TJTO - 0005939-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0005939-11.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: RHUAN CAIO ARAUJO VIANA CRUZADVOGADO(A): JOEL DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB CE033014) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RHUAN CAIO ARAÚJO VIANA CRUZ em face de ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, consubstanciado na negativa de inscrição do impetrante no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da PMTO (Edital nº 001/CFO/2025/PMTO), sob a alegação de inobservância do requisito etário estabelecido no edital normativo.
Ao tempo do ajuizamento da demanda mandamental, postulou o impetrante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não dispor de condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento.
Entretanto, por meio de decisão anterior proferida por este Relator (evento 6, DECDESPA1), não houve o deferimento imediato da benesse postulada, sendo determinada a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentação idônea a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento do preparo inicial.
A providência adotada encontra respaldo no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que dispõe: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Não se tratou, pois, de indeferimento liminar da gratuidade, mas de atuação judicial cautelosa, permitindo à parte o exercício do contraditório quanto à exigência de comprovação de hipossuficiência, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Contudo, conforme se verifica da certidão lançada no evento 11, CERT1, o impetrante quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado, tampouco apresentando justificativa válida para a omissão.
Nos termos do art. 276 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: “Art. 276.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.” De igual modo, dispõe o art. 75 do mesmo diploma interno: “Art. 75.
As partes devem pagar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo.” Embora se trate de ação de competência originária deste Tribunal, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que exige a comprovação do preparo no momento da interposição, sob pena de deserção.
A jurisprudência desta Corte confirma esse entendimento: EMENTA: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de recolhimento do preparo recursal evidencia óbice ao seu conhecimento nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, devido à manifesta deserção. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0016418-68.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos em 09/05/2023 15:00:38) g.n A atuação monocrática por parte deste Relator encontra respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Por seu turno, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 10, dispõe que: “Art. 10.
A petição inicial será desde logo indeferida quando não preencher os requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Assim, diante da inércia da parte impetrante em regularizar o preparo ou comprovar sua condição econômica nos moldes legais, e considerando a aplicação conjunta dos arts. 99, §2º, 485, IV, e 1.007, caput, do CPC, bem como dos arts. 75 e 276 do RITJTO, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por deserção.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c os arts. 485, inciso IV, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, e arts. 75 e 276 do RITJTO, e extingo o processo sem resolução do mérito. -
18/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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17/07/2025 18:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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30/06/2025 15:10
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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30/06/2025 15:10
Retirado de pauta
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13/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0005939-11.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 88) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS IMPETRANTE: RHUAN CAIO ARAUJO VIANA CRUZ ADVOGADO(A): JOEL DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB CE033014) IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO TOCANTINS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRADO: Comandante-Geral - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 11 de junho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
11/06/2025 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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11/06/2025 13:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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09/06/2025 08:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> SCPLE
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09/06/2025 08:16
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 15:44
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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02/06/2025 15:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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02/05/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente
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15/04/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB04)
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14/04/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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14/04/2025 21:13
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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10/04/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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