TJTO - 0006527-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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18/06/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/06/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 10:24
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006527-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002020-88.2020.8.27.2732/TO AGRAVANTE: BERNARDINO SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB GO039900)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)AGRAVANTE: AURELECI FERREIRA BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB GO039900)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)AGRAVADO: AUGUSTO MUMBACHADVOGADO(A): FREDERICO VAZ (OAB GO025008) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BERNARDINO SOUSA DE OLIVEIRA e AURELECI FERREIRA BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão que reconheceu nulidade de citação na fase de conhecimento, declarou sem efeito a sentença proferida e determinou o cancelamento da penhora e dos atos subsequentes, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranã/TO, nos autos n. 0002020-88.2020.8.27.2732, movida contra AUGUSTO MUMBACH.
Ação Originária: Os agravantes ajuizaram ação possessória (interdito proibitório) contra a empresa ENEIDA DANESI JACINTHO CIA (que tem como representante Augusto Mumbach) e Albertino da Costa Madureira, cuja liminar foi deferida.
A sentença de mérito reconheceu a revelia dos requeridos, julgou procedente o pedido, impôs abstenção de esbulho, multa diária e condenação em custas e honorários. A sentença de procedência do pedido com fundamento na revelia foi imposta contra a pessoa de Augusto Mumbach ( evento 16 dos autos originários).
Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença contra também, a pessoa física de AUGUSTO MUMBACH, apesar de apontado como representante da empresa executada, na fase de conhecimento, o qual apresentou manifestação impugnando os atos executórios, sob o fundamento de que não figurou como parte na fase de conhecimento e que jamais foi citado, sendo, portanto, parte ilegítima passiva. Sustentou nulidade da citação da pessoa jurídica e ilegitimidade de sua inclusão na execução sem o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada: O juízo de origem acolheu os argumentos, reconheceu a nulidade da citação e declarou sem efeito a sentença de mérito, bem como todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora anteriormente realizada, determinando, ainda, a restituição dos bens e a modificação do polo passivo da demanda.
Razões do Agravante: Sustentam os agravantes que a decisão deve ser reformada, pois transitada em julgado a sentença, caberia ao requerido utilizar os meios processuais próprios, como a ação rescisória, não sendo admissível rediscussão da matéria via impugnação no cumprimento de sentença.
Alegam que a questão da citação foi suscitada tardiamente, caracterizando preclusão.
Argumentam que houve intimação pessoal do executado no curso da execução e que eventual irregularidade não justificaria a anulação da sentença por decisão interlocutória, afetando a segurança jurídica.
Postulam a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão recorrida e retomar o cumprimento de sentença. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator conceder tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, desde que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, a controvérsia recursal gira em torno da legitimidade do executado e da validade da citação ocorrida na fase de conhecimento.
A análise da decisão agravada revela a anulação de sentença transitada em julgado, por alegada nulidade de citação, reconhecida em decisão interlocutória, após o início da fase de cumprimento de sentença e após intimação pessoal do executado.
Consta dos autos que AUGUSTO MUMBACH não figurou formalmente como réu na petição inicial, identificado apenas como sócio administrador da sociedade empresária ENEIDA DANESI JACINTHO CIA.
Ainda assim, foi declarado revel e contra ele passou a tramitar o cumprimento da sentença, sem que houvesse nos autos a instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É imperioso reconhecer que a decretação de revelia de quem não figurou como parte na petição inicial – e contra quem não houve citação formal – constitui vício relevante, sobretudo à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo medida necessária a preservação da validade processual e da própria autoridade da jurisdição.
Conforme dispõe o artigo 525, §1º, I, do CPC, é possível alegar nulidade da citação na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que o processo tenha tramitado à revelia.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam.
Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC.2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021).3.
O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado.4.
A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa.
Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual.5.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO PASSÍVEL DE ANÁLISE A QUALQUER MOMENTO.
CITAÇÃO EFETIVADA PELA VIA POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1.
O vício transrescisório da nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, podendo ser objeto de ação específica ou, ainda, suscitada como matéria de defesa em sede de processo executivo, como in casu, na fase de cumprimento de sentença (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).2.
A citação de pessoa física pelos correios se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC.3.
No caso dos autos, contudo, o aviso de recebimento da carta de citação enviada pelos Correios não foi assinado pelo próprio citando, mas, sim, por pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.
Ainda, verifica-se que o feito correu à revelia do réu, tendo o prazo para a oposição de contestação transcorrido in albis, indicando que ele, de fato, não teve conhecimento da demanda, e, portanto, o ato citatório, na forma como promovido, não cumpriu sua finalidade legal.4.
Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos processuais subsequentes, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa do requerido/agravante. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010490-05.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 13/11/2023 18:02:31) A concessão da tutela recursal, neste momento, não se mostra adequada, pois não se evidencia de plano a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, diante do vício reconhecido na origem, especialmente considerando que a ação de conhecimento voltou-se contra a empresa ENEIDA DANESI JACINTHO CIA (que tem como representante Augusto Mumbach) e Albertino da Costa Madureira, enquanto a sentença de procedência alcançou tão somente a pessoa física de Augusto Mumbach.
Acrescento que na ação de conhecimento não se promoveu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Por outro lado, mostra-se prudente a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença no juízo de origem até o julgamento definitivo deste recurso, de modo a resguardar o contraditório e a segurança jurídica das partes, evitando-se prática de atos expropriatórios fundados em relação processual possivelmente irregular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso e, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, inciso IV, do CPC),1 suspendo o curso do cumprimento de sentença nos autos originários até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Cumpra-se. 1.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; -
22/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 13:03
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/05/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389741, Subguia 6174 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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14/05/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/05/2025 23:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/05/2025 23:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389741, Subguia 5376344
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13/05/2025 23:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BERNARDINO SOUZA OLIVEIRA - Guia 5389741 - R$ 320,00
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/04/2025 19:05
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388938, Subguia 5929 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/04/2025 13:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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25/04/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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24/04/2025 19:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/04/2025 19:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388938, Subguia 5376054
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23/04/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 21:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BERNARDINO SOUZA OLIVEIRA - Guia 5388938 - R$ 160,00
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23/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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