TJTO - 0007006-89.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
04/07/2025 05:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
03/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007006-89.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: JOSENI FRANCISCO DA CUNHAADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 25/06/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 21:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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02/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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02/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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25/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:26
Lavrada Certidão
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25/06/2025 12:19
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TO4.05NJE
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25/06/2025 12:18
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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25/06/2025 12:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 12:17
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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20/06/2025 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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29/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0007006-89.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: JOSENI FRANCISCO DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou à correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora embargante, opõe os presentes aclaratórios alegando contradição na sentença, ao fundamento de que a improcedência do pedido de danos morais teria se dado sob o argumento de existência de débito anterior, o qual, todavia, já seria objeto de outra demanda judicial, nos autos da ação n.º 0007005-07.2023.8.27.2729.
Aduz que tal circunstância ensejaria a flexibilização da Súmula 385 do STJ, o que, segundo sustenta, não teria sido considerado pelo juízo sentenciante, caracterizando, assim, omissão e contradição no decisum.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Conforme se verifica decisão embargada, evento 90, DECDESPA1, foram enfrentadas adequadamente as questões postas, esclarecendo que, embora reconhecida a inexistência do débito objeto da presente ação, não haveria dano moral a ser indenizado, em razão da existência de outra inscrição preexistente e legítima, circunstância esta suficiente para afastar o abalo de crédito alegado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004231-07.2022.8.27.2707, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 17:24:39) Ainda que a negativação anterior esteja sendo discutida em ação própria, tal fato, por si só, não afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” No ponto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração quando não caracterizada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inadmissível o uso do recurso com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da causa.
O inconformismo da parte com os fundamentos adotados na sentença não autoriza, por si só, a via dos embargos declaratórios, os quais não se destinam à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal próprio para tal finalidade.
Dessa forma, não se vislumbra no julgado qualquer vício a ser sanado, restando evidenciado que os aclaratórios visam apenas a rediscutir matéria já decidida, com nítido caráter infringente.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência das hipóteses legais de cabimento.
Sem custas e honorários em razão da natureza do recurso.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa à origem.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/05/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
-
27/05/2025 11:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/12/2024 16:14
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 17:57
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 14:24
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
-
10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
08/10/2024 18:14
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 18:14
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
01/10/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/10/2024 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 95 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
30/09/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
30/09/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
24/09/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
23/09/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/09/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
23/09/2024 08:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado
-
21/09/2024 10:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/09/2024 10:51
Protocolizada Petição
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15/05/2024 14:35
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 14:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/05/2024 14:28
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
15/05/2024 14:23
Lavrada Certidão
-
15/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 77
-
08/05/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
04/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
30/04/2024 16:57
Protocolizada Petição
-
26/04/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/04/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/04/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/04/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/04/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/04/2024 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/03/2024 14:05
Encaminhamento Processual - TOPORJECIV -> TO4.05NJE
-
01/12/2023 14:08
Conclusão para julgamento
-
21/11/2023 15:07
Publicação de Ata
-
21/11/2023 15:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 21/11/2023 14:30. Refer. Evento 50
-
21/11/2023 15:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 23/08/2023 16:30. Refer. Evento 34
-
21/11/2023 15:01
Protocolizada Petição
-
16/11/2023 17:01
Protocolizada Petição
-
20/09/2023 10:31
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
02/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/08/2023 21:59
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2023 08:59
Protocolizada Petição
-
24/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/08/2023 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/08/2023 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2023 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2023 15:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 21/11/2023 14:30
-
22/08/2023 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:40
Lavrada Certidão
-
15/06/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2023 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2023 15:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 23/08/2023 16:30
-
23/05/2023 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 16:23
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2023 16:18
Conclusão para despacho
-
18/05/2023 14:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
18/05/2023 14:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/05/2023 13:30. Refer. Evento 16
-
17/05/2023 22:41
Protocolizada Petição
-
17/05/2023 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
03/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2023 12:48
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
27/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2023 12:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/04/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 10:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
12/04/2023 09:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/05/2023 13:30
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28/03/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2023 12:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
08/03/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 17:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
01/03/2023 15:20
Conclusão para decisão
-
01/03/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPORJECIVJ)
-
01/03/2023 14:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/03/2023 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2023 14:19
Decisão - Declaração - Incompetência
-
24/02/2023 16:48
Conclusão para decisão
-
24/02/2023 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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