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:16
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 15:22
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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23/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 13:59
Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 12:13
Conclusão para despacho
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14/04/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/03/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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05/03/2025 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/02/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 17:00
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:26
Juntada - Informações
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17/12/2024 13:35
Juntada - Informações
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16/12/2024 12:48
Juntada - Informações
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10/12/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/11/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 23:08
Protocolizada Petição
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07/10/2024 15:52
Conclusão para despacho
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07/10/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/09/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/09/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2024 12:54
Conclusão para despacho
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19/08/2024 20:55
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 53 Número: 00143143520248272700/TJTO
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19/08/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
17/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:40
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2024 11:51
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
13/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2024 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:24
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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24/04/2024 15:12
Protocolizada Petição
-
24/04/2024 13:31
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
26/02/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 14:09
Despacho - Mero expediente
-
26/01/2024 12:01
Conclusão para despacho
-
25/01/2024 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2023 04:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:36
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2023 14:53
Protocolizada Petição
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01/12/2023 17:35
Conclusão para despacho
-
01/12/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2023 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 17:12
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2023 15:28
Protocolizada Petição
-
31/10/2023 16:44
Protocolizada Petição
-
30/10/2023 13:04
Lavrada Certidão
-
29/10/2023 18:31
Protocolizada Petição
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27/10/2023 13:22
Conclusão para despacho
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16/10/2023 16:46
Protocolizada Petição
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18/09/2023 16:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2023 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2023 14:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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04/09/2023 17:22
Despacho - Mero expediente
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04/09/2023 17:02
Conclusão para despacho
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04/09/2023 17:01
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2023 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/09/2023 16:51
Distribuído por dependência - Número: 00086146120148272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
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R$ 0,00
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