TJTO - 0007871-16.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007871-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO FRANK DA COSTA SOUSAADVOGADO(A): MARLON MARQUES PINHEIRO DE MELO (OAB TO007174) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Artigo 38, da lei 9.099/95. Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aviada por PAULO FRANK DA COSTA SOUSA, qualificado e por intermédio de advogado constituído em desfavor de STOF VIEIRA PEREIRA DA COSTA, também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que está devidamente instruído com as provas dos fatos alegados na inicial, sendo despiciendas maiores dilações probatórias.
Ademais, que a parte requerida é revel, eventos 32 e 34, sendo, pois, despiciendas maiores dilações probatórias. O autor alega ter sofrido danos de natureza moral em decorrência de publicação matéria no portal on line de notícias denominado “O na Íntegra”,acessível pelo link: https://www.onaintegra.com.br/noticia/abuso-na-educacao-de-araguaina-superintendente-eacusado-de-assedio-moral-e-humilhacao-a-servidores. (Anexos 6 e 7 – Prints e PDF da matéria).
Alega que a matéria assinada pelo requerido lhe imputa “na condição de Superintendente Financeiro da Secretaria Municipal da Educação de Araguaína, a prática de assédio moral e abuso de poder, especialmente contra servidoras mulheres da secretaria”. Sustenta que os fatos são inverídicos e que lhe causaram danos de natureza moral juntou documentos e requereu ao final a procedência dos pedidos, entre outras providencias, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.
Com efeito, a revelia da parte demandada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, “salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Art. 20, in fine, da lei 9.099/95.
No caso do processo, como o requerido não compareceu à audiência de tentativa de conciliação e instrução, implica na sua contumácia.
Para além disso, não refutou os argumentos do autor com provas de que não venha ser o autor das postagens no portal de notícia mencionado.
Fazendo assim, presumirem verdadeiros os argumentos do demandante.
Por outro lado, o autor juntou prova de uma publicação no portal on line de notícias denominado “O na Íntegra”, cuja matéria é assinada pelo requerido e, que matéria teria circula na rede social WhatsApp em grupo de pessoas, através do o autor teve conhecimento da referida matéria com manchete o seguinte teor: “Abuso na Educação de Araguaína: Superintendente é Acusado de Assédio Moral e Humilhação a Servidores.
Segundo os denunciantes, o superintendente de finanças, Paulo Frank, tem um comportamento discriminatório ao tratar os servidores.
Enquanto os homens recebem um tratamento cordial, as mulheres são alvos de agressões verbais e destrato”.
Por Stoff Vieira Costa Em 02/04/2025 12:15 Atualizado 02/04/2025 12:16.
A pretensão do autor encontra amparo no próprio artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e no art. 1º da lei 5.250/67.
Dispõem os referidos dispositivos: Verbis: Inciso X, do art. 5º da CF “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Art. 1º da lei 5.250/67 “É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer”.
Cumpre mencionar, que, embora a própria constituição Federal prevê como garantias constitucionais a liberdade de expressão, a liberdade de manifestação e de comunicação entre outras liberdades.
Inteligência do inciso IX, do artigo 5º da mesma Carta.
O certo é que, essas liberdades asseguradas pela Constituição da República não são ilimitadas.
Pois, sofrem limites impostos pela própria constituição Federal e pela Lei ordinária.
Em que pese a existência da liberdade de imprensa, inclusive com status constitucional, a matéria assinada pelo requerido, não me parece ter cunho informativo; mas, sobretudo visa constranger o requerente na condição de Superintendente de finanças da Secretaria Municipal de Educação.
Mesmo porque, a matéria não traz informações de que havia investigação dos fatos narrados e não demonstrou ter ouvido o autor ou mesmo o responsável pela instituição Pública mencionada.
Ressalta-se ainda, que a acusação de prática de assédio moral, mesmo não se tratado de fato tipificado como crime, poderá constituir falta grave ao servidor público com sérias implicações em sua carreira.
Além do mais, constitui constrangimento para quem está sendo imputado como autor.
Notadamente quando não se demonstra a existência de indícios ou a existência de investigação por parte do órgão sensório a que o requerente esteja vinculado. No caso vertente, resta indubitavelmente que demonstrado que a ação do requerido violou a honra subjetiva do requerente ao postar uma matéria de cunho informativo em seu portal de notícias, atribuindo ao autor fato sem a prova de sua veracidade atingindo a honra do autor na condição de gestor público.
Violando assim, a honorabilidade do demandante como cidadão de bem, causando inclusive constrangimentos.
Ressalta-se por oportuno, que ao extrapolar os limites de sua liberdade de expressão e de comunicação, violando o direito à honra do requerente, a conduta do requerido se inseriu no âmbito do ato ilegal, um dos elementos constitutivos da responsabilidade civil.
E, como essa manifestação foi disseminada entre outras pessoas nas redes do requerido, obviamente essa circunstância constituiu-se no nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o constrangimento ou dano moral sofrido pelo requerente.
