TJTO - 0004576-27.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004576-27.2024.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: A.S PRODUTORA DE PROTEINA VEGETAL DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 24/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 47 - 10/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
24/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 01:28
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004576-27.2024.8.27.2731/TO AUTOR: A.S PRODUTORA DE PROTEINA VEGETAL DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por A.S.
PRODUTORA DE PROTEÍNA VEGETAL DO TOCANTINS LTDA contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 2021/000108 e do Acórdão nº 113/2024, que constituíram crédito tributário no valor total de R$ 5.261.887,93, relativos a suposta omissão de receitas de ICMS referentes aos exercícios de 2018 e 2019.
A empresa sustenta que requereu em 08/06/2020 a retificação extemporânea da EFD, em caráter espontâneo (processo nº 2020/6010/500426), visando regularizar omissões na escrituração de notas fiscais.
Mesmo antes da conclusão do referido pedido, o Fisco iniciou procedimento fiscalizatório em setembro/2020 e lavrou o Auto de Infração em 26/01/2021, o que, segundo a autora, caracteriza violação ao instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) (ev. 1).
Foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários; impedir inscrição em dívida ativa; assegurar a emissão de CND; impedir a exclusão do TARE, restabelecendo-o caso já suspenso (evento 15).
A medida foi cumprida administrativamente e mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (n. 00170770920248272700), com base no reconhecimento da possibilidade de suspensão do crédito tributário por meio de seguro garantia e da caracterização da denúncia espontânea (ev. 28).
O Estado contestou, alegando que o seguro garantia não possui efeito suspensivo nos termos do art. 151 do CTN, e que a autuação ocorreu regularmente, pois não haveria comprovação de denúncia espontânea eficaz(ev. 25).
A parte autora apresentou réplica rebatendo todos os pontos da contestação, reiterando que a própria Administração deferiu o pedido de retificação em 2021 e reconheceu a regularidade fiscal da empresa em auditoria posterior de 2022, evidenciando o abuso do lançamento tributário (ev. 28).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O julgamento antecipado do mérito é cabível no presente caso, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente provados.
As partes tiveram plena oportunidade de se manifestar e não houve requerimento de produção de outras provas.
Estando o processo, portanto, maduro para julgamento, impõe-se a prolação de sentença de mérito.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em definir se a contribuinte A.S.
Produtora de Proteína Vegetal do Tocantins Ltda. efetivou denúncia espontânea válida, nos termos do art. 138 do CTN, ao solicitar voluntariamente e antes de qualquer procedimento fiscal, a retificação de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) acompanhada do recolhimento do tributo, de forma a afastar a validade do auto de infração e das penalidades aplicadas pela SEFAZ/TO, o que, em sendo reconhecido, impõe a anulação do lançamento tributário por afronta ao direito de autorregularização e aos princípios da legalidade e boa-fé.
Destaco que o contribuinte não está obrigado a exaurir a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Ao contrário, a Constituição assegura o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), inclusive para prevenir lesão iminente — como no caso, em que o lançamento foi praticado antes da conclusão do pedido de retificação fiscal.
Quanto ao seguro garantia, importante esclarecer que o STJ, no julgamento do REsp 1.00.900/SP (Tema Repetitivo 295), reconheceu expressamente que o seguro garantia judicial e a fiança bancária possuem os mesmos efeitos da penhora em dinheiro, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o próprio TJTO nos autos n. 00170770920248272700, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo Estado neste feito, reconheceu expressamente a eficácia da garantia apresentada e a validade da tutela antecipada.
O conjunto probatório revela que a empresa acostou protocolo pedido de retificação espontânea da EFD em junho/2020; inicialmente indeferido mas com o recurso interposto em 18 de novembro de 2020 (ev. 1 - REQ4) o pedido foi deferido pela SEFAZ em março/2021.
O Auto de Infração foi lavrado em janeiro/2021, ou seja, antes da decisão do pedido administrativo, o que caracteriza precipitação da administração e afronta aos princípios da legalidade, boa-fé e eficiência administrativa.
A autuação baseou-se na ausência de escrituração fiscal de notas que, à época, estavam em fase de regularização por processo administrativo legítimo.
