TJTO - 0009472-57.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009472-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACITADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792) SENTENÇA Vistos e etc.
FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACIT, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor WILLYAN BATISTA DE OLIVEIRA.
Em audiência preliminar, verificou a ausência da parte autora. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
A parte autora deve comparecer pessoalmente a todos os atos processuais no rito da Lei 9.099/95, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 51, I da citada lei, além de manter atualizado seu endereço constante no feito, já que serão consideradas válidas todas as comunicações feitas no lugar que consta do processo, em face do disposto no artigo 19, §2º da mesma norma.
Neste sentido, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme LJE 51, I (RJEsp – DF 2/108).
O FONAJE editou o seguinte enunciado: 20 – O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, arquivando-se o feito.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
31/07/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 15:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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30/07/2025 16:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 17:43
Conclusão para despacho
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29/07/2025 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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29/07/2025 15:49
Audiência - de Conciliação - cancelada - 29/07/2025 15:30. Refer. Evento 18
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28/07/2025 09:51
Juntada - Informações
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22/07/2025 17:50
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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18/07/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009472-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACITADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Aguarde-se a devolução da carta expedida no Evento de nº 20, bem como, a audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
09/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:19
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 13:03
Conclusão para despacho
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07/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 12:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 22:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 13:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/07/2025 15:30
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03/06/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 16:39
Conclusão para despacho
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03/06/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009472-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACITADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULA (OAB TO008792) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve vir acompanhada desde sua propositura, de todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320), bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
Da análise dos documentos juntados, percebe-se que a requerente não trouxe aos autos os documentos pessoais de seu representante legal.
Diante disso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, anexando os documentos pessoais do representante legal da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
19/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 16:27
Conclusão para despacho
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15/05/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 15:12
Conclusão para despacho
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28/04/2025 15:12
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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