TJTO - 0022204-35.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/07/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 15:38
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 18:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 18:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022204-35.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022204-35.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ANA AMARILDES CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO HABITUAL E CONTÍNUO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças salariais, na qual a parte autora sustentava o desvio de função, ao desempenhar, de maneira habitual e contínua, atividades típicas de técnico de enfermagem, sem a devida contraprestação salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício contínuo e habitual de atividades privativas de técnico de enfermagem, apto a caracterizar desvio de função e ensejar o pagamento de diferenças salariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Não restou demonstrado, ainda que minimamente, que a parte autora (auxiliar de enfermagem) exerce, no dia a dia, de maneira habitual e contínua, atividades privativas do cargo de técnico de enfermagem, circunstância esta que afasta a alegação de desvio de função. 5.
A legislação estadual distingue claramente as funções de auxiliar e de técnico de enfermagem, de modo que não há amparo legal para o reconhecimento da equiparação salarial em razão de eventual desvio de função não comprovado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O desvio de função, sem o respectivo amparo legal e sem a devida comprovação do exercício habitual e contínuo de atividades privativas do cargo diverso, não gera direito à equiparação salarial. 2.
O servidor que não comprova, ainda que minimamente, o desempenho habitual e contínuo de funções privativas de outro cargo não faz jus ao pagamento de diferenças salariais a título de desvio de função”.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de se NEGAR PROVIMENTO à presente apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, porém, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 18:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:03
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022204-35.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 180) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ANA AMARILDES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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09/06/2025 12:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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