TJTO - 0013411-79.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:08
Conclusão para despacho
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04/09/2025 13:08
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/09/2025 12:54
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013411-79.2024.8.27.2706/TO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO ( ) Intimo V.
Sa para em cinco dias apresentar planilha de cálculo atualizada nos termos do art. 524 do CPC, advertindo-se o exequente de que não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), sob pena de arquivamento.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar sobre a petição acostada aos autos no evento ( ).( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta de interesse no deslinde do feito.( ) Intimo V.Sa para em 15 dias querendo caso queira, apresente nos proprios autos, impugnação sobre a penhora on line realizada nas contas da parte devedora, observando o disposto no Art. 525 do Codigo de processo Civil.( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. saliento que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado , o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Informando que caso o pagamento não seja feito tempestivamente, serão tomadas as medidas legais de expropriação (BACENJUD, RENAJUD, PENHORA DE BENS PENHORÁVEIS).( ) Intimo V.Sa da sentença proferida.( ) Cientifico V.
Sa do arquivamento do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias apresentar os dados bancários como também o percentual de honorários, a fim de que seja expedido o devido alvará judicial.( x ) Intimo V.sa para em 10 dias apresentar as contrarrazões, sob pena de encaminhamento do feito à Turma Recursal, sem a devida contrarrazão.( ) Intimo V.Sa para em cinco dias informar o endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.( ) Intimo a parte autora na pessoa do advogado para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens do devedor(a) passíveis de constrição, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9.099/95( ) Intimo o reclamado na pessoa do advogado para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do debito, acrescido da multa de 10%, correção monetaria e juros de 1% ao mês, sob pena de incorrer em multa de 10% estabelecida pelo §1º do art.523, do CPC, e penhora e avaliação de valores ou bens da parte devedora, quantos bastem à garantia da dívida. -
13/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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12/08/2025 16:12
Protocolizada Petição
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12/08/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 16:10
Protocolizada Petição
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11/08/2025 11:28
Protocolizada Petição
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05/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765622, Subguia 118031 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 585,75
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30/07/2025 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765622, Subguia 5530098
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30/07/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 5765622 - R$ 585,75
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29/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013411-79.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SILAS DURAES FERRAZADVOGADO(A): SILAS DURAES FERRAZ (OAB TO007774)ADVOGADO(A): FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA (OAB TO013130)ADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SILAS DURAES FERRAZ em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Indefiro o pedido de redesignação de audiência formulado pelo autor (evento 82).
Conforme consta expressamente no termo de audiência de instrução e julgamento realizado em 26/06/2025, ambas as partes compareceram regularmente por videoconferência, devidamente acompanhadas por seus procuradores legais, oportunidade em que dispensaram expressamente a oitiva uma da outra, conforme registrado de forma clara e inequívoca no referido termo.
Assim, a audiência foi realizada regularmente, com a presença das partes e plena ciência do andamento processual, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou prejuízo processual demonstrado.
No fatos, narra o autor, em síntese, que é usuário da rede social Instagram desde aproximadamente 2012, afirma que criou e manteve ativamente o perfil @silasdf_ com o objetivo exclusivo de registrar e compartilhar memórias pessoais, fotos de entes queridos, eventos familiares e momentos cotidianos.
Durante esse período, utilizou a conta de forma contínua, sem qualquer finalidade comercial, angariando seguidores e interações ao longo de mais de uma década.
Que em 02 de abril de 2024, sem qualquer aviso prévio ou notificação, sua conta foi abruptamente desativada pela plataforma.
Segundo relata, jamais recebeu qualquer comunicação formal, tampouco indicação específica de qual norma teria sido supostamente violada.
De forma espontânea e diligente, buscou resolver a questão por meios administrativos: preencheu formulários oficiais, enviou e-mails, realizou reclamações nos canais do Reclame Aqui e Consumidor.gov (protocolo nº 2024.04/*00.***.*86-71), além de apresentar apelações dentro da própria plataforma.
Nenhuma dessas tentativas, entretanto, obteve resposta concreta ou efetiva da empresa.
Ao ser notificado por e-mail que sua conta seria permanentemente desativada em 26/06/2024, intensificou os esforços para evitar a perda definitiva dos dados, o que se mostrou infrutífero.
Silas destacou que os arquivos e imagens armazenados na conta eram, em grande parte, registros únicos e insubstituíveis de familiares que já faleceram, dos quais não possui cópia em outros meios.
Requereu a total procedência da ação, com a condenação da parte requerida para que a mesma promova a reativação de sua conta no Instagram, identificada como @silasdf_, bem como, a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (evento 40), a requerida não alegou preliminar.
