TJTO - 0050035-58.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:16
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 17:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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15/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 09:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0050035-58.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: FRANCISCO ROCHA FERREIRA FILHOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 12/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO - 
                                            
02/07/2025 19:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/06/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 23:32
Protocolizada Petição
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11/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050035-58.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO ROCHA FERREIRA FILHOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO ROCHA FERREIRA FILHO em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensável o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar - Ausência de interesse de agir O requerido defende, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não comprovou ter esgotado as vias administrativas para a solução do litígio.
Não obstante os argumentos do requerido, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado como direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2.
Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3.
O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4.
Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5.
Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1753006 SP 2018/0171007-4, Data de Julgamento: 15/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
Sem delongas, rejeito a preliminar em comento. 2.
Do mérito No caso concreto, a parte autora relata que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, e que, no dia 13 de agosto de 2024, sofreu um acidente no local de trabalho, mais precisamente no CEMURF (Central de Vacinas), localizado na Quadra 206 Sul.
Narra que, na referida data, exercia a função de vigilante no local e, ao abrir o portão, este se desprendeu dos trilhos, vindo a atingir sua motocicleta, causando-lhe danos materiais.
Afirma que registrou Boletim de Ocorrência e solicitou ao Município o ressarcimento dos danos, sem, contudo, obter resposta.
Aduz que a motocicleta é utilizada para seu transporte diário e de sua família, e que, em razão do ocorrido, está dependendo de transporte público e caronas.
Pleiteia a condenação do Município requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.411,94 (oito mil quatrocentos e onze reais e noventa e quatro centavos), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O cerne da questão reside em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do requerido. A responsabilidade civil dos entes públicos em caso de omissão está condicionada à demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e elemento subjetivo (dolo ou culpa).
A responsabilidade do ente municipal, neste caso, deve circunscrever-se à teoria subjetiva. É importante esclarecer que não se trata de ato comissivo que ensejaria a responsabilidade objetiva, mas sim de ato omissivo, consistente na ausência de medidas de conservação no portão.
Sendo assim, a procedência da demanda depende de prova da omissão culposa ou dolosa dos entes públicos, de um dano indenizável e do nexo causal entre eles. Retornando às peculiaridades do caso, observo que a inicial encontra-se instruída com o Boletim de Ocorrência n. 00073759/2024 e fotografias do acidente. Pela dinâmica do acidente descrita nos autos, na data dos fatos, o autor, no exercício de sua função de vigilante, abriu o portão do local – um portão que, segundo ele, pesava por volta de uma tonelada.
O portão, então, saiu dos trilhos, atingindo sua motocicleta (placa MWE 0499) e causando-lhe danos.
Diferentemente do que sustenta o requerido, o autor não estacionou em local indevido.
O infortúnio aconteceu no momento em que ele chegava para iniciar suas funções e tentava manobrar a motocicleta para dentro das dependências da unidade de saúde. Na audiência de instrução (evento n. 40) foi colhido o depoimento da testemunha ANA CAROLINA ALVES OLIVEIRA que, muito embora não tenha presenciado o acidente, afirmou que no local havia uma "placa de carga e descarga", e que no prédio não há sinalização específica permitindo estacionar.
Disse também que já era observado pelos servidores do local, a fragilidade das instalações do portão. A testemunha se referiu ao portão como "grande e pesado" preso a um trilho curto e frágil. Ainda que não se tenha produzido laudo pericial acerca da dinâmica do acidente, as demais provas anexadas aos autos, notadamente as fotografias e o depoimento da testemunha, tornam evidentes os danos na motocicleta, bem como a ausência de conservação do portão.
Tal condição, por certo, foi determinante para a ocorrência do infortúnio. Reputo, portanto, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do Município, quais sejam, conduta (omissiva), culpa, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
QUEDA DE PORTÃO.
CONDUTA OMISSIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO .
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O cerne da demanda cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelos danos materiais e morais causados à parte autora, em decorrência da queda de um portão do estacionamento do hospital público quando esta transitava pela calçada do referido estabelecimento.
II- No caso vislumbrado nos autos, o dano, decorrente de acidente, não ocorreu por uma atuação de agente público, mas sim por omissão do poder público em realizar manutenção periódica no mencionado portão que ocasionou a queda .Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a prova do dolo ou culpa, esta em uma de suas três vertentes, quais sejam, negligência, imprudência e imperícia.
Ademais, há de se comprovar o dano e o nexo causal entre este e a omissão estatal, oriunda da falta ou falha na prestação do serviço.
III.
Analisando os fatos expostos, bem como as provas colacionadas aos autos, constata-se que restou devidamente comprovado que o triste evento ocorreu em decorrência da queda de um portão de um bem público, cuja responsabilidade de fiscalizar e providenciar sua manutenção é do requerido, mostrando-se evidenciada a falha do Poder Público em garantir a segurança de seus administrados .