Ao desconsiderar o trâmite regular do pedido de retificação — que foi deferido posteriormente — o Fisco violou o direito à autorregularização do contribuinte, punindo-o por ato que já se encontrava em fase de regular correção e foi efetivamente sanado.
A denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, reconhece e corrige voluntariamente a infração fiscal, acompanhando o ato de pagamento do tributo e dos juros de mora, sem a imposição de multa.
A interpretação do art. 138 do CTN afasta a incidência da multa moratória quando se verifica a autorregularização tempestiva, ainda que a legislação estadual não contenha previsão expressa nesse sentido, prevalecendo o princípio da hierarquia normativa.
Configurada a denúncia espontânea realizada em 2020 (evento 1-REQ4), fica afastada a validade da multa de 100% aplicada com base em presunção de omissão de receita.
A manutenção do lançamento, nessas condições, implicaria bitributação, pois a escrituração foi corrigida e o tributo já recolhido de forma regular após deferimento administrativo.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - ICMS - DENÚNCIA ESPONTÃNEA - MULTA MORATÓRIA - INCIDÊNCIA AFASTADA. - A denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte apresenta informações antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, acompanhado do pagamento do tributo e juros, mas sem multa, ou do depósito da importância. - O CTN, ao dispor sobre a denúncia espontânea no art. 138, prevê que se o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal ou medida de fiscalização, espontaneamente reconhece e confessa eventual infração cometida quando do recolhimento de um determinado tributo, efetuando o pagamento do valor acrescido dos juros de mora, ficará excluído da multa punitiva prevista - Não é possível prosperar a manutenção de multa em caso de denúncia espontânea por ausência de previsão legal, quanto à sua exclusão, no âmbito da legislação estadual, tendo em vista o princípio da hierarquia das normas - O c .
STJ, sob a sistemática do recurso repetitivo, reconheceu a aplicação do benefício da denúncia espontânea mesmo nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Isso ocorre quando o contribuinte efetua o pagamento do tributo que entendia devido, posteriormente, constata o pagamento a menor e, de forma antecipada realiza o pagamento do valor remanescente, acrescido de juros de mora, apresentando declaração retificadora. (TJ-MG - AC: 10000212121784001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 26/11/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) Também foi reafirmado que, mesmo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação — como é o caso do ICMS em discussão —, a denúncia espontânea é plenamente aplicável quando o contribuinte constata o erro, realiza o recolhimento complementar com os devidos acréscimos legais e apresenta a declaração retificadora antes da atuação fiscal (evento 1 - ANEXOS PETINI4), exatamente como ocorreu no presente processo em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 138 e 151 do Código Tributário Nacional, e no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A.S.
PRODUTORA DE PROTEÍNA VEGETAL DO TOCANTINS LTDA, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 2021/000108 e do Acórdão nº 113/2024, com consequente anulação do crédito tributário neles constituído e confirmar a tutela de urgência deferida no evento 15.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intime.
Cumpra.
Paraiso, data certificada pelo sistema eproc. -
21/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/05/2025 10:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/05/2025 11:27
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 15:05
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:52
Conclusão para despacho
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06/03/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00170770920248272700/TJTO
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03/02/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/01/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/01/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/01/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 09:30
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 14:48
Protocolizada Petição
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08/11/2024 17:01
Conclusão para despacho
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08/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00170770920248272700/TJTO
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08/10/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 11:18
Protocolizada Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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16/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 16/08/2024 13:29:14)
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16/08/2024 13:29
Lavrada Certidão
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08/08/2024 17:25
Decisão - Concessão - Liminar
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07/08/2024 17:31
Conclusão para decisão
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06/08/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5527686, Subguia 38615 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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02/08/2024 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5527687, Subguia 38536 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 25.000,00
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01/08/2024 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5527687, Subguia 5423972
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01/08/2024 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5527686, Subguia 5423971
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01/08/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A.S PRODUTORA DE PROTEINA VEGETAL DO TOCANTINS LTDA - Guia 5527687 - R$ 50.000,00
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01/08/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A.S PRODUTORA DE PROTEINA VEGETAL DO TOCANTINS LTDA - Guia 5527686 - R$ 4.101,00
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01/08/2024 16:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:36
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2024 18:04
Conclusão para decisão
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30/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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