TJTO - 0007483-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 23:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 10:24
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007483-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007420-77.2019.8.27.2713/TO AGRAVANTE: JOAQUIM BAHIA EVANGELISTAADVOGADO(A): RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA (OAB GO034945)ADVOGADO(A): ALEX JOSÉ SILVA (OAB GO032520)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOAQUIM BAHIA EVANGELISTA e EURÍPEDES BAHIA EVANGELISTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos n. 0007420-77.2019.8.27.2713, movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Ação originária: Na origem, trata-se de execução fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 2014, no valor de R$ 2.266.328,55. (dois milhoes e duzentos e sessenta e seis e trezentos e vinte oito reais e cinquenta e cinco centavos).
O magistrado singular determinou a penhora do imóvel denominado "FAZENDA 4 DE OUTUBRO” indicado (evento 116 e 123).
Os executados informaram, em sede de embargos de declaração, a homologação do plano de recuperação judicial nos autos nº 0026290-94.2019.8.27.2706, no qual o crédito exequendo teria sido incluído.
Alegou novação da dívida e impossibilidade de prosseguimento da execução individual.
Decisão agravada: O juízo de origem rejeitou os embargos, por entender que a matéria ventilada extrapola os limites dos embargos declaratórios e por concluir que o crédito exequendo não se submete ao plano de recuperação judicial, uma vez que o credor não teria anuído expressamente ao plano aprovado.
Manteve, por conseguinte, a penhora do imóvel.
Razões do Agravante: Os agravantes sustentam que a dívida foi contraída antes do pedido de recuperação judicial e, por isso, submete-se aos efeitos do plano, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Alegam que o crédito exequendo integra expressamente a lista de credores, com isso houve a novação com a homologação do plano de recuperação judicial.
Argumentam que a penhora recaiu sobre bem essencial às atividades do grupo empresarial, expressamente reconhecido como tal em decisão no Conflito de Competência nº 173168-GO (STJ), e que o juízo cível é absolutamente incompetente para determinar atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial.
Postulam a concessão da tutela antecipada recursal para suspeder os efeitos da decisão recorrida, com impedimento de quaisquer atos executórios, até o julgamento de mérito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela provisória recursal quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, discute-se a manutenção de execução individual promovida pelo banco agravado contra empresa agravante em recuperação judicial, não obstante a homologação do plano de soerguimento no processo nº 0026290-94.2019.8.27.2706, do qual os agravantes são partes.
A pretensão recursal se volta à desconstituição da decisão que rejeitou os embargos de declaração.
Sustenta a novação dos créditos e a consequente incompetência do juízo singular para atos de constrição, inclusive da penhora do imóvel “Fazenda 4 de Outubro”, pois encontra-se incluída no plano de recuperação judicial aprovado e homologado nos autos da reuperação.
Pois bem.
O imóvel penhorado — "Fazenda 4 de Outubro" — encontra-se reconhecido no processo de recuperação como bem essencial à manutenção da atividade produtiva, responsável por significativa parte da operação empresarial dos agravantes.1 Assim, qualquer medida de constrição sobre este bem deve, obrigatoriamente, ser analisada pelo juízo recuperacional, conforme previsão expressa do § 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) O STJ firmou entendimento nesse sentido, consolidando que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos que envolvam o patrimônio da recuperanda, mesmo no caso de crédito extraconcursal, diante da necessidade de preservar a continuidade das atividades econômicas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VALORES DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO.
ALCANCE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
VALORES POTENCIALMENTE CONCURSAIS.
ESSENCIALIDADE PRESUMIDA.
REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática que reconheceu haver conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Trindade (GO), responsável pela recuperação judicial da empresa agravada, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 1022382-43.2021.4.01.3500, em curso na 12ª Vara Federal de Goiânia (GO), até manifestação do Juízo da recuperação acerca da substituição ou liberação de valores bloqueados judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores da empresa em recuperação judicial, mesmo em execução extrajudicial de natureza privada, deve ser submetida ao juízo da recuperação; (ii) saber se a existência de decisão proferida por juízo diverso do da recuperação caracteriza conflito positivo de competência; (iii) saber se o conflito de competência pode ser utilizado como via adequada à resolução de controvérsias sobre a essencialidade de bens e concursalidade de créditos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, exige que qualquer constrição de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo fora das hipóteses de suspensão automática das execuções, seja submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa.4.
O conflito positivo de competência se configura quando dois juízos exercem, ainda que implicitamente, competência concorrente sobre a mesma matéria, como na hipótese em que um juízo ordena penhora de valores em execução autônoma e outro detém competência para deliberar sobre os efeitos dessa constrição no contexto do plano de soerguimento.5.
Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.6.
A comunicação posterior da constrição ao juízo da recuperação não é suficiente para afastar o conflito, quando já consumada medida que interfere na esfera patrimonial da recuperanda.7.
Parte expressiva do valor executado corresponde a verbas possivelmente concursais, cuja exigibilidade está vinculada ao plano de recuperação, legitimando a atuação prioritária do juízo universal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos que atinjam o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive em execuções fundadas em títulos extrajudiciais de natureza privada. 2.
O conflito positivo de competência se caracteriza pela prática de atos por juízo diverso do da recuperação com reflexos diretos sobre o plano de recuperação judicial e o patrimônio da empresa. 3.
A discussão sobre a concursalidade do crédito e sobre a essencialidade dos bens deve ocorrer no âmbito do juízo da recuperação, que exerce o controle centralizado sobre os efeitos das execuções em curso".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, arts. 67 a 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.(AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Neste contexto, o prosseguimento da execução originária, com manutenção da constrição sobre bem essencial, antes da análise pelo juízo universal, poderá ocasionar dano grave de difícil reparação e prejudicar os efeitos do plano de recuperação já homologado.
Nesse cenário, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado, notadamente diante da dúvida razoável quanto à competência do juízo da execução para deliberar sobre bem afetado ao plano de recuperação judicial.
Além disso, a persistência da execução individual, com eventual leilão ou alienação forçada do imóvel penhorado, poderá resultar em grave lesão à continuidade das atividades empresariais, configurando o risco de dano irreversível.
A possível nulidade do ato constritivo futuro não afastaria, por si só, os prejuízos operacionais e financeiros que poderiam advir à empresa.
Por tais fundamentos, impõe-se a adoção de medida acautelatória, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil,2 que confere ao juiz poder geral para determinar providências necessárias à preservação da efetividade do processo e à adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para determinar a suspensão dos atos da execução promovida nos autos de origem, com fundamento no poder geral de cautela, até o julgamento final deste agravo de instrumento, diante da alegada submissão do crédito ao plano de recuperação judicial e da essencialidade do bem penhorado à continuidade da atividade da empresa.
Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 4 dos autos 00262909420198272706 2.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; -
22/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 11:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/05/2025 12:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB10)
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13/05/2025 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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13/05/2025 21:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 143 do processo originário.Número: 00035542720248272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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