Como restou demonstrado que a ilicitude do ato praticado pelo requerido e, como a postagem no portal de notícias feita pelo requerido extrapolou o direito de livre expressão e/ou de informação e até mesmo o direito de crítica, uma vez que o demandado não demonstrou a existência de fonte segura de sua informação, constrangendo, portanto, o autor em vez de contribuir com informações seguras, resta indubitavelmente demonstrado que o demandado, na verdade desejava atingir a honra e o nome do autor, atingindo assim, a sua honra, que se constitui um dos atributos do direito de personalidade. Cujo ato, causa danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: “JUIZADOSESPECÍAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA MERA INFORMAÇÃO.
DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR.
LEI 5.260/67.
PONDERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Acórdão n.899145, 20150310157710APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 22/10/2015.
Pág.: 254).
Nesse passo, tem se que as pretensões do autor devem ser julgadas parcialmente procedentes.
Impondo-se a condenação do requerido por danos de natureza moral, bem como a retratação junto ao mesmo grupo de WhatsApp.
Superada essa fase passo então ao exame do valor pecuniário compensatório pelos danos morais sofridos pelos autores.
A reparação de danos morais decorrentes de responsabilidade civil deve inserir-se no âmbito das próprias funções da reparação de danos, que são: função compensatória do dano da vítima, função punitiva do ofensor e por último, a função de desmotivação social da conduta lesiva.
Sem se perder de vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Cumpre mencionar, nessa quadra, que a reparação compensatória deve ser proporcional ao dano sofrido e, à conduta lesiva.
Sendo que por essa ótica, a proporcionalidade deve ser observada tanto no âmbito da função punitiva do ofensor como na função de desmotivação da conduta social lesiva; de modo que o caráter restritivo da indenização não venha, em certa medida, violar o princípio da proibição do excesso e, com isso se revestir de ilegalidade e em enriquecimento sem causa.
No caso do processo o pedido de indenização no valor pleiteado pelo requerente não guarda razoabilidade com a ação do requerida, havendo assim, nítida desproporcionalidade entre o valor pleiteado e o reflexo da ação requestada, embora o autor tenha juntado laudo médico constando diagnósticos de transtornos de ansiedade.
Contudo, não há provas de que a situação tem relação exclusivamente com a reportagem mencionada nos autos.
Por outro lado, consta que mesmo citado do teor da ação, o demandado publicou nova reportagem com conteúdo idêntico no mesmo portal de notícias; fato que demonstra a sua nítida intenção o de constranger o demandante.
Razão porque a indenização deve ser arbitrada em valor inferior ao pleiteado.
Porém, em montante que represente uma sensação de conforto ao demandante e sirva de desestímulo ao requerido.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, como fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do demandante e, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, c/c art. 1º, da lei 5.250/67, CONDENO o requerido STOF VIEIRA PEREIRA DA COSTA a indenizar o requerente a titulo de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino ainda que o demandado faça a retratação da postagem inserida no mesmo e exclua o link que contem a reportagem do sitio do portal de notícias “O NA ÍNTEGRA”, imediatamente, sob pena de incidir multa no valor de R$ 200,00/dia até o limite de R$ 4.000,00. Sobre a indenização incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do publicação da reportagem e com juros de mora a partir da citação.
Sumulas 54 e 362 do STJ.
Totalizando R$ 5.108,00 até essa data.
Sem custas e honorários nesta fase.
Sem custas e honorários nesta fase.
Art. 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Dispensado o registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença e não havendo cumprimento voluntário, sendo formulado pedido, intime-se a demandada para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença, sob pena de incorrer em multa prevista no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo pedido de cumprimento no prazo de 05 dias após o transito em julgado ou havendo cumprimento da sentença arquive-se com baixas. Araguaína, 17 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:40
Alterada a parte - Situação da parte STOFF VIEIRA PEREIRA DA COSTA - REVEL
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17/07/2025 14:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/07/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 18:08
Protocolizada Petição
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03/07/2025 17:48
Publicação de Ata
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03/07/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 03/07/2025 17:30. Refer. Evento 23
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26/06/2025 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 06:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007871-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PAULO FRANK DA COSTA SOUSAADVOGADO(A): MARLON MARQUES PINHEIRO DE MELO (OAB TO007174) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃOPOR VÍDEO CONFERÊNCIALocal da audiência: SALA VIRTUAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INTIMO V.Sa da designação da audiência UNA de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO que será realizada por vídeoconferência, na data de 03/07/2025 17:30:00. Disponibilizo abaixo o link de acesso para parte requerente, conforme solicitado.
Sem prejuízo, entretanto, ao comparecimento da parte requerida de forma presencial.INFORMAÇÕES DE ACESSO:Olá,Você foi convidado a participar desta videoconferência!Título: JECível - Aud.
UNA - 00078711620258272706 - PAULO FRANK DA COSTA SOUSA X STOFF VIEIRA PEREIRA DA COSTATempo: 03/07/2025 17:30 ~ 03/07/2025 18:30 (UTC-03:00)ID: 70272Senha: 834031Entrar na videoconferência:1) por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=xbOdNg1mEkX9Wf7plTouDA== OBS: Colar o navegador -
10/06/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 14:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:10
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 03/07/2025 17:30. Refer. Evento 8
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10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 15:45
Conclusão para despacho
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29/05/2025 15:45
Lavrada Certidão
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25/05/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 17/06/2025 13:30
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05/05/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 09:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/04/2025 14:00
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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