Refutou os fatos narrados pela parte autora e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Os pedidos da parte autora devem ser julgados parcialmente procedentes.
Inicialmente, reconhece-se que a relação entre o usuário da rede social e a plataforma é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o consumidor é parte vulnerável, com direito à informação adequada, à segurança e à proteção contratual equilibrada.
Quanto à legitimidade passiva, é importante ressaltar, que embora a operação técnica da plataforma Instagram seja de responsabilidade da empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua como sua representante legal no país, inclusive para responder judicialmente em nome da controladora, conforme reiterada jurisprudência.
Pois bem, a desativação da conta pessoal do autor, sem comprovação documental específica da violação contratual e sem prévia notificação, configura manifesta afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), bem como à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Embora parte requerida alegue violação grave aos termos de uso por suposta publicação de conteúdo violento, não apresentou uma única imagem, link, print ou qualquer registro objetivo do conteúdo que teria justificado a medida extrema de desativação definitiva da conta.
Limitou-se a citar cláusulas genéricas dos termos de serviço e a reproduzir trechos da política interna da plataforma.
Ao contrário, o autor demonstrou, por meio de documentos e histórico de utilização, que se tratava de perfil pessoal, com memórias afetivas, registros de familiares e amigos, e que empreendeu diversas tentativas de solução administrativa, inclusive por canais oficiais como Reclame Aqui, Consumidor.gov, e formulários próprios da Meta, sem qualquer resposta conclusiva.
Portanto, a conduta da parte demandada se revela arbitrária e desproporcional, pois suprimiu unilateralmente uma conta pessoal com conteúdo sensível, sem motivação clara, sem defesa prévia e sem transparência, o que viola inclusive o art. 6º, inciso III, do CDC (direito à informação adequada e clara).
Nos termos do CDC, da jurisprudência pátria e do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 8º), o usuário tem direito ao uso contínuo da plataforma, respeitados os termos contratuais.
Não havendo comprovação concreta de violação, e tendo o autor agido de boa-fé, é cabível a obrigação de reativação da conta @silasdf.
Assim, resta demonstrado que o requerido não comprova qualquer violação cometida pela autora que vai contra as diretrizes da comunidade. É cediço que a suspensão, bloqueio ou a exclusão de perfil online de forma inesperada, sem a prévia prestação de informações e oportunidade de contraditório, frustra a legítima expectativa do usuário quanto à utilização de sua identidade virtual.
De modo que, não restou demonstrado/comprovado aviso prévio justificado feito pelo requerido para a parte autora e em sede de contestação, informado o motivo, o mesmo não fora comprovado.
Ressalta-se, que no âmbito das relações comerciais oriundas de plataformas digitais em que o consumidor não possui contato físico com o provedor dos serviços, exige-se obediência ao contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão arbitrária por parte do provedor dos respectivos serviços.
Não se desconhece a necessidade de obediência aos termos de uso e diretrizes da plataforma – como reiteradamente pontuado pelo requerido –, o que se aplica a todos os usuários que dessas regras tomam ciência e com elas concordam antes da utilização dos serviços disponibilizados pela plataforma, contudo, a despeito disso, eventual remoção, desativação, encerramento da conta ou suspensão dos próprios serviços, sem a devida comprovação do conteúdo impróprio postado que motivou o bloqueio/suspensão dos serviços, ou que importasse em violação aos termos de uso da plataforma, configura abuso de direito.
Caberia ao requerido, portanto, demonstrar a licitude da desativação da conta da autora, o que não ocorreu, já que deixou de comprovar, concretamente, o motivo da conduta adotada.
De modo, que assiste a parte autora, razões quanto o pedido de obrigação de fazer.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTA DO INSTAGRAM DESATIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO PARA REATIVAÇÃO COMPROVADO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Verifica-se que a apelação interposta pelo autor foi protocolada em 28/04/2023, claramente extrapolando o prazo recursal, que é de 15 dias conforme art. 1.003, §5º c/c art. 219 e art. 220 todos do Código de Processo Civil.2.
Extrai-se dos autos que a requerida não esclareceu os motivos para a desativação da conta do autor, limitando-se a afirmar que agiu de acordo com os termos e políticas da empresa.
Neste cenário, cabia à parte requerida a comprovação da regularidade de sua conduta, mediante a mínima instrução do feito.3.
Considerando que o requerente possuía conta no Instagram e a utilizava com regularidade, por óbvio que o cancelamento imotivado da conta causou-lhe prejuízos que ensejam o reconhecimento da ocorrência de danos morais.4.