IV- Do mesmo modo, mostra-se evidente que os danos sofridos pela parte promovente foram decorrentes da omissão estatal, uma vez que as lesões não teriam ocorrido caso o Estado tivesse cumprido sua obrigação de realizar a correta manutenção de seus bens, de tal sorte que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e o prejuízo superveniente.
V- Em relação aos danos materiais, é devido o valor despendido pela autora para compra de medicamentos, acessórios para recuperação, despesas com transportes, prejuízo causado pela remuneração não integral paga pelo INSS, uma vez que, em decorrência do acidente, a apelada ficou impossibilitada para o trabalho por mais de quinze dias.
Ademais, os valores foram devidamente comprovados pela documentação colacionada aos autos.
VI- Presente o dano moral decorrente do acidente, demonstra-se razoável o quantum fixado pelo magistrado em R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), pois este se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos autos e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Precedentes.
VII- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de outubro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 01570534820138060001 CE 0157053-48.2013 .8.06.0001, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/10/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2018) No que tange aos danos materiais, é certo que deve ser efetivamente comprovado, encontrando-se a reparação limitada ao efetivo prejuízo.
Acerca da responsabilidade civil, confira-se os dispositivos legais de regência: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Os danos materiais relativos ao conserto da motocicleta restaram satisfatoriamente comprovados, no valor de R$ 4.076,34 (quatro mil setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), equivalente ao menor orçamento apresentado no evento 01, ANEXOS PET INI2, sobretudo considerando a relação direta de causalidade com o acidente descrito na inicial.
Concluindo, restando caracterizada a responsabilidade do requerido, de rigor a condenação do requerido ao pagamento dos valores necessários para o conserto das avarias na motocicleta, que totalizam o importe de R$ 4.076,34 (quatro mil setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Em relação aos danos morais, não há dúvidas de que os mesmos estão configurados, pois decorrem do sofrimento e da sensação de injustiça, impingidos ao requerente, devidamente comprovados por meio do requerimento administrativo sem nenhuma resposta ou providência. Soma-se ao fato de que a parte autora está impossibilitada de utilizar o único veículo que possuía. Para a fixação do valor da indenização, devem ser adotados como parâmetros, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as peculiaridade do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC/02), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Guiando-me por tais premissas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se justo e proporcional às peculiaridades do caso, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 2.
Dispositivo Por todo o exposto julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) Condenar o requerido MUNICÍPIO DE PALMAS-TO ao pagamento do valor de R$ 4.076,34 (quatro mil setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (13/08/2024 - data do acidente), nos moldes da súmula 43 do STJ e juros de mora a partir da citação, ambos exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59; b) pagar em favor da requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos moldes da súmula n. 362 do STJ e juros de mora a partir da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo cálculo deverá ser apresentado, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, de posterior remessa para a Contadoria do TJTO; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. - 
                                            
27/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 22:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 13:09
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 17:45
Publicação de Ata
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07/05/2025 17:44
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 07/05/2025 15:30. Refer. Evento 23
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07/05/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 14:20
Conclusão para despacho
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29/04/2025 12:59
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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29/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:39
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 14:20
Conclusão para despacho
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25/04/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 07:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/04/2025 14:35
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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14/04/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 22:50
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 15:07
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 07/05/2025 15:30
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02/04/2025 13:56
Conclusão para decisão
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01/04/2025 17:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
 - 
                                            
14/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/03/2025 16:52
Protocolizada Petição
 - 
                                            
13/03/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
24/02/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
24/02/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
13/02/2025 23:01
Despacho - Mero expediente
 - 
                                            
13/02/2025 18:14
Conclusão para despacho
 - 
                                            
11/02/2025 11:29
Protocolizada Petição
 - 
                                            
14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
04/12/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
03/12/2024 18:10
Despacho - Determinação de Citação
 - 
                                            
27/11/2024 14:04
Conclusão para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 14:03
Processo Corretamente Autuado
 - 
                                            
25/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
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