O autor foi obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para fazer cessar lesão a direito decorrente de falha na prestação de serviço perpetrada pela requerida, motivo pelo qual deve arcar com os ônus de sucumbência, pois de acordo com o princípio da causalidade aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes.5.
Recurso do autor não conhecido.6.
Recurso da requerida conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0024407-72.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 17:03:12) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELO AUTOR JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - DESATIVAÇÃO DE CONTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE JUSTA CAUSA PARA TAL ATO - DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA - PERFIL UTILIZADO PARA FINS PESSOAIS E PROFISSIONAIS - EXCLUSÃO IMOTIVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO INTEGRALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I - Considerando que a conta do autor na rede social 'Instagram' foi desativada imotivadamente pela ré, acertada a determinação judicial de reativação do perfil; II - A desativação repentina e imotivada do perfil do autor na rede social "Instagram", utilizado para fins pessoais e divulgação profissional, acarreta danos morais indenizáveis.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJ-SP - Apelação Cível: 10990149120248260100 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) Com efeito, dispõe o artigo 187 do Código Civil que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Como cediço, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação de danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC; Caracterizada, pois, a falha na prestação dos serviços do requerido.
Nesse passo, importa distinguir o efeito dano moral dos dissabores e insatisfações cotidianos, que por se traduzirem em fatos corriqueiros da vida em sociedade não geram o dever de reparação.
Nesse contexto, o pedido de reparação civil extrapatrimonial deve se firmar na demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com direitos da personalidade, o que na espécie restam demonstrados pela parte autora.
Entretanto, considerando a ausência de prejuízo patrimonial direto e que a natureza da conta era pessoal e não profissional, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 deve ser moderado.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente e, em consequência, DETERMINO a obrigação de fazer para que a parte requerida proceda com a reativação da conta/perfil (@silasdf_) do autor na rede social instagram no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com as mesmas condições que se encontrava à época da desativação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Este Juízo em razão do descumprimento da referida decisão judicial.
E com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO o requerido a indenizar ao requerente a título de DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Incidirá correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento; Sumula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nessa fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se o processo com baixas.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 07:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/07/2025 07:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013411-79.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SILAS DURAES FERRAZADVOGADO(A): SILAS DURAES FERRAZ (OAB TO007774)ADVOGADO(A): FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA (OAB TO013130)ADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Olá,Você foi convidado a participar desta videoconferência! Título: JECível-Audiencia de instrução - 00134117920248272706 - SILAS DURAES FERRAZ x FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Tempo: 26/06/2025 às 15:30hID: 62513Senha: 381347Entrar na videoconferência:1) Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=GTRyNilAeaj24QwMzGUUUw== -
27/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 14:29
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 15:55
Publicação de Ata
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26/06/2025 15:50
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 26/06/2025 15:30. Refer. Evento 58
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26/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:46
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:58
Protocolizada Petição
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05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 01:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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28/05/2025 00:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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27/05/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49, 56 e 61
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27/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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21/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/05/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:44
Audiência - de Instrução - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 26/06/2025 15:30. Refer. Evento 47
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013411-79.2024.8.27.2706/TO AUTOR: SILAS DURAES FERRAZADVOGADO(A): SILAS DURAES FERRAZ (OAB TO007774)ADVOGADO(A): FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA (OAB TO013130)ADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Considerando a veracidade da certidão acostada nos autos, Redesigno nova data para audiência, a ser realizada de modo presencial.
Determino a Escrivania que paute nova data de acordo com a pauta da serventia.
A parte demandada poderá ofertar contestação a qualquer tempo até a audiência designada.
Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (intimações) com advertências de praxe. Caso as partes não possam comparecer de forma presencial, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 15:16
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 15:09
Lavrada Certidão
-
13/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:22
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 27/05/2025 16:30
-
29/04/2025 18:13
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 17:18
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
08/04/2025 16:49
Juntada - Certidão
-
08/04/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 02/04/2025 13:00. Refer. Evento 27
-
02/04/2025 11:54
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 19:49
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 19:18
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 17:19
Juntada - Informações
-
26/03/2025 09:27
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
14/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
20/02/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/02/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
12/02/2025 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/02/2025 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/04/2025 13:00
-
05/11/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/11/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
09/10/2024 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
09/10/2024 17:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 09/10/2024 17:00. Refer. Evento 12
-
08/10/2024 09:53
Juntada - Informações
-
17/09/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
17/09/2024 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/09/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/09/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 09/10/2024 17:00
-
22/07/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
28/06/2024 09:24
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 09:24
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2024 09:24
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2024 17:57